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31 DE JANEIRO DE 1981

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disposição do Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, que instituiu o número fiscal do contribuinte, segundo a qual as entidades patronais ficam obrigadas a não pagar ordenados e salários aos seus empregados enquanto estes não apresentarem certificado do número fiscal de contribuinte. Alega, em síntese, o reclamante que apenas os tribunais podem julgar do cumprimento das obrigações fiscais pelos cidadãos e determinar descontos sobre salários ou ordenados vencidos ou a vencer, razão pela qual se lhe afigura inconstitucional e «totalitário» o preceito do citado decreto-lei.

2 — Independentemente das razões válidas que podem justificar a criação do número fiscal do contribuinte, entre as quais avulta a de evitar a evasão fiscal — calculada em cerca de 50 milhões de contos do ano findo —, o aparecimento da informática neste sector tão importante e simultaneamente tão delicado afigura-se--nos, pelo menos, inoportuno, face a actuação do V Governo Constitucional no dominio da informática. Justificando a nossa asserção, diremos que se não compreende a aprovação de um tal diploma em 30 de Novembro de 1979, quando no dia 12 de Novembro de 1979 o Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.° 318/79, que determinou a constituição de uma comissão interministerial para analisar a problemática levantada pelo binómio informáti-ca-liberdades e garantias individuais e apresentar, no prazo de noventa dias, um relatório sobre a matéria ao titular da pasta da Justiça.

3 — Ainda que no plano das liberdades e garantias não vislumbremos alguma norma do Decreto-Lei n.° 463/79 que atente directa ou reflexamente contra as mesmas, excepção feita numa breve leitura à possibilidade de retenção de ordenados e salários (a analisar mais adiante), a aprovação daquele diploma, na falta de uma lei-quadro sobre informática na Administração Pública portuguesa, requerida, pelo menos, a fixação prévia de alguma orientação nesse dominio após a apresentação do relatório da falada comissão interministerial. E, por muito atendíveis e urgentes que se revelem as actuações do departamento das Finanças ('), o certo é que no próprio plano da política legislativa o V Governo Constitucional acabou aprovando um diploma cujo impacte na vida do cidadão e contribuinte ainda não conhece em toda a sua extensão. Seja como for, importará apreciar da validade das razões apresentadas pelo reclamante.

4 — Inserido no título n da parte i da Constituição, o artigo 35.° (utilização da informática) confere ao cidadão o direito de tomar conhecimento dos elementos da informática e o direito à rectificação e actualização dos dados da informática. Paralelamente, o citado preceito proíbe a utilização da informática para tratamento de dados de natureza opinativa (convic-

(') A Portaria n.° 691/79, de 18 de Dezembro, que criou a Comissão de Reforma Fiscal, indica os objectivos da reforma fiscal.

ções politicas, fé religiosa ou vida privada) e a atribuição de número nacional único aos cidadãos. Não veda aquele preceito o processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos relativos às convicções politicas e religiosas ou vida privada.

Inexistindo regulamentação legal deste preceito, ou seja uma lei-quadro sobre informática, a análise da eventual ilegalidade (inconstitucionalidade) de alguma das disposições do Decreto-Lei n.° 463/79 terá de ser aferida apenas à luz da disposição constitucional.

5 — O decreto-lei em causa contempla os seguintes aspectos com interesse para o caso sob apreciação:

o) Uso exclusivo do número fiscal no tratamento exclusivo da informação de índole fiscal (artigo 1.°, n.° 2);

b) Implementação do sistema automático

de processamento de dados pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano (artigo 1.°, n.° 3);

c) O número fiscal de pessoas singulares é

um número sequencial, cujo primeiro dígito deve ser diferente do adoptado para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, sendo o último um digito de controle da exactidão do número (artigo 2.°, n.° 2);

d) Os titulares de rendimentos sujeitos ao

regime do pagamento do imposto por dedução no rendimento poderão fazer directamente a entrega da ficha modelo n.° 1, nos termos do artigo 2.°, ou deverão fornecer os elementos necessários à entidade pagadora dos rendimentos, a fim de a entrega da ficha ser feita nos termos do n.° 2 do artigo 11.° (artigo 5.°);

e) À atribuição do número fiscal seguir-se-

-á a remessa para o domicílio fiscal do contribuinte do cartão de contribuinte (artigo 6.°, n.° 2);

f) Remessa pela Direcção-Geral das Contri-

buições e Impostos ao contribuinte de um extracto do registo para tomar conhecimento e verificar a exactidão dos elementos do mesmo constantes (artigo 8.°, n.° 1);

g) Ficha destinada à actualização de ele-

mentos por iniciativa do contribuinte (artigo 8.°, n.° 2);

h) Direito do contribuinte de tomar conhe-

cimento do conteúdo dos registos magnéticos (ou mecanográficos) respeitantes ao seu número fiscal, bem como do conjunto de operações de tratamento automático que relativamente a eles serão efectuadas, podendo exigir a rectificação dos dados inexactos e a sua actualização (artigo 8.°, n.° 4); 0 Submissão dos funcionários que no exercício das suas funções tomarem conhecimento dos elementos constan-