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II SÉRIE — NÚMERO 26

n.° 15/79, de 7 de Fevereiro, relativo aos concursos para professores eventuais e provisórios dos ensinos preparatórios e secundário, considero oportuno recomendar que seja ponderada a adopção das seguintes modificações ao referido diploma, suscitadas pela apreciação de diversas queixas que sobre a aplicação do respectivo regime me têm sido apresentadas.

1 — Processo de reparação de erros da Administração

Embora o sistema de recrutamento e colocação dos docentes eventuais e provisórios tenha vindo a melhorar progressivamente, o que, aliás, se reflecte no decréscimo do número de reclamações que a esse propósito tenho recebido, a verdade é que sempre se torna possível (e vem observando na prática) a verificação de alguns erros ou lapsos da Administração no processo de aplicação do Decreto-Lei n.° 15/79.

A reparação desses erros ou lapsos pode, ao efectivar-se, se se operar através do provimento do candidato prejudicado na vaga que realmente deveria ter preenchido, conduzir a um processo de deslocações em cadeia, prejudicai pará o bom funcionamento do sistema de ensino e para os próprios docentes, cuja colocação assim se vê afectada.

O artigo 31.° do diploma em causa prevê no seu n.° 2 um modo de remediar casos destes, mas circunscrito à hipótese de recondução.

Entendo, pois, que seria vantajoso consagrar na lei um regime geral de reparação destas situações que não provoque o citado efeito de deslocações sucessivas.

Solução que se afiguraria adequada — e que o próprio Ministério já por vezes tem praticado, embora sem base legal — seria a de se colocarem os candidatos afectados pelos erros ou lapsos na escola em que o deveriam ter sido, mas em situação de supranumerário ou similar.

2 — Vinculo dos professores profissionalizados

Os professores profissionalizados são, por definição, os docentes de carreira, que escolheram o ensino como modo de vida e com os quais, por isso mesmo, o MEC pode e deve, em princípio, contar para levar a cabo a acção educativa que lhe incumbe.

O objectivo próprio desta situação docente é a integração nos quadros do ensino.

Sendo assim, não parece acertado que tais professores, enquanto ainda não pertencentes aos quadros, possam perder

o vinculo com o Ministério da Educação e Ciência, apesar de colocados no âmbito do Decreto-Lei n.° 15/79.

É, todavia, isto o que lhes sucede se forem colocados apenas através da 3.° fase do concurso.

Caberia, portanto, a meu ver, determinar-se legislativamente que, desde que obtenham colocação, esses professores adquirem ou mantêm o vínculo com o MEC.

Aliás, os preceitos gerais dos estatutos aplicáveis aos ensinos preparatório e secundário refletem o propósito de considerar estes docentes como vinculados ao Ministério, proporcionando-lhes colocação preferencial em relação aos meros titulares deçhabilitações próprias ou suficientes.

3 — Ordenação dos candidatos à 2.' fase do concurso

Segundo se depreende de várias queixas que tenho recebido e das respostas a esse respeito obtidas da Direcção-Geral de Pessoal, esse departamento, ao ordenar os candidatos à 2.a fase do concurso, tem-no feito, dentro de cada uma das alíneas em que o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 15/79 se desdobra, segundo a sua graduação na docência, entendida nos termos do respectivo artigo 14.°

Ou seja, não têm sido utilizadas, ao fazer-se a ordenação dos concorrentes integrados em cada uma das citadas alíneas, as prioridades definidas no mesmo diploma para a 1.» fase do concurso.

Não considero que esse seja o entendimento mais correcto da lei vigente.

Desde logo, a menção expressa nas alíneas a) e b) do preceito em causa, que a ordenação dentro de cada uma delas se deve fazer de acordo com as prioridades indicadas a propósito da 1." fase, parece apontar no sentido contrário ao que virá sendo praticado.

Mas mesmo no tocante às demais alíneas do n.° 1 do artigo 6.° em questão, embora a lei nâo o diga textualmente, se afiguraria correcto o mesmo procedimento.

É que, quer se pense estar em jogo ainda a interpretação da lei, por recurso ao elemento sistemático, quer já um processo de integração de lacunas, através da anologia, afigura-se que ai tan> bém se deveriam aplicar os critérios de ordenação definidos para a 1." fase.

Mas, dado que não tem sido esse o entendimento da Administração, penso que importará reformular a redacção da disposição legal em questão, em termos de deixar claro que em cada um dos escalões da 2.a fase do concurso se aplica-