O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(12)

II SÉRIE — NÚMERO 26

6.2 — Que tal medida seja tomada em relação a todas as escolas superiores em que exista pessoal nas mesmas condições.

Nota. — Pelo oficio n.° 319/80, de 26 de Novembro, a Direcçâo--Geral do Ensino Superior informou que a recomendação, com a qual concorda, será executada na reestruturação do quadro.

5 - Em 28 de Marca ao Presidente da Assembleia da Repúbli-

ca, sobre direito de voto dos presos preventivos (processo a° 79/R.2715-B-1).

Constatei, através de reclamações que me foram dirigidas e de contactos que, na sequência das mesmas, estabeleci com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que aos presos preventivos não foi propiciado nas últimas eleições o exercício do direito de voto que a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nomeadamente a alinea c) do n.° 1 do seu artigo 2.°, lhes assegura.

Venho, pois, junto de V. Ex.a, ao abrigo do preceituado na alínea b) do artigo 18." da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendar à Assembleia da República a adopção das providências legislativas que obviem a repetição daquela ilegalidade, de prever como é que, na falta de tais providências — concretizáveis porventura através da consagração para o caso do voto por correspondência —, a mesma ilegalidade se possa repetir no futuro, face às insuperáveis carências, invocadas pela mencionada Direcção--Geral, dos meios humanos e materiais necessários a que os detidos em causa votem presencialmente.

Nola. — Até 31 de Dezembro nâo foi recebida qualquer resposta.

6 - Em 23 de Abril, ao Presidente da Assembleia da Repúbfca,

sobre nacionalidade dos cidadãos nascidos nas ax--colônias e não preenchendo os requisitos do Decreto-Lei n.° 308A/75 (processo n." 77IIP.34-B 1).

1 — Tenho vindo a receber apreciável número de queixas apresentadas por ex-cidadãos portugueses que, por terem nascido nas antigas colónias, e não preenchendo os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, para a conservação da cidadania, perderam por isso a nacionalidade portuguesa.

A maioria deles encontra-se presentemente em Portugal, representando a falta de cidadania portuguesa um forte obstáculo à sua normal inserção na vida profissional e até, não poucas vezes, à consecução do sustento próprio e do respectivo agregado familiar.

2 — Estudada e devidamente ponderada á situação, sou levado a concluir que o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 308-A/75 se revela, sob este aspecto, inadequado e injusto.

Ele peca sobretudo por não ter, generalizadamente, admitido a possibilidade de os nascidos nas ex-colónias optarem, através de uma manifestação de vontade inequívoca, pela conservação da cidadania portuguesa.

Nota-se desde logo que o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 308-A/75 levaria a crer que o regime instituído por este diploma se iria orientar nesse sentido, quando nele se afirma que «há conveniência em conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa em casos em que uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido tal justifique».

Na realidade, porém, o preceituado do diploma contradiz esse propósito geral, limitando-se a permitir esse sistema de opção, sem justificação aparente, apenas para os nascidos no antigo Estado da índia.

Esta situação legal revela-se profundamente iníqua em relação a indivíduos que nasceram nas ex-colónias, sim, mas quando estas eram constitucionalmente consideradas partes integrantes de Portugal.

Tais pessoas nasceram então em Portugal, foram portuguesas até à independência do respectivo território e, na sua grande maioria, integravam-se no tipo de sociedade e cultura portuguesa, tanto assim que, com a descolonização (ou até antes), vieram para o nosso país.

3 — A perda da nacionalidade portuguesa, independentemente da e contra a sua vontade, deu azo a múltiplas situações jurídica e socialmente indesejáveis, nomeadamente:

Casos de apatridia;

Impedimento ao acesso ao quadro geral de adidos, apesar de boa parte dos interessados terem prestado longos anos de serviço, como funcionários, à Administração portuguesa;

Casos de indigência (nem podem invocar a condição de desalojados, só aplicável a nacionais).

Enfim, até já surgiu neste Serviço o caso de um militar do activo que de um momento para o outro se encontrou estrangeiro, apesar de integrado nas forças armadas portuguesas.

4 —É certo que o dispositivo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 permite, em alguma medida, compensar os efeitos deste sistema através da conservação excepcional da cidadania por acto do Conselho de Ministros.

Não se trata, porém, de solução satisfatória.

Por um lado, porque é inadequado, já que susceptível de gerar insegurança e injustiças relativas em matéria de atribuição da nacionalidade, fazer-se depender esta do exercício de um poder discricionário da Administração (v., nesse sentido e em geral sobre a apreciação do todo o regime do Decreto-Lei n.° 308-A/75, Rui Moura Ramos, Revista de Direito e Economia, Coimbra, li, 2, pp. 331 e segs.).

Por outro, atendendo a que a utilização dessa faculdade foi limitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 9/77, de 15 de Janeiro, e mesmo no âmbito desta, tem sido praticada com relativa parcimônia.

5 —Alguns dos governos provisórios chegaram, segundo a imprensa então anunciou, a, prever a emanação de medidas legislativas ten-