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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(21)

Contagem para aposentação a trabalhadores dos hospitais do tempo em que efectuaram descontos para instituições de previdência diversas da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (anexo 7);

Nota. — Envio também — embora a esse propósito não haja ainda apresentado qualquer recomendação — um conjunto de documentos ilustrativos de uma situação que parece dever ser ponderada, referente à cumulabilidade de vencimento e pensão de invalidez (anexo 8).

e) Faltas e licenças:

Justificação de faltas ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19478 (anexo 9);

Feriados municipais (anexo 10).

Em todos os anexos citados e enviados se contêm as recomendações concretas para cada caso e a sua justificação. Destes acham-se publicados: o anexo 1, no relatório do Provedor de Justiça do ano de 1977, a pp. 118 e segs.; os anexos 2, 3, 4 e 5, respectivamente nos n.os 17, 18, 19 e 15 deste capítulo do presente relatório; o anexo 6, a p. 18 do relatório do Provedor de 1978, e o anexo 7, a p. 20 do relatório de 1979. Os anexos 8, 9 e 10 reproduzem-se em seguida para dar a noção das questões respectivas, respeitantes aos requerimentos endereçados ao Provedor pelos interessados, e o ofício minutado à Direcção-Geral da Função Pública por este Serviço:

F . . . vem junto de V. Ex.a expor o seguinte:

1 — Em 9 de Março de 1973 foi atingido por um engenho explosivo colocado pelas Brigadas Revolucionárias da FPLN no Quartel-Mestre-General, onde prestava serviço como alferes miliciano, tendo sido considerado incapaz para todo o serviço militar e parcialmente apto para o trabalho, com uma desvalorização de 37 °7o, parecer homologado por despacho de 24 de Novembro de 1973, em consequência dos ferimentos sofridos.

2 — Porque foi considerado desastre em serviço, tendo sido indeferido um requerimento no sentido de ser coberto pelo Decreto-Lei n.° 43/76, nos termos do n.° 4 do artigo 2.°, aufere uma pensão provisória da Agência Militar de 3333$, até passar a ser encargo da Caixa Geral de Aposentações (já foi presente à junta médica desta Caixa, tendo-lhe sido fixada a desvalorização de 40 %).

3 — É professor efectivo do ensino secundário na Escola Técnica de Aveiro, exercendo já a docência antes do cumprimento do serviço militar.

4 — Ao ser alterado pela ADFA para a necessidade de fazer um requerimento ao Primeiro-Ministro no sentido de lhe ser permitida a acumulação de pensão com vencimento, ê com enorme espanto e profunda revolta que em 29 de Agosto passado é informado do indeferimento do mesmo.

5 — De facto, passado a uma tradução matemática simples da sua situação próxima futura, tem de concluir-se do severo «castigo» de que está ameaçado passados cinco ou seis anos, sem que a sua vontade em nada tenha contribuído para o acidente de que foi vitima:

Vencimento ilíquido — 13 700$; Pensão provisória — 3333$; '/s vencimento + pensão = 4566$ + + 3333$ = 7899$.

Passará, pois, a receber pela sua actividade profissional, a que se devotou e valorizou há alguns anos a esta parte, muito menos que qualquer dos seus colegas com o mesmo horário de trabalho e tendo ele uma capacidade física muitíssimo menor.

6 — Perante o exposto, e apontando para uma perspectiva de reintegração e reabilitação numa sociedade que se pretende diferente e mais justa, solicito a V. Ex.a se digne emitir um parecer sobre o assunto, e bem assim informar-me das diligências a efectuar no sentido de evitar um tão rude golpe na minha já difícil situação familiar.

F . . . vem, mui respeitosamente, expor a V. Ex.a o seguinte, requerendo, ao mesmo tempo, para que seja posta no seu devido lugar a questão das faltas dadas ao abrigo do artigo 4.° do Decreto com força de lei n.° 19478, de 18 de Março de 1931, tendo em consideração o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49031, de 27 de Maio de 1969, com o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 544/75, de 29 de Setembro:

1 — Um funcionário deu, no período decorrido entre os meses de Janeiro e Setembro do ano em curso, 7 faltas ao abrigo do artigo 4.° do Decreto com força de lei n.° 19478, de 18 de Março de 1931.

2 — No mês de Outubro seguinte faltou ao serviço durante 25 dias por motivo de doença ao abrigo do artigo 8.° do citado diploma legislativo, tendo, atempadamente, apresentado o respectivo atestado médico.

3 — Logo que o número das faltas dadas excedeu as 30 (artigos 4.° e 8.°), o serviço a que o funcionário pertence mandou proceder ao desconto de '/é no respectivo vencimento.

4 — O funcionário em questão tratou de indagar junto do mesmo serviço qual o critério seguido para o efeito, tendo sido informado de que esse critério obedeceu à doutrina expendida através de despacho da