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436-(30)

II SÉRIE — NÚMERO 26

dro de indivíduos com menos de 18 anos à data da publicação do Decreto-Lei n.° 221/77, referia-se, efectivamente, um despacho interno de 30 de Outubro, de acordo com o qual se entendeu que «apenas será considerado o tempo de serviço prestado após terem os funcionários completado 18 anos de idade [. . .]». No entanto, o problema de contagem do tempo de serviço prestado antes de o funcionário atingir esta idade para outros efeitos, designadamente o de cômputo de antiguidade, não é aí abordado de per si. Se ninguém contestará que seja respeitados os requisitos gerais de provimento, entre eles a idade para admissão na função pública, já não parece suficientemente fundamentada, nem legal e justa, a posição tomada quanto à não contagem do tempo de serviço efectivamente prestado pelos funcionários antes de terem atingido a idade de 18 anos. É que nào há naquelas informações qualquer elemento que indicie a existência de diploma legal especifico que fixasse a idade de admissão no MAP, tendo, assim, de entender-se que seria a da maioridade civil, que, como se sabe, era, até à revisão do Código Civil em função da nova Constituição, de 21 anos e é agora de 18.

Estabelecendo o n.° 4 do artigo 49.° da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, já citada, que «o tempo de serviço prestado em postos de trabalho do Ministério da Agricultura e Pescas, a qualquer titulo, sem interrupção, é levado em conta para efeitos de nomeação definitiva em qualquer lugar», não há justificação para a interpretação restritiva que terá sido feita pelo despacho referido nas informações, tanto mais que, mesmo que os funcionários tivessem sido admitidos ilegalmente, a não revogação dos actos de admissão no ano subsequente à respectiva emanação tê-los-ia sanado enquanto constitutivos de direitos. Por outro lado, não parece justo que não seja tida em conta para efeitos de antiguidade a actividade efectivamente prestada no exercício das mesmas funções, só porque inicialmente não estaria devidamente titulada.

Nestes termos, entendo de recomendar a V. Ex.a a revogação do despacho interno de 30 de Outubro citado na informação n.° 659/78 e a revisão da situação de todos os funcionários que pela sua aplicação terão sido prejudicados.

30 - Em Dezembro, ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sobre regulação dos efeitos das penas apfi-cadas ao abrigo do regime disciplinar anterior pelo Estatuto Disciplinar actual (processo n.° 79IR.2206-A-2).

1 — Num processo pendente neste Serviço suscitou-se a questão da aplicabilidade ou não do Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, e do estatuto disciplinar a ele anexo aos efeitos das penas aplicadas ao abrigo do regime disciplinar anterior.

A este respeito, pronunciou-se a Direcção--Geral da Função Pública nos termos do ofício de que junto cópia.

Embora reconhecendo certo relevo conceptual à argumentação da DGFP, afigura-se-me que ela não corresponde ao verdadeiro sentido da lei, devidamente entendida.

De facto, as razões que motivaram a posição daquela Direcção-Geral são, essencialmente, as seguintes:

a) O direito disciplinar não contém norma

paralela à do artigo 6.° do Código Penal;

b) A remissão do actual Estatuto Discipli-

nar para o regime da lei penal, como supletiva, restringe-se ao seu artigo 9.°;

c) Nos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei

n.° 191-D/79, normas transitórias do diploma que aprovou o actual Estatuto, não se integra regra do tipo da do artigo 6.° do Código Penal;

d) Logo, são de aplicar as regras gerais do

Código Civil sobre não retroactividade das leis.

2 — Apreciando estes argumentos, parece-me que, apesar da sua aparente força — sobretudo em termos de lógica formal —, não são tão convincentes como possam parecer.

Assim:

a) É certo que o actual Estatuto Disciplinar não contém norma expressa que tão claramente como o artigo 6.° do Código Penal mande aplicar a lei nova retroactivamente em matéria de efeitos das penas, se mais favorável.

Mas daí não resulta, necessariamente, que esse principio se nào possa ainda nele encontrar, embora não tão explícito, ou até no âmbito da integração de lacunas da lei.

b) O facto de o artigo 9.° do Estatuto Disciplinar mandar aplicar supletivamente o disposto no Código Penal sobre suspensão e demissão enquanto efeitos das penas não significa que essa remissão seja necessariamente única e exclusiva (tal preceito, aliás, não o diz).

Compreende-se, de resto, o que o legislador pretendeu neste artigo 9.°: não foi delimitar o âmbito de remissão possível para a lei penal, mas sim, por uma razão de economia, evitar no Estatuto Disciplinar a reprodução das regras já contidas no Código Penal sobre a matéria em causa.

c) Quanto ao teor dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 191-D/79, é de ter em conta que não é, sem mais, evidente que não contenham regra assimilável à do artigo 6." do Código Penal.

Estando em causa sobretudo o artigo 2.°, è de notar que na sua alínea a) se consagra o princípio da aplicação da lei mais favorável às «normas relativas à incriminação e qualificação de infracções».

O termo «incriminação» não tem, a propósito do regime disciplinar, um sentido técnico rigoroso. Esse vocábulo ajusta-se ao direito criminal. Não está excluído, pois, que, usando-o aqui sem absoluto rigor, o legislador pretendesse, latamente, abranger todas as normas dis-