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31 DE JANEIRO DE 1981

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rão também os critérios de ordenação relevantes para a fase anterior.

Na verdade, não se vislumbram razões especiais que imponham ou sequer aconselhem solução diversa.

Aliás, ao ouvir essa Direcção-Geral sobre o assunto, não me foi apontado qualquer argumento em favor dessa disparidade de regimes.

Nota. — Pelo oficio n.° I445/807GETJ, de 20 de Novembro, a Direcção-Geral informou que relativamente à questão posta sob o n.° 1 não se tornava necessário fazer qualquer medida legislativa, pois que o Ministério não deixaria de reparar todos os casos de erro que fossem detectados; quanto ao n.° 2, entende, por razões que expõe, não dever acatar a recomendação, e quanto ao n.° 3, não só diz concordar, como ainda que já estava nos seus propósitos agir de acordo com o recomendado.

24 - Em Outubro, ao Ministro das Finanças e do Plano, sobre importação de automóveis por emigrantes portugueses (processo n.° 79IR.1422-A-3).

1 — Na sequência de reclamação apresentada neste Serviço por um emigrante, a Alfândega do Porto informou ter indeferido o seu pedido de importação de veículo automóvel, com o fundamento de se não ter verificado o seu ingresso definitivo, «condição estabelecida no n.° 1 da circular n.° 110/77, de 24 de Maio, do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral das Alfândegas», em resultado do [. . .] entendimento que decorre da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.° 16/77, de 25 de Fevereiro, na alínea b) do artigo 2.°». O indeferimento foi decidido, apesar de um dos cônjuges ter fixado residência em Portugal.

Apoiando a interpretação daquela estância aduaneira, a Direcção-Geral da Alfândegas remeteu, a coberto do oficio n.° 4397, de 2 de Julho de 1980, fotocópia da aludida circular, referindo que idêntico entendimento tem sido defendido por outros departamentos envolvidos neste assunto, nomeadamente o da Secretaria de Estado da Emigração, no ofício confidencial n.° 2180, de 12 de Agosto de 1977.

2 — De acordo com o n.° 1 daquela circular, apenas poderão beneficiar do regime fixado pelo Decreto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril, «os emigrantes portugueses que regressem definitivamente ao País e se façam acompanhar dos seus veículos automóveis».

3 — Sucede, porém, que a letra da lei (cf. artigos 1.°, 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 172/77) se refere expressamente ao acto de importação definitiva de veículos automóveis, que não no regresso definitivo dos emigrantes, sendo certo que o regresso definitivo não pode funcionar como condição para o deferimento dos pedidos de importação definitiva de veículos, sob pena de se retirar efeito útil ao artigo 8.°, que contempla a faculdade de os emigrantes beneficiarem quadrienalmente — a contar da data da última importação definitiva de veículos de que sejam proprietários — das reduções de direitos e imposições aduaneiras previstos no mesmo diploma legal.

4 — A interpretação restritiva da Direcção--Geral das Alfândegas contida na circular não só ofende as regras de interpretação das leis — artigo 9.°, n.° ? do Código Civil —, uma vez que não pode .... considerado pelo intérprete pensamento legislativo que não encontre na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como também foi ensainua à margem das situações que a podem justificar, ou seja nas hipóteses de os textos dos preceitos do diploma em causa implicarem contradição em outro texto de lei ou de conterem em si contradição íntima ou princípio que ultrapasse o fim para que foi ordenado.

5 — Convirá ainda referir que a Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portugueses reviu a posição inicialmente assumida pela Direcção-Geral da Emigração, da extinta Secretaria de Estado da Emigração, tendo opinado, na nota informativa n.° 3/80, difundida pelos consulados portugueses, que «o termo definitivo nunca é aplicado no citado diploma ao regresso do emigrante, mas tâo-só à importação do veículo».

6 — Termos em que, ao abrigo do que dispõem os artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 34.°, n.° 1, ambos da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, tenho por bem recomendar a V. Ex.a:

o) A revogação do despacho de indeferimento do pedido de importação de veículo apresentado na Alfândega do Porto pelo emigrante, face ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril;

b) A revogação da circular n.° 110/77 da Direcção-Geral das Alfândegas, na parte em que exige o regresso definitivo dos emigrantes ao Pais, em virtude de tal interpretação restritiva contender manifestamente com as regras interpretativas das leis.

Noio. —Até 31 de Dezembro não foi recebida qualquer resposta.

25 - Em Novembro, ao Ministro da Educação e Ciência, sobre exclusão de concurso para colocação de professores (processo n.° 78/R.2173 B4).

Relacionado com a circular n.° 14/78-PRE, de 17 de Abril de 1978, formulei a S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário uma recomendação, cuja fotocópia envio em anexo.

Tal recomendação foi aceite por despacho de 27 de Junho de 1979.

Porém, por despacho da mesma entidade ministerial de 31 de Outubro de 1979, o despacho de 27 de Junho de 1979 foi considerado inexequível, vindo mais tarde a Direcção-Geral de Pessoal, através do ofício n.° 910/80/GETJ, processo n.° 21/80-33, de 2 de Julho de 1980, de que junto fotocópia, explicar as razões da inexequibilidade do despacho.