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II SÉRIE — NÚMERO 26

Presidência do Conselho datado de 4 de Julho de 1931, que reza:

As faltas dadas nos termos deste artigo só dão lugar à perda do vencimento de exercício quando, acrescidas das que tenham sido dadas ao abrigo do artigo 4.°, excedam trinta dias.

5 — Mais foi informado de que as faltas dadas durante o ano ao abrigo do artigo 4.° (para além das consequências mencionadas no n.° 3) seriam descontadas na licença para férias a gozar no ano seguinte, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969.

6 — Em face das circunstâncias atras frisadas, o impetrante formula as seguintes perguntas:

cr) As faltas previstas no artigo 4.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, podem ou não ser consideradas com doença, tendo em vista o disposto no § 2.° do artigo 8.° do aludido decreto com força de lei?

b) No caso de resposta afirmativa à

pergunta antecedente, aplicam-se ou não e apenas as disposições contidas nos artigos 7.° e 8.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, e sem as consequências contidas na alinea b) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 49031, de 27 de Maio de 1969?

c) As faltas mencionadas na alínea a)

estão abrangidas (isto sendo, de facto, por razões de falta de saúde) ou não, para efeitos de licença para férias, pelo disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 544/75, de 29 de Setembro, cuja redacção foi alterada pela declaração inserta no Diário do Governo, 1.« série, n.° 292, de 19 de Dezembro de 1975?

d) Poderá um funcionário ser cumula-

tivamente penalizado pela mesma falta por duas formas distintas: a primeira, por força de um despacho de 1931 .. ., e a segunda, por via do preceituado na alinea b) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49031, de 27 de Maio de 1969?

Nestes termos, e por lhe parecer totalmente errado e ilegal o procedimento seguindo por diversos departamentos estatais, solicita a V. Ex.a se digne sejam tomadas providências.

Com referência ao ofício acima indicado e em aditamento ao nosso oficio n.° 6430,

de 21 de Julho próximo passado, considerei dever alertar V. Ex.a para um caso concreto surgido em aplicação do Decretõ--Lei n.° 335/77, de 13 de Agosto, que parece demonstar a necessidade da sua alteração ou clarificação em diploma interpretativo. É entendimento da Direcção--Geral de Finanças, conforme fotocópia que junto, o de que só poderá ser considerado o feriado distrital, como feriado em dado concelho se a câmara municipal assim o entender, «não podendo cada serviço do Estado gozar ou não o feriado de acordo com o seu entendimento próprio».

Assim, num concelho do distrito de Aveiro, onde a câmara municipal deliberou não ser de observar nesse ano o feriado municipal, sem fixar nenhum outro para alternativa, foi marcada falta injustificada a um funcionário da secção de finanças que não compareceu ao serviço no dia do feriado distrital. Considerando que a interpretação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública parece possível, face à disposição respeitante aos feriados facultativos, uma vez que o n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 335/77, de 13 de Agosto, utiliza a expressão «poderão ser observados», indiciando não se tratar de gozo obrigatório, poderá criar-se uma situação de desigualdade entre os funcionários dos vários departamentos e serviços que parece aconselhar a tomada de medidas esclarecedoras de carácter genérico.

Nota. — Quanto às matérias dos anexos I e 2, nâo foi recebida qualquer resposta até 31 de Dezembro; quanto à do anexo 3, o Decreto-Lei n.° 527/80, de 5 de Novembro, resolveu a situação para os professores profissionalizados nào efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário e professores provisórios e eventuais do ensino preparatório e secundário. Mas falta um diploma que resolva genericamente o assunto. Relativamente aos demais nexos nâo foi recebida qualquer resposta.

17 - Em Janeiro, ao Secretário de Estado da Administração Pública, sobre a situação perante o serviço militar dos trabalhadores da função pública não pertencentes aos quadros (processo n.» 79/IP.26-A-2).

O entendimento generalizado da doutrina, corroborado por vários pareceres da Procura-doria-Geràl da República (por exemplo, os n.°» 83/60 e 23/65, in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 102 e 153, respectivamente), era, na vigência da Constituição de 1933, o de que a expressão «emprego permanente», utilizada no artigo 53.° da Lei do Serviço Militar — Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968 —, significava a aplicação, em toda a sua amplitude, da protecção aos trabalhadores da função pública chamados a prestar serviço militar apenas aos que se encontrassem integrados em lugares do quadro.

Alguns diplomas legais posteriormente publicados vieram, è verdade, atribuir aos trabalhadores da função pública não integrados nos quadros determinada protecção, sob certos as-