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31 DE JANEIRO DE 1981

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sobre a inconstitucionalidade de prioridades para graduação de candidatos no concurso para serventes eventuais para escolas secundárias, em função de sexo, território de origem, situação económica e condição social, por contrariar o disposto no artigo 13.° da Constituição.

Foi arquivado em 3 de Novembro de 1980, por ter sido revogado o despacho pela publicação do Despacho n.° 345/80 no Diário da República, 1." série, n.° 250, de 28 de Outubro de 1980.

2 — Processo n.° 80/R.1386A-2 — DI.38

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 98/80, sobre a produção, arranque e venda da cortiça.

Foi arquivado, por estar já organizado e em estudo outro processo neste Serviço.

3 - Processo n.° 80/R.740 B-1 - DI.19

Inconstitucionalidade da obrigatoriedade de inscrição dos proprietários agrícolas nas Casas do Povo das respectivas áreas e, portanto, do Despacho Normativo n.° 131/80, de 17 de Abril (Diário da República, 1." série, n.° 90).

Foi arquivado, porque, tendo já o Provedor suscitado o problema em causa no processo n.° 78/R.552-A-3 (v. relatório de 1978, p. 60) ao Conselho da Revolução, este decidiu não se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade, como se vê da Resolução n.° 66/79, de 9 de Março (v. relatório de 1979, p. 66).

4 — Processo n.° 80/R.426B-1 — DI.11

Inconstitucionalidade do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 538/79, de 31 de Dezembro, por privar muitos cidadãos do direito à emigração em razão do seu grau de instrução.

Depois de analisado sumariamente pela assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes, foi solicitada posição do Primeiro-Ministro, o qual respondeu ter consultado o Ministério da Educação e Ciência.

Foi mandado arquivar em 18 de Julho, por, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.° 167-D/80, de 14 de Junho, que, no seu artigo 2.°, revogou o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 538/79, em causa.

5 — Processo n.° 80/R.303A-2 — DI.6

Por se tratar de matéria já decidida no processo n.° DI.49, foi mandado arquivar pelo Provedor, por despacho de 26 de Fevereiro. As razões são as que foram aduzidas naquele outro processo e que vêm inseridas neste relatório, sob o n.° 9 deste capitulo.

6 — Processo n.° 80/R.5SA-2 — OI.2

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 374-H/79, de 10 de Setembro, relativamente às taxas a pagar

à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes de tintas e vernizes.

Foi mandado arquivar em Março por despacho do Provedor, uma vez que entendi não mudar de critério e em processos já decididos anteriormente me pronunciei pela não inconstitucionalidade de tais preceitos, como se pode ver na referência neste mesmo capítulo deste relatório, sob o n.° 10.

7 — Processo n.° 807R.26-A-2 — DI.1

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 374-M/79, de 10 de Setembro, sobre imposto de compensação a pagar pelos proprietários de automóveis ligeiros de passageiros e mistos, uns e outros de serviço particular, que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, por não ter sido aprovado na Assembleia da República.

Foi arquivado por despacho de 30 de Janeiro, uma vez que o decreto-lei fora publicado no uso da autorização legislativa conferida pela alínea *) da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro.

b) Processos estudados e concluidos em que se não usou da prerrogativa do artigo 281.° da Constituição

1 — Processo n.° 80/R.438A-2 — DI.12

Inconstitucionalidade do artigo 7.° do Código do Imposto Complementar, de que foi assessor o Sr. Dr. Manuel Pereira Marcelino.

Depois de concluído o estudo pelo Sr. Assessor e de ter sido apensado ao processo n.° DI.80-36, dada a publicação do Decreto-Leí n.° 183-F/80, de 9 de Junho, e dado que o sistema estabelecido por este decreto-lei, no tocante à tributação dos cônjuges em imposto complementar, se afigurou de acordo com a Constituição, foi arquivado em 1 de Outubro. (Anota-se que no relatório de 1977, a pp. 75 a 80, se dava notícia de ter sido enviado ao Ministro das Finanças e ao Presidente da Assembleia da República o parecer emitido neste Serviço, considerando necessário alterar o regime vigente.)

2 — Processo n.° 79/DI.4-A-3

Inconstitucionalidade da Portaria n.° 3/79, de 3 de Janeiro, sobre o regime de comercialização da cortiça produzida nos prédios rústicos referidos no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho, e constituição dos seus depositários até a efectivação da comercialização, os gestores dos estabelecimentos agrícolas onde ela foi produzida.

Entretanto, como o Decreto-Lei n.° 119/79, de 5 de Maio, que revogou o Decreto-Lei n.° 260/ 77, recusada a sua ratificação pela Resolução