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II SÉRIE — NÚMERO 26

Ao contrário, porém, do que sustenta a Di-recçào-Geral de Pessoal, penso que o caso em análise ainda tem solução possível.

E o Ministério da Educação e Ciência tem a obrigação de a promover, face à oscilação de critérios e criação de expectativas, depois por ele mesmo frustradas aos interessados.

Antes de mais, justificam-se duas observações prévias, uma, referente ao presente processo, outra, bem mais importante, suscitada por ele (e por outros processos pendentes) de âmbito geral.

Isto em relação à resposta da DGP.

o) Quanto a este processo, é claro que a minha recomendação não respeitava apenas aos interessados que lhe haviam apresentado queixa, mas sim a todos os candidatos nas mesmas condições.

b) Em geral, a resposta da DGP, de que não é possível apurar se, a serem admitidos ao concurso, os candidatos em causa seriam colocados ou não, parece sugerir que, no actual esquema de organização do concurso mediante computador, não é possível reparar ou corrigir todas as ilegalidades ou irregularidades cometidas.

Se, de facto, assim é, está-se perante situação inadmissível, à face da lei. Pense-se, aliás, na possibilidade de a Administração se ver forçada por decisão do STA a refazer o concurso ou parte dele.

Julgo, por isso, que, dada a relevância da gestão, se impõe apresentá-la nestes termos:

Se, de facto, é possível refazer posteriormente um concurso destes ou parte dele, por forma a corrigir ilegalidades neles cometidas;

Se, embora não impossível, tal operação é muito onerosa ou complicada.

a) A não se pôr alguma destas hipóteses, o MEC deverá proceder como recomendei.

6) A verificar-se alguma dessas situações, então terá o MEC, por imperativo constitucional e legal, de emanar legislação que permita um esquema de reparação dos erros ou ilegalidades cometidos.

Uma solução possível é a de colocação de supranumerários, aliás já por. vezes praticada pelo Ministério, embora sem base legal bastante.

Quanto ao caso concreto, é certo que os queixosos não podem invocar direitos a apoiar a sua pretensão e que o despacho (justo) que procurou solucionar a sua situação não tinha fundamento legal.

Mas a verdade é que a situação que lhes foi criada é da responsabilidade, pode dizer-se que exclusiva, do MEC.

Vejamos:

a) Os interessados estavam, na sua generalidade, colocados como professores de Educação Física (ou de outras disciplinas).

b) O MEC instituiu cursos especiais de formação destinados a conferir habilitação suficiente para a Educação Física.

c) Os aprovados nesses cursos e que tivessem vínculo ao MEC até 30 de Setembro poderiam,

à face da lei, pela conjugação desses dois factores, habilitar-se ao concurso (1.a fase).

d) Só que, por atrasos e faltas de conjugação dos serviços, os cursos em causa não foram concluídos a tempo de relevarem para o concurso do ano escolar seguinte, ou, até, foram terminados a tempo, mas os respectivos diplomas não foram entregues a tempo de poderem instruir os boletins de inscrição desses concorrentes.

e) Foram, por isso, excluídos do concurso, embora houvesse despacho ministerial (ilegal, reconhece-se) a permiti-lo.

f) Não podendo ser colocados através da 1.a ou da 2." fase do concurso, os interessados perderam o requisito — colocação até 30 de Setembro — que, acumulado com a habilitação suficiente do curso especial de Educação Física, lhes permitiria apresentarem-se aos concursos subsequentes.

g) Assim passaram a só ser colocados em mi-niconcurso (ou 3.a fase), o que, porém, só lhes confere vínculo até 31 de Julho.

h) Jamais poderão, pois, nas condições legais actuais e na situação em que estão, candidatar--se ao concurso de eventuais ou provisórios (1.a e 2.a fases).

/') Isto sucedeu, porém, repete-se, por causa da actuação do MEC — eles eram elementos com vínculo até 30 de Setembro, e o MEC criou um curso especial para lhes conferir habilitação suficiente, mas depois, ao não possibilitar-lhes o acesso ao concurso subsequente, retirou-lhes, para futuro, um dos requisitos (o vinculo até 30 de Setembro) indispensáveis para poderem continuar a candidatar-se ao concurso em causa.

Por todo o exposto, penso que o MEC tem a obrigação moral de reparar a situação criada aos queixosos, e daí a razão desta recomendação.

Pode fazê-lo, aliás, através de alteração legal relativamente simples e enquadrável na própria lei hoje vigente, que já permite casos de atribuição de vínculo até 30 de Setembro a candidatos colocados na 3.a fase (v. n.° 1 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/79, de 7 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei * n.o 193-C/80, de 18 de Junho).

Caberia, pois, acrescentar a esse n.° 1 uma alínea em que se reconheça também vínculo até 30 de Setembro aos candidatos colocados na 3.a fase titulares de habilitações suficientes dos cursos especiais de formação de docentes de Educação Física.

Nota. — Até 31 de Dezembro não foi recebida resposta, o que nâo é de estranhar, por s6 ter sido enviada em 12 de Novembro.

26-Em Novembro, ao Presidente da Assembleia da Republica, sobre não funcionamento do Conselho de Informação para a RTP (processo n.» 80/R.1949-B-1).

1 — Em reclamações que me foram apresentadas recentemente, constatei a paralisação do Conselho de Informação para a RTP, criado