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II SÉRIE — NÚMERO 26

da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos (anexo v).

Pelo que se informa neste último citado oficio, e embora a situação injusta dos funcionários reclamantes se arraste há mais de um ano — quase dois — e tivesse já sido elaborado diploma legal que, conforme oportunamente eu tivera a honra de recomendar em 1 de Fevereiro de 1979 (há mais de um ano), viria, enfim, resolver aquela situação, por despacho de 13 de Novembro de 1979 do então Secretário de Estado da Segurança Social foi entendido que aquela injusta situação fosse mantida até à publicação da lei «organizadora da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, que resolverá o assunto».

O certo é que, porém, sobre aquele despacho ministerial são já decorridos perto de três meses e a tal lei organizadora da Direcção-Geral da Organização de Recursos Humanos ainda nem sequer foi presente à apreciação do Conselho de Ministros.

Nestes termos, e porque considero que a futura publicação da referida lei, mesmo que venha a regular o assunto em causa, dando-lhe solução justa e satisfatória, não prejudica a publicação do diploma nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do ofício da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos junto (anexo v), tendo a vantagem de não adiar por mais tempo uma situação que se reconhece como indevidamente injusta e que se arrasta com graves prejuízos para os reclamantes há dois anos, tenho a honra de insistir na recomendação já feita no meu ofício n.° 1520, de 1 de Fevereiro de 1979, com publicação imediata de diploma que desde já, e sem prejuízo da futura organização da Direcção--Geral da Organização e Recursos Humanos resolva a situação dos reclamantes, isto é, do diploma já elaborado oportunamente pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e referido no seu ofício anexo (anexo v), no caso de se não prever para já ou para muito breve a publicação da Lei Orgânica da Direcção-Geral.

Noia. — Posteriormente, pelo oficio n.° 06 514, processo n.° 13/O/SS. de 22 de Abril, a Secretaria de Estado informou que concordava com o teor do oficio deste Serviço e anunciava a publicação da nova Lei Orgânica, o mais tardar dentro de trinta dias.

Efectivamente, veio a mesma a ser publicada em 20 de Maio pelo Decreto-Lei n.° 137/80, dando satisfação à recomendação deste Serviço.

35 - Processo n.º 79/R.2569-B-1

documentação julgada útil para o estudo do problema, o ofício que a seguir se transcreve:

Solicito a V. Ex.a que envie ao grupo de trabalho encarregado da revisão da legislação penal, disciplinar e processual relativa ao pessoal da marinha mercante a documentação anexa, cópia de elementos de um processo originado numa reclamação apresentada ao Provedor de Justiça.

Considero que se justifica que na legislação a preparar sobre a matéria se reconheça expressamente a possibilidade de intervenção de advogado neste tipo de processos.

É esse o regime que melhor se coaduna com as normas constitucionais relativas ao direito de defesa.

E anoto, a propósito, que a argumentação que nos documentos em anexo se extraía, por similitudes, do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado não poderá hoje já subsistir, face ao artigo 59.° do novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° I91-D/79, de 25 de Junho.

36 - Declaração no imposto complementar de despesas com tratamentos e cuidados médicos prestados a familiares inválidos, sem meios próprios e a cargo do contribuinte (processo n." 80/IP.I1-A-2).

Em 3 de Abril dirigi ao Ministro das Finanças e do Plano e ao Secretário de Estado do Orçamento o oficio do teor seguinte:

Casos trazidos a este Serviço reveladores de enormes encargos suportados por chefes de família com tratamentos e cuidados médicos, por vezes permanentes, prestados a familiares inválidos e sem meios próprios de subsistência a cargo daqueles (frequentemente por força de decisões judiciais que os nomearam seus tutores) levam-me a solicitar a posição de V. Ex.a, atendendo, além do mais, ao preceituado na alinea e) do artigo 67.° da Constituição sobre a conveniência e a justiça de por medida legislativa se consagrar a possibilidade de se deduzirem, total ou parcialmente, aquelas despesas, desde que devidamente comprovadas, à matéria colectável do imposto complementar quando os familiares que lhes dão origem e se encontrem naquelas circunstâncias não sejam os indicados no § único do artigo 4.° do Código do Imposto Complementar, para que remete a alinea f) do artigo 30.° do mesmo diploma.

Desde já se informa que sobre o assunto foi já interpelada a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que respondeu nos termos do ofício n.° 513, de 30 de Janeiro de 1980, de que se junta fotocópia.

Em resposta, recebi o ofício n.° 2249, processo n.° 18.1, de 2 de Setembro, que a seguir se transcreve:

No decurso da instrução deste processo de queixa considerou-se ser de introduzir, no tocante ao direito de defesa dos visados, alteração à legislação penal, disciplinar e processual relativa ao pessoal da marinha mercante, pelo que se enviara à Secretaria de Estado da Marinha Mercante em 14 de Abril, com toda a

Em referência ao seu ofício n.° 9629, de 26 de Agosto do corrente ano (e ofícios