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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(ll)

Recomendo, pois a V. Ex." o seguinte:

Ao regulamentar-se a Lei do Ensino Particular e Cooperativo, e na medida em que esta venha a mandar contar todo o tempo de serviço aos ex-professores do ensino particular agora colocados no sector público, se reaprecie, em sede de política legislativa, a questão da eventual aplicação retroactiva da norma do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 290/75 para obviar a que perante aqueles resultem prejudicados os que sempre se mantiveram ao serviço do Estado.

Noia. — Foi satisfeita a recomendação pela publicação do Decreto-Lei n.° 216/80. de 9 de Julho.

3 - Em 6 de Março, ao Primeiro-Ministro, sobre acção judicial dos credores sobre os titulares de empresas a estes devolvidas (processo n.» 77/R.1554-A3).

Na sequência de recomendação do Provedor de Justiça, foi publicado em 19 de Julho de 1978 o Decreto-Lei n.° 185/78 (cuja redacção foi depois alterada pela Decreto-Lei n.° 321/79, de 23 de Agosto), permitindo a suspensão da instância nas execuções por dívidas contraidas no exclusivo interesse das empresas nas condições do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 821/76, de 12 de Novembro, pelos respectivos proprietários ou cessionários de exploração ou pelos sócios de sociedades que se encontrem em alguma destas posições jurídicas em relação a tais empresas.

Embora no n.° 1 do artigo 1.° desse diploma se estabeleça que a mencionada suspensão da instância pode ter lugar «até à definição da situação jurídica da empresa de que se trate», vários interessados têm suscitado a questão de os tribunais virem interpretando tal norma no sentido de aquela suspensão cessar logo automaticamente, com passagem da posse da empresa para os seus anteriores titulares ou cessionários de exploração.

Dai resulta que imediatamente a seguir à retomada da exploração da empresa os interessados vêem comprometida a viabilidade desta, por logo os respectivos credores (muitos deles entidades públicas) virem exigir o pagamento dos seus créditos.

Afigura-se, de facto, injusta e inadequada esta situação — aliás, a meu ver, não correspondente ao espírito e objectivos do Decreto-Lei n.° 185/78.

Por isso, entendo dever fazer a seguinte

Recomendação

Considerando que a situação dos empresários que retomam as suas empresas após periodos de autogestão das mesmas não está suficientemente protegida pela lei — artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 321/79, de 23 de Agosto —, possibilitando a perseguição judicial dos empresários pelos cre-

dores logo que aqueles regressam às empresas, o Provedor de Justiça recomenda, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a elabora,..j de providência legislativa dispondo:

A suspensão da instância a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei ,.° 185/78, de 12 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 321/79, de 23 de Agosto, poderá estender-se, a requerimento do executado, até um ano após a efectiva devolução da empresa aos seus titulares, desde que estes não tenham provocado, com comportamentos dolosos ou culposos — abandono da empresa, despedimentos injustificados, cessação de pagamentos —, o recurso à autogestão e a situação financeira da empresa se tenha agravado em consequência desta.

Nota. — O Decreto-Lei n.° 451/80, de 8 dc Outubro, deu satisfação a esta solicitação.

4 - Em 26 de Março, ao Ministro da Educação e Ciência, sobre integração de pessoal operário no quadro de escote (processo n.° 79IR.1053 B1).

1 — Foi apresentada neste Serviço uma reclamação pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Norte no interesse dos seus associados — pessoal assalariado eventual a prestar serviço no Instituto Superior de Engenharia do Porto.

2 — Afirma aquele Sindicato que os seus associados prestam serviço há longo tempo — entre dezassete e cinco anos — sempre como assalariados, embora se trate de pessoal operário especializado.

3 — Refere ainda que outros estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, nomeadamente a Escola Superior de Belas--Artes do Porto e a Faculdade de Engenharia do Porto, já resolveram a situação dos funcionários que se encontravam em situação idênticas pela criação de quadros e integração nos mesmos do pessoal assalariado.

4 — É certo que a questão se encontrará parcialmente resolvida com a publicação dá Portaria n.° 739/79, de 31 de Dezembro.

5 — No entanto, a criação dos quadros de pessoal depende desse Ministério, não se vislumbrando qualquer solução para o caso na informação prestada a este Serviço pela Direcção--Geral do Ensino Superior.

6 — Assim, recomendo a V. Ex.a o seguinte:

6.1 —Que sejam efectuadas as diligências necessárias conducentes à publicação no espaço de tempo mais breve possível de legislação que possibilite a integração no quadro do pessoal operário do Instituto Superior de Engenharia do Porto;