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31 DE JANEIRO DE 1981

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pectos, para a eventualidade da sua incorporação no serviço militar.

Trata-se, todavia, de normas especiais, que deixam subsistir o princípio de que para a generalidade dos efeitos o tempo de serviço militar não é computado aos que, ao nele ingressarem, sejam trabalhadores eventuais da função pública.

Assim, têm sido denegadas — correctamente, porventura — pretensões de que esse tempo fosse considerado para efeitos de antiguidade, de concursos, de perfeição de habilitação própria ou de transição de fases docentes, de efectividade a comprovar para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, etc.

A Constituição de 1976 utiliza, a este respeito, no n.° 6 do seu artigo 276.°, uma expressão que poderia levar a admitir uma posição mais aberta quanto à amplitude da protecção em causa:

Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente [...]

Isto, sobretudo, se se atentar na forma como decorreu na Assembleia Constituinte a discussão deste preceito. Às objecções suscitadas pelo deputado Romero de Magalhães, antigo professor eventual, responderam outros deputados no sentido de considerarem que a norma em questão cobriria situações desse tipo.

O certo, porém, é que o texto constitucional não é muito explícito, e a Administração tem continuado a entender que os trabalhadores eventuais não beneficiam, em geral, da protecção em causa.

De qualquer forma, mesmo que se entenda que a Lei Fundamental não impõe a concessão dessa protecção aos trabalhadores não pertencentes aos quadros, ela não impedirá, parece, que a lei ordinária a estabeleça.

Assim é que, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 263/77, de 23 de Junho, no n.° 4 do seu artigo 12.°, mandou contar o tempo de serviço militar para efeitos de concurso para professores do quadro geral do ensino primário mesmo aos que, ao serem incorporados, ainda àquele não pertencessem.

Pode mesmo, ao que se afigura, discutir-se se, pelo menos, os eventuais abrangidos no âmbito de aplicação do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, não se deverão ter por contemplados pelo regime do artigo 53.° da Lei do Serviço Militar.

O que, em todo o caso, parece poder entender-se é que a situação geral vigente se apresenta menos justa e, de certa forma, discriminatória.

Com efeito, os trabalhadores eventuais da função pública chamados a prestar serviço militar acabam por resultar, nessa medida, prejudicados por tal imposição (feita no interesse do Estado), não só em comparação com elementos do sexo feminino e os dispensados do serviço militar, como até em confronto com os traba-

lhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, que, por força da própria lei, obtêm a posição de «emprego permanente» muito mais fácil e céleremente que aqueles.

Em face do exposto, muito agradeço que seja comunicado qual a posição dessa Secretaria de Estado sobre o assunto, quer no tocante à interpretação do regime legal vigente, quer no que concerne à sua eventual alteração, no sentido de uma maior protecção aos trabalhadores da função pública não pertencentes aos quadros incorporados no serviço militar.

Noia. — Nào foi recebida qualquer resposta até 31 de Dezembro. Veja-se, todavia, a nota ao n.° 16 deste capitulo.

18 - Em Abril, ao Secretario de Estado da Reforma Administrativa, sobre revisão dos termos de concessão dos subsídios de Natal e de férias, (processo n.° 79/R.1268-2).

O artigo 13.° do Estatuto Disciplinar determina que as penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados na lei: têm ocasionado redução no subsídio de férias e privação de subsídio de Natal, em virtude de as faltas resultantes da aplicação de sanções disciplinares serem consideradas injustificadas e as penas disciplinares serem tidas em conta para a qualificação do serviço prestado.

Tal acontece efectivamente, conforme resulta dos dispositivos legais e da sua interpretação, nos termos constantes dos ofícios da Direcção-Geral da Função Pública que, para mais fácil análise do problema, se juntam (anexos 1 e 2).

Atendendo a que os referidos subsídios são, cada vez mais e de facto, remunerações acrescidas, parece indesejável que a sua concessão esteja dependente, inclusivamente, de apreciações subjectivas dos superiores quanto a qualificação de serviço, e, ainda que o venha a deixar de ser com a institucionalização do regime de classificação de pessoal previsto no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, parece que o direito a férias e a remunerações adicionais deve ser condicionado apenas por factores objectivos rigorosamente verificáveis. Assim, considero de recomendar a V. Ex." a tomada das medidas que considere adequadas á alteração dos regimes vigentes de concessão de subsídios de férias e de Natal.

Aliás, mesmo face aos dispositivos legais em vigor, seria aceitável que os agentes que cumpriram pena disciplinar de suspensão de exercício e vencimento vissem apenas os seus subsídios de Natal diminuídos dos duodécimos correspondentes, à semelhança do regime previsto para os trabalhadores com menos de um ano de bom e efectivo serviço no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 372/74, que o parecer da Procuradoria da República publicado no Diário da República, de 19 de Outubro de 1978, entendeu aplicável também aos trabalhadores que tiverem interrupção de serviço.

Nota. — Pelo oficio n.° CSE/133. de 2 de Julho, a Secretaria de Estado informou que o projecto de diploma, em discussão nas organizações sindicais, consagra as recomendações feitas pelo Provedor de Justiça. Efectivamente, em 20 de Outubro foi publicado o Decreto-Lei n.° 496/80, que resolve o problema.