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31 DE JANEIRO DE 1981

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ciplinares de tipo sancionatório, quer as que definem as penas aplicáveis às infracções disciplinares, quer as que estabelecem os respectivos efeitos.

Aliás, da contraposição entre as alíneas cr) e b) desse artigo 2.° parece deduzir-se que o legislador pretendeu, em termos exaustivos e globais, regular todo o regime transitório relativo à sucessão dos dois estatutos disciplinares, fazendo-o segundo a dicotomia lei material (aplicação da lei nova, se mais favorável), lei processual (aplicação imediata da lei nova). Neste esquema, a questão dos efeitos das penas cabe, naturalmente, na primeira correspondência apontada.

Mas note-se, contudo, que nem é indiscutível que o artigo 2.° em discussão se aplique afinal ao problema.

É que a sua previsão se reporta aos processos pendentes.

Ora, a verdade é que, quando se põe a questão dos efeitos das penas, o processo já não está pendente [se ele o está, é a própria pena — e com ela os seus efeitos — que é abrangida pelo preceito do artigo 2.°, alínea a): aplicação da lei nova, se mais favorável].

Deste modo, pode bem sustentar-se que se verifica aqui uma lacuna da lei.

Assim, a sua integração deve fazer-se recorrendo à analogia e, se esta não puder aplicar-se, segundo o critério que o legislador usaria, dentro do espírito do sistema. Pode, pois, afoitamente, entender-se que, quer numa, quer noutra hipótese, se chegará à regra da aplicação da lei nova mais favorável.

Em termos de analogia (e nào se vê que especialidade tenha aqui o direito disciplinar que a impeça), recorrer-se-ia ao artigo 6." do Código Penal.

Mas, mesmo que assim se não procedesse, é de pensar que o legislador, ao regular a situação expressamente, o faria em moldes semelhantes a esses.

É que bem pode defender-se que o artigo 6.°, n.° 3, do Código Penal exprime um princípio geral de direito sancionatório: o de que, se a lei nova valora mais favoravelmente certa conduta, eliminando ou reduzindo as sanções aplicáveis, deixa de haver razão social e moTal para a castigar com as cominações desactualizadas da lei antiga.

d) Enfim, afigura-se que o regime do artigo 12.° do Código Civil, a que a Direcção--Geral da Função Pública recorre para afastar a retroactividade da lei disciplinar mais favorável no tocante aos efeitos das penas, ainda mais apoiaria estas conclusões.

É que não está aqui em causa a regulação das «condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos», mas sim a do «conteúdo de certas relações jurídicas» (a proibição de durante um ano se gozarem férias).

Note-se, a corroborá-lo, que a posição da Direcção-Geral da Função Pública, parece, deveria levá-la, logicamente, a excluir a aplicabilidade da reabilitação consagrada no artigo 86.° do

novo Estatuto aos demitidos na vigência do estatuto revogado.

Nem sequer se está perante efeito jurídico já produzido ou esgotado à face da lei antiga.

O que se passa é que, antes de decorrido o prazo de um ano dentro do qual os punidos (segundo o antigo Estatuto) com suspensão de dez a sessenta dias não podiam gozar férias, entra em vigor uma nova lei (o artigo 13.° do novo Estatuto), segundo a qual tal limitação é eliminada, passando a aplicar-se apenas à suspensão de sessenta e um a cento e oitenta dias.

Nào se trata aqui, pois, mesmo, de aplicação retroactiva da lei nova, mas sim da sua normal aplicação imediata, abolindo, para o futuro, uma situação de incapacidade que se vinha protelando no tempo e neste produzindo dia a dia a sua eficácia.

3 — Note-se, por último, que, estando em causa um problema jurídico essencialmente de ordem valorativa, é segundo critérios valorativos — mais que lógico-formais — que ele deve ser abordado.

E, valorativamente, nào tem sentido continuar a aplicar uma sanção que a lei nova considera já inadequada.

Se isto é assim para a lei penal (no tocante aos efeitos das penas, até mesmo que já haja condenação transitada em julgado), com maior razão o será para a lei disciplinar, relativa a infracções de menor gravidade que aquela.

Aliás, o princípio vale para as próprias normas tipificadoras das infracções disciplinares e as correspondentes regras punitivas: se assim é, também com mais força o será em relação aos efeitos das penas disciplinares, sanções ancilares destas, secundárias e menos graves que elas.

4 — Deste modo, recomendo a V. Ex.a que, ao abrigo do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, seja proferido despacho genérico esclarecendo que é o estatuto disciplinar por esse diploma aprovado que, desde que mais favorável, deve regular os efeitos das penas aplicadas ao abrigo do regime disciplinar anterior.

31 - Ao Ministro das Finanças, sobre liquidação da sisa e da contribuição predial no caso de aquisição de habitação própria com recurso ao crédito bonificado (processo fi" 79/R.780-A-3).

I — Pelos fundamentos constantes do ofício n.° 11371, de 17 de Outubro de 1979, deste Serviço, cuja fotocópia se junta, foi formulada recomendação a S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento no sentido de determinar a revogação da circular n.° 6/77, de 3 de Março, da Direcção-Geral das Contribuições e1 Impostos, relativa à liquidação da sisa e da contribuição predial no caso de aquisição de habitação própria com recurso ao crédito bonificado.

II — Aquele membro do Governo deu a sua concordância à informação prestada a este respeito pela Direcção-Geral das Contribuições e