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31 DE JANEIRO DE 1981

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gime anteriormente constante das Portarias n.os Ml/12, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, como se consta da leitura dos textos dos diplomas em confronto (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 374-J/ 79, artigo 3.° da Portaria n.° 401/73 e artigo 4.° da Portaria n.° 427/72)];

7) No tocante à base de incidência, obser-

va-se que o Decreto-Lei n.° 374-J/ 79 reproduziu, ou melhor, transpôs para o seu artigo 1.°, sem alguma alteração, o conteúdo do n.° 1 da Portaria n.° 401/73, acrescentando--lhe as alíneas f), g) e h), relativas a sabões, detergentes e produtos de conservação e limpeza, continuando a verificar-se, também à luz do decreto-lei, a ausência de bilaterali-dade que caracteriza o imposto;

8) O Governo aprovou um diploma de

âmbito restrito ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, criado pelo Decreto-Lei n.° 283/72, de 11 de Agosto, cuja actividade é regida pelo Decreto-Lei n.° 426/72, de 31 de Outubro, quando a autorização legislativa lhe impunha a aprovação do diploma contendo a revisão das receitas dos organismos — de todos os organismos (') — de coordenação económica, situação da qual resulta uma inobservância, por defeito, da autorização legislativa da Assembleia da República, que se refere, indistintamente, aos organismos de coordenação económica;

9) Aliás o Governo não estaria, em ter-

mos adequados, habilitado a modificar o panorama de inconstitucionalidade das taxas do Instituto com apoio na falada autorização legislativa, pois esta omitiu uma referência essencial (em nosso entender) para pôr termo às «dúvidas que se têm vindo a levantar relativamente à constitucionalidade das taxas [. . .]» (como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 374-J/79), qual seja relativa à liquidação Q), por imperativo constitucional (v. artigo 106.°, n.° 4):

Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.

(') Este aspecto não é inteiramente liquido, porque o V Governo aprovou mais três tabelas de taxas de organismos de coordenação económica em 10 de Setembro de 1979.

(2) Aplicação da taxa do imposto á matéria colectável para determinação do montante do imposto.

10) Para se pôr cobro à situação decorren-

te das portarias aprovadas em 1972 e 1973 impunha-se, como se impõe, uma lei ou decreto-lei (aprovado no âmbito de autorização legislativa) criador do imposto ('), verdadeiro imposto, consubstanciado naquelas portarias e no Decreto-Lei n.° 374-J/ 79, sob a designação de «taxas», cuja impropriedade referimos;

11) Não bastava, como não basta, a mera

referência à base da incidência e ao regime de cobrança (fases da relação jurídica do imposto), sem alusão aos demais momentos da mesma relação, isto é, ao lançamento e à liquidação, para se ultrapassar a situação criada, tendo em atenção as exigências constitucionais, que no plano das competências, quer no plano formal, em homenagem ao princípio da segurança dos contribuintes insita no princípio da legalidade do imposto, melhor, da legalidade tributária (v. artigo 106.°, n.°> 3 e4).

IV — Por quanto ficou exposto somos do parecer de que o Decreto-Lei n.° 374-J/79, de 10 de Setembro, está ferido de tríplice inconstitucionalidade, orgânica, formal e material, jus-tificando-se assim a pretensão dos reclamantes, no sentido de ser solicitada a apreciação da inconstitucionalidade daquele diploma ao Conselho da Revolução, nos termos do que dispõe o n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República.

1 — Concordo.

2 — Em contrário da posição sustentada pelo Sr. Assessor, poder-se-ia porventura alegar que:

a) O facto de o Decreto-Lei n.° 374-J/79,

se ter ocupado das receitas em causa corresponderia à criação do imposto em que se traduzem;

b) A concessão de autorização legislativa

para a revisão da base de incidência e do regime de cobrança das receitas em questão compreenderia, logicamente, a de liquidação, operação intermédia entre aquelas.

3 — Não creio, porém, que esses argumentos convençam.

a) Não pode, perante o artigo 106.° da Constituição, fazer-se uma como que confirmação tácita de uma receita antes regulada por diploma sem força para tal.

Esse preceito constitucional exige que a instituição de uma receita do tipo imposto seja clara e frontalmente definida como a respectiva criação.

(') Já que a mera «formalização» do regime contido nas portarias em decreto-lei nâo pode, de modo algum, resolver o problema nos quadros da legalidade constitucional e da legislação ordinária.