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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(35)

n.os 4327, de 3 de Abril de 1980, e 7208, de 20 de Junho de 1980), encarrega-me o Sr. Subsecretário de Estado do Orçamento de informar V. Ex.a de que foram dadas instruções à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para estudar a possibilidade de se atenderem as situações expostas em futuras alterações do Código do Imposto Complementar.

Sina. — Em consequência deste oficio, arquivou-se o processo em y dc Novembro.

37 - Processo n." 79/IP.39-B 1

Tendo tido conhecimento de que o Ministério dos Negócios Estrangeiros estava a recolher opiniões de várias entidades oficiais sobre o projecto de recomendação do Conselho da Europa sobre «acesso do público aos documentos governamentais e à liberdade de informação», o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de suscitar também a sua audição sobre o assunto, respeitante a matéria directamente relacionada com a sua competência própria.

Sobre o assunto, que, por ter imediatamente relevância em termos de política legislativa, se refere neste capítulo do presente relatório, foi elaborada a seguinte informação, que teve a concordância do Provedor, por isso tendo sido remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros como exprimindo a sua posição:

1 — Julgo que, como questão de princípio, deveria o Serviço do Provedor de Justiça dar o seu incondicional apoio ao texto da recomendação n.° 854 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Na verdade, defender o acesso do público aos documentos governamentais e a liberdade de informação é hoje, reconhecidamente, lutar por um direito novo que potencia o funcionamento democrático dos organismos públicos, através de uma real participação dos cidadãos na vida pública, participação inerente ao jogo democrático, na medida em que sem informação completa não há autêntica formação de opinião pública e sem controle da opinião pública sobre os órgãos e instituições do Poder pode ser falseada a formação de opções políticas. A informação surge como elemento essencial na formulação de criticas ou, pelo contrário, na adesão a processos usados e a resultados obtidos pelos responsáveis pela máquina administrativa e, mais latamente, pelos governantes.

2 — Antes, porém, de inscrever o novo direito nos textos legais haverá que avaliar o peso dos obstáculos de ordem prática que eventualmente se ponha à sua efectivação e propor soluções concretas.

Note-se que, se não em toda a linha, pelo menos já em alguns dos seus aspectos, obteve o princípio do acesso do público aos documentos governamentais consagração na própria Constituição da República Portuguesa.

Assim, o artigo 269.° estipula no seu n.° 1:

Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

O espírito da projectada recomendação do Conselho da Europa levaria mais longe o garantir o acesso à informação, independentemente de um interesse directo do requerente, bem como a reconhecer-lhe os meios processuais de fazer valer o seu direito judicialmente em caso de recusa indevida da Administração.

Por outro lado, também o direito ao respeito pela vida privada, que pode constituir um natural limite de informação, tem reconhecimento constitucional no artigo 35.°, n.os 1 e 2, embora circunscrito a casos de utilização de informática:

1 — Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos mecanográficos a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua utilização.

2 — A informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos.

Ressalte-se o facto de o teor deste artigo prever o direito de o indivíduo corrigir as informações que considere inexactas a seu respeito, que é outro dos aspectos do direito à informação a que alude a bibliografia estrangeira sobre o tema e que é expressamente inserido na recomendação n.° 854 (1979) (v. n.° 7).

Para além da consagração, ainda que parcial, de alguns grandes princípios nesta matéria de jure constituto, é também factor justificativo de uma atitude amplamente positiva a experiência de direito comparado que se colhe em países tão diferentes na sua dimensão, tradição ou estrutura administrativa como o são a Suécia (onde tal direito foi reconhecido há dois séculos), a Finlândia (que o adoptou em 1951), a Dinamarca e a Noruega (que tomaram a iniciativa eni 1970), a França, a Áustria ou os Estados Unidos da América.

3 — Seria, pois, de manifestar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o interesse deste Serviço em que o Governo Português conceda ao assunto a devida atenção, procedendo, no mais breve prazo, aos estudos necessários à elaboração dos diplomas legais e, eventualmente, num segundo mo-