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II SÉRIE — NÚMERO 26

mento, à dotação dos meios institucionais reclamados pela prossecução dos objectivos integrantes da recomendação em análise.

O primeiro passo poderia, assim, consistir na criação de um grupo de trabalho ao qual competiria efectuar um levantamento de problemas e apresentar propostas concretas, atenta a realidade portuguesa.

Poderia seguir-se a própria institucionalização de um organismo destinado a assegurar a efectiva aplicação do direito ao acesso a documentos oficiais, como aconteceu em França, com a criação de uma comissão por decreto de 11 de Fevereiro de 1977.

A essa comissão compete, nomeadamente, determinar as categorias de documentos que devem ser objecto de informação e submetê-los a despacho do Primeiro--Ministro. Questão essencial esta, sabido que o principio geral é inevitavelmente sujeito à abertura de numerosas excepções, que, por razões pragmáticas, determinadas, inclusivamente, por necessidades do regular funcionamento dos serviços, poderão ser inicialmente mais extensas e ir diminuindo de forma gradual, à medida que se criem por parte da Administração e dos particulares hábitos de melhor convivência e de perfeito aproveitamento das virtualidades do sistema.

Diferente é o regime que vigora na Finlândia e na Suécia, onde se procede à enumeração exaustiva dos documentos que devem considerar-se secretos ou confidenciais. Este é já, porém, ao que julgo, um aspecto a apreciar pelos departamentos competentes, isto é, por instâncias governamentais, a nível de grupo de trabalho ou de comissão, a cuja eventual criação acima se aludiu.

4 — Em conclusão, afigura-se-me que para já é de marcar posição favorável aos considerandos e propostas de actuação feitos na recomendação n.° 854 (1979) aos Estados membros.

Considero de interesse noticiar que durante o ano de 1980 foram publicados diplomas legislativos contemplando soluções recomendadas pelo Serviço do Provedor de Justiça e de acordo com essas recomendações.

Assim:

1 — O Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, determinando que os municípios procedam obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes pessoais ocorridos. em serviço, dá satisfação a sugestão feita em 1978, a propósito do processo n.° 78/R.502-B-4, no relatório de 1978, a p. 66.

2 — No relatório de 1978, a p. 75, e a propósito do processo n.° 78/R.1234-B-1, publicava-se recomendação para que o Ministério da Defesa Nacional, em articulação com o dos Assuntos Sociais, diligenciasse com urgência pelo funcionamento de um sistema nacional de emergência. A Resolução do Conselho de Ministros n.° 84/80, de 1 de Março,

criou, na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais, um Gabinete de Emergência Médica, vindo ao encontro daquela recomendação.

3 — Conforme consta do relatório de 1978, a p. 74, e a propósito do processo n.° 78/R.2034-B-4, recomendou-se então ao Primeiro-Ministro que fosse dada a máxima publicidade às conclusões do Livro Branco sobre Politica Nuclear, de forma a possibilitar a sua discussão pública. Pelo despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas n.° 44/80, de 21 de Julho, foi determinado que fosse dada divulgação pública do projecto do Livro Branco referido, sem prejuízo da sua actualização.

4 — A p. 176 do relatório de 1979, a propósito do processo n.° 77/IP.3-A-3, sugeriu-se à Secretaria de Estado da Segurança Social a criação de um grupo de trabalho para proceder ao estudo das soluções, na prossecução de uma política da promoção da igualdade entre mulheres e homens no sector laboral, se encarar um regime de prestação de trabalho especial para as mulheres trabalhadoras que sejam mães, não só nos períodos anteriores e posteriores ao parto, como durante os primeiros anos da idade dos filhos.

Em 8 de Março de 1979, a Presidência do Cnse-lho e os Ministros dos Assuntos Sociais e do Trabalho emitiram um despacho conjunto a instituir um grupo de trabalho.

Em consequência, foi publicado o Decreto-Lei n.° 167/80, de 29 de Maio.

5 — Em Janeiro de 1979, a propósito do processo n.° 76/R.160-A-3, alertei o Ministro dos Assuntos Sociais para a urgência, em face do parecer deste Serviço de 9 de Novembro de 1978, aliás de acordo com a conveniência apontada pelo parecer da Auditoria Jurídica daquele Ministério de 8 de Agosto de 1978, de ser publicada legislação que, de forma genérica, resolvesse o problema da contagem de tempo pela Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação, a funcionários do mesmo Ministério em que trabalharam e que efectuaram descontos para instituições da previdência social diferentes da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Este assunto foi resolvido agora pela publicação do Decreto-Lei n.° 336/80, de 29 de Agosto.

6 — Em 18 de Maio de 1978, referente ao processo n.° 78/R.558-A-2, foi dirigida recomendação ao então Ministro da Reforma Administrativa no sentido de que os trabalhadores da função pública que cessem a sua relação de emprego antes do mês de Junho passem a receber o subsidio correspondente ao período de férias a que tenham direito, isto no propósito de equiparação ao regime do sector privado. O problema foi resolvido pela publicação do Decreto-Lei n.° 496/80, de 20 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Pedidos de apreciação de inconstitucionalidade

a) Processos arquivados antes de conchiido o seu estudo 1 — Processo n.° 79/DI.7-A-2

Despacho do Ministro da Educação e Investigação Cientifica n.° 336/76, publicado no Diário da República, 2.8 série, de 20 de Novembro de 1976,