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II SÉRIE - NÚMERO 26

suas relações, por forma a que estas possam rapidamente valer-se da preferência resultante da anterioridade de apresentação do pedido.

3 — No caso em apreço, somente não foi promovida a anulação contenciosa do despacho de 29 de Setembro de 1978, que concedeu a autorização, por já haver precludido o prazo de recurso do Ministério Público à data da apresentação da reclamação neste Serviço, isto é, 5 de Março de 1980.

De facto, considero ter sido ilegal a decisão tomada, baseada num requerimento apresentado antes da própria publicação no Diário da República da criação da farmácia do Plano Integrado Zambujal.

4 — Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendo a V. Ex.a que seja alterada a legislação em vigor sobre a instalação de farmácias, introduzindo-se a proibição absoluta de os funcionários e agentes integrados nesse departamento ministerial requererem, directamente ou por interposta pessoa, a instalação de farmácias, bem como a modificação do critério de preferência baseado na apreciação por ordem de entradas dos requerimentos.

Nota. — Pelo ofício n.° 10 907, de 3 de Julho, o Ministério informa terem sido dadas instruções para ser cumprida a recomendação e que está a proceder á audição de todas as entidades interessadas.

15 - Em 12 de Junho, ao Primeõv-Ministro, sobre descontos nos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores dos organismos de coordenação económica e da função pública inscritos nas instituições de previdência (processo n.° 79IRÍ158-A2).

1 — O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul apresentou-me reclamação basicamente fundada na circunstância de o Despacho n.° 23/79, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.8 série, de 9 de Agosto de 1979, manter a orientação de que são passíveis de desconto para as instituições de previdência os subsídios de Natal e de férias recebidos pelos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos hospitais distritais e das instituições privadas de solidariedade social, enquanto no parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República, de 11 de Novembro de 1978, homologado por S. Ex." o Ministro da Agricultura e Pescas, se concluiu que os trabalhadores dos organismos de coordenação económica inscritos nas mesmas instituições estão isentos de quaisquer descontos, excepto do imposto do selo, nos termos fixados no Decreto-Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto.

De facto, parece que a situação dos trabalhadores destes organismos é, face à legislação aplicável àqueles subsídios, análoga á dos trabalhadores visados pelo citado despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social.

2 — Verificando-se assim que, face à legislação vigente, a questão não somente não é líquida, como susceptível de determinar situações de desigualdade (logo, de injustiça relativa), permito-me chamar a atenção de V. Ex.a para a conveniência — se não para a necessidade — de adopção urgente de medidas adequadas (inclusive através de reformulação legislativa) à superação daquele condicionalismo, superação essa que certamente se lograria através do estabelecimento de um regime uniforme.

Tanto mais, sendo já do conhecimento público estar em revisão o regime de concessão dos subsídios de Natal e de férias.

Now. — Até 31 de Dezembro nào foi recebida qualquer resposta.

16-Em 16 de Junho, ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa, reiterando recomendações anteriores sobre vários aspectos do regime jurídico dos trabalhadores da função pubUca. por não estarem em preparação projectos de diplomas legais sobre tal matéria.

Foi publicamente anunciado que se encontram em preparação alguns projectos de diplomas legais e regulamentares relativos a vários aspectos do regime jurídico dos trabalhadores da função pública.

Considero, por isso, oportuno — com vista a poderem ser tidas em conta nos trabalhos preparatórios desses diplomas — reiterar um conjunto de recomendações que sobre essas matérias tenho vindo a formular.

Trata-se, designadamente, de recomendações sobre:

a) Regime disciplinar:

Aspectos gerais (anexo 1); Relação entre a revisão e o recurso contencioso (anexo 2);

b) Pessoal eventual:

Situação dos trabalhadores eventuais perante o serviço militar (anexo 3);

c) Subsídios de férias e de Natal:

Exigência do requisito de prestação de um ano de bom e efectivo serviço (anexo 4);

Descontos para a Previdência em subsídios de férias e de Natal de trabalhadores dos hospitais distritais, da Misericórdia de Lisboa, de instituições privadas de solidariedade social e de organismos de coordenação económica (anexo 5);

d) Estatuto da aposentação:

Exercício de funções públicas por aposentados — contagem de tempo de serviço (anexo 6);