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II SÉRIE — NÚMERO 26

E que ela se apresente naturalmente como imposto que é.

Isto não tem apenas valor formal: o propósito do artigo 106.° da Constituição é o de a criação e o regime dos impostos, como imposição de contribuições forçadas aos cidadãos, sem contraprestação nem ligação directa como qualquer serviço realizado, serem clara e precisamente instituídos pelos representantes eleitos daquelas.

b) Os objectivos do artigo 106.° da Constituição não se compadecem com uma autorização legislativa, por maioria de razão, ou implícita.

Para que o Decreto-Lei n.° 374-J/79 pudesse caber na previsão do artigo 106.° da Constituição, teriam as duas leis de autorização em que se baseou de ter concedido ao Governo também autorização para regular a incidência dos impostos em que estas denominadas «taxas», afinal, se traduzem.

4 — À apreciação do Sr. Provedor.

Apesar de reconhecer o brilhantismo da argumentação do Sr. Dr. Soares de Brito, reforçada pela opinião do Sr. Dr. Silveira, ao sustentar a inconstitucionalidade do diploma em causa, a verdade é que continuo a ter dúvidas sobre tal inconstitucionalidade, e isto pelas razões que expresso no processo n.° 78/DI.37, apenso a estes outros.

E, no caso presente, essas dúvidas são assumidas pelo facto de existir a autorização contida pela Lei n.° 43/79 em relação à Lei n.° 21-A/ 79. Para mim, apesar do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e das judiciosas considerações a que acima me referia, tanto do Sr. Assessor como do Sr. Adjunto do Provedor, continuo a ter fortes dúvidas de que se esteja em presença de um imposto, e não de uma taxa, e isto pelas razões do meu já citado despacho, que aqui dou como reproduzido. Mas, ainda que assim não fosse, e dado o critério que desde sempre estabeleci de que em caso de dúvida não uso da faculdade que me confere o artigo 281.° da Constituição, acresce que entendo que, se inconstitucionalidade tivesse havido, estaria ela coberta pela autorização legislativa, já que, se esta não significava a possibilidade de estabelecer as taxas como entendesse, ainda que por simples reprodução do que anteriormente estava legislado, então ela não tinha qualquer significado prático. Se ao Governo foi consentido rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica, estabelecer entre estas outras taxas não extravasa da autorização concedida, mas apenas significa que na revisão se entendeu «entre as muitas» as taxas já então estabelecidas, o que cabe, a meu ver, inteiramente na autorização da lei.

Assim, e sem quebra do respeito que me merece a opinião alheia, aliás doutamente expressa e definida, porque não desfiz as dúvidas que tinha, e dentro do critério que desde sempre me estabeleci, entendo não usar da faculdade do artigo 281.° da Constituição e não pedir a

declaração de inconstitucionalidade dos diplomas em causa.

Nestas condições, arquive-se o processo.

No relatório do Provedor de 1979, a fls. 48 e 49, foi publicado, com referência ao processo n.° 78/DI-37-A-3, o meu ponto de vista quanto à distinção entre «taxa» e «imposto».

11 — Processo n.° 80/R.1371-A-2 — DI.36

Inconstitucionalidade da disposição da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, que isentou de imposto profissional os docentes do ensino particular e cooperativo, com violação do artigo 13.° da Constituição, por não ter tornado extensiva a isenção aos trabalhadores não docentes do mesmo ensino.

O assessor Dr. Manuel Pereira Marcelino elaborou um parecer no qual, com base nas decisões já tomadas nos processos n.os 80/R.223-A-2 e 80/R.829-A-2, nos quais entendi tratar-se de opções de política de ensino (ainda que com reflexos fiscais) em que, salvo casos excepcionais, o Provedor se deve abster de intervir, e mesmo a pôr-se o acento tónico nos aspectos fiscais que daqueles se fizeram decorrer, a solução não poderia estar, face aos princípios consagrados nos artigos 15.° e 106.° da Constituição, em alargar a alegada discriminação a outros trabalhadores do sector privado, com indiferença pelos demais do mesmo sector.

12 — Processo n.» 80/R.75B-1 — di.3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 359/79.

O assessor Dr. Manuel Pereira Marcelino, depois de estudado o processo, de ter pedido esclarecimentos e a posição do Ministério do Comércio e Turismo e de analisar a respectiva resposta, propôs o arquivamento do processo, com o que o Provedor concordou, por lhe parecer certa a resposta do Ministério.

As conclusões do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério, com as quais se concordou, eram do teor seguinte:

a) A Turicoop — Turismo Social e Juvenil, S. C. A. R. L., não é parte legítima para, e com base no presente requerimento, solicitar da Comissáo Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de preceitos do Decreto--Lei n.° 359/79, nos termos do Decreto-Lei n.° 503-F/76.

b) Não é inconstitucional a atribuição a uma entidade administrativa do poder de aplicação de penas por via da prática do ilícito penal administrativo, desde que garantido o recurso aos tribunais, o que ocorre no Decreto-Lei n.° 359/79, quanto à competência disciplinar da Direcção-Geral do Turismo.

c) O n.° 2 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 359/79, ao permitir à Direcção-Geral do Turismo que, por regulamento, estabeleça formalidades quanto ao acesso ao mercado de viagens das entidades equiparadas "a agências de viagens, não afecta o direito de associação da requerente ou de quaisquer outras pessoas co-