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II SÉRIE — NÚMERO 26

2 — Nessa sequência, ouviu-se sobre o assunto aquela Direcção, a qual sustenta que só há possibilidade legal de conceder abono de família à reclamante se ela provar que o pai da menor, face à legislação alemã, não ê titular do direito a habilitar-se a esse beneficio. Isto fundamentando-se no artigo 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

3 — Afigura-se-me que tal entendimento não é o que efectivamente decorre do citado diploma legal, e isso pelos argumentos que a seguir se alinham:

a) Afirmando-se no preâmbulo do citado

Decreto-Lei n.° 197/77 que a prestação do abono de família é um direito da criança e que o regime da sua atribuição pretendeu acautelar apenas eventuais acumulações, não é aceitável privar um descendente do gozo desse direito só pelo facto de o pai não requerer a concessão do benefício, quando é certo que a mãe também tem legitimidade para o requerer e a isso está disposta;

b) Estabelece o artigo 15.°, n.° 2:

Quando o direito ao abono de família possa ser reconhecido a um familiar por se encontrar vinculado a mais de um trabalhador nas condições do presente diploma, o abono será atribuído, em princípio, em relação ao trabalhador com o qual aquele coabita [• • •]

Ainda que por esta disposição se vise o caso de ambos os progenitores estarem compreendidos no âmbito do próprio diploma, não se vê razão para que o principio nele consignado de que o abono deve ser atribuído ao trabalhador que coabita com o descendente não seja igualmente aplicado quando estejam em causa a legislação portuguesa e a de outro país;

c) O artigo 15.°, n.° 3, em que a Direcção

do Abono de Família e das Pensões alicerça a sua posição:

Nos casos em que o direito ao abono de família seja reconhecido nos termos do presente diploma e da legislação de outro país, a prestação só é devida se o trabalhador provar que não lhe é atribuída em conformidade com a legislação desse país.

a nosso ver, não se aplica directamente ao caso vertente. Os termos em que o mesmo está redigido apontam para a hipótese de o trabalhador estar simultaneamente abrangido pelo próprio diploma em que esse artigo

se insere e pela legislação de outro país, determinando que nesse caso ele só poderá receber abono de família ao abrigo da legislação portuguesa se provar que lhe não é concedido por aquele pais.

Como se vê, também nesta hipótese apenas se exige, para efeito de o abono de família ser pago por Portugal, que o trabalhador prove que o não recebe no outro país, ainda que a ele tenha direito.

4 —Neste contexto, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a seguinte

Recomendação

Que o Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, seja interpretado de molde a permitir que à reclamante seja pago o abono de família, dado que a Direcção do Abono de Família e das Pensões, no seu oficio n.° 04593, de 19 de Março de 1980, liv. 59, div. 10/8, é a própria a afirmar que está provado que o pai da menor não está a receber abono de família na Alemanha, embora a ele tenha direito.

Nota. — Pelo oficio n.° 18-1, de 20 de Agosto, o Ministério informou ter interpretado o Decreto-Lei n.° 197/77 de acordo com o sentido propugnado por esta recomendação.

10 - Em 29 de Abra, ao Secretário de Estado da Segurança Social, sobre regimes antagónicos em pensões de sobrevivência entre fancionarios públicos e trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência (processo n.» 79/R.2701B-1).

Em sede da Previdência o cônjuge sobrevivo que à morte do beneficiário esteja casado há menos de um ano e não tenha filhos do matrimónio continua a estar privado de pensão de sobrevivência; tal já não sucede em relação à função pública e isso devido ao regime instituído pelo recente Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho.

A mesma diversidade de tratamento se verifica relativamente às uniões de facto, já que estas, por força do citado diploma, são susceptíveis, em certos casos, de conferirem direito a pensão de sobrevivência, o mesmo não acontecendo quando o trabalhador falecido seja um beneficiário de uma caixa de previdência.

Esta dualidade de tratamento tem, pois, sido origem de várias reclamações entradas neste Serviço.

Neste contexto, e atendendo a que, nos termos do artigo 63.° da Constituição, cabe ao Estado organizar um sistema de segurança social unificado, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendo que venha a ser introduzida no