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II SÉRIE — NÚMERO 26

Aliás, o resultado das críticas e observações recebidas deveria ainda ser utilizado pelo Governo para eventualmente reformular a sua proposta: a actuação seguida dificilmente permitirá à Assembleia da República analisar capazmente essas objecções e tê-las em conta na discussão a que irá proceder, tanto mais que, ao que parece, a Assembleia terminará os seus trabalhos em 15 de Junho.

B) Análises da proposta de lei

Principios fundamentais Observação geral

Seria aconselhável reproduzir na Lei de Bases as principais normas constitucionais relevantes, em particular as dos artigos 43.°, 73.°, 74.° e 75.°

Não que elas, por via disso, adquirissem mais força.

Mas antes porque uma lei de bases deve conter em si os principios fundamentais em que se apoia e vem desenvolver.

E também porque assim melhor se poderá ajuizar da compatibilidade entre o regime constante da Lei de Bases e as determinações constitucionais que pretende efectivar.

Direito á educação e liberdade de aprender e ensinar BASES i, ii e iii

Importaria, nesta sede, definir com vigor e rigor os constitucionalmente reconhecidos direito à educação e liberdade de aprender e ensinar, explicitando, tão desenvolvidamente quanto possível, os poderes e faculdades neles contidos.

As bases i a iii da proposta de lei fazem-no muito insatisfatória: além de quase se limitarem a enunciar esses direitos e liberdades, conferem--Ihes um âmbito excessivamente estreito.

Assim é que o facto de repetidamente se associar a liberdade de aprender ao direito de os pais escolherem o modelo de educação dos filhos (bases n, n.° 6, e iv; n.° 6) e a liberdade de ensinar à faculdade de criação de escolas particulares (bases iv, n.° 4, e xxvn, n.°5 1 e 4) quase sugere que nestes aspectos se esgota o respectivo conteúdo.

Interessaria, pois:

o) Desenvolver o conteúdo do direito à educação, nomeadamente correlacio-nando-o com a obrigação de democratização do ensino imposta ao Estado pelo artigo 73.° da Constituição;

b) Explicitar em que consiste a liberdade de ensino, que não é só a de criar escolas particulares ou cooperativas, mas também a de os docentes ensinarem de acordo com as suas convicções científicas e culturais, se não por forma «neutral», impossível na

prática, pelo menos sem sujeição a quaisquer directrizes do teor das contempladas no n.° 2 do artigo 43.° da Constituição;

c) Indicar como se conjuga esta liberdade

de ensino, no sector público e no privado, nas escolas dos vários níveis (tendo em conta os graus de autonomia que lhes sejam conferidos) com a definição pelo Estado de planos curriculares e programas;

d) Mostrar como a liberdade de aprender

se desdobra na faculdade de escolher a escola, o tipo e o ramo de ensino, perante a qual deve ser proporcionada, pois, uma pluralidade de possibilidades de opção, bem como no direito de adquirir conhecimentos e formar convicções científicas e culturais segundo a sua consciência, e não em função de imposições externas; é) Vincar que, enquanto liberdades e garantias, as liberdades de ensino e de aprender valem tanto para o sector público como para o privado (isto atendendo à vinculação directa que lhes reconhecem os artigos 17.° e 18.° da Constituição): tanto num como noutro desses âmbitos podem surgir tentativas de impedir o acesso ou afastar professores ou alunos por causa das suas convicções, bem como de forçar docentes ou discentes a ensinar ou aprender contra o que a sua consciência ou convicção cientificas tenham por correcto.

Educação física

Embora implícita na ideia de educação ou formação «integral» do indivíduo, teria vantagem, ao definirem-se os objectivos fundamentais do sistema educativo, uma menção específica à educação física e à sua necessária e equilibrada conjugação com a educação cientifica, cultural e moral, com vista à formação completa dos estudantes.

Ensino básico BASE vil

Não se prevê qualquer componente vocacional ou de iniciação e formação profissional no ensino básico.

É essa a conclusão a que se chega, por exclusão, da análise da base vu, bem como, por contraposição, do confronto com o n.° 2 da base xxn.

Aliás, na própria exposição de motivos da proposta (ih, 6) se esclarece:

No ensino básico entende-se que não cabe qualquer formação profissionaí. A escolha de uma profissão por aqueles que não atingiram os 16 anos de idade é discriminatória.