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II SÉRIE — NÚMERO 26

eleições designadas para 5 de Outubro se iniciou em 28 de Julho, não porque 27 tenha sido um domingo, mas simplesmente porque, como a lei determina que ele seja entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para a eleição, tem o prazo de contar-se a partir do dia 4, pois este é o primeiro dia anterior, e seguidamente, sendo, pois, o 55.° dia a que cai em 11 de Agosto e o 70.° o que cai em 27 de Julho, e, como o início é o do primeiro dia que fica entre o 70.° e o 55.° esse é o de 28 de Julho, e não o de 27. De contrário, se fosse 27, não estava entre 27 de Julho e 4 de Outubro. E, escusado é dizê-lo, pois toda a gente sabe, «entre» quer dizer dizer no meio de, limitado por dois extremos. Quando se diz entre os muros, não se pode estar em cima de um deles, tem de estar-se no meio de ambos.

Não havia, pois, a meu ver, que recorrer à argumentação ou apreciação de saber se um prazo que caia a um domingo ou a um sábado terá de passar, por força do artigo 296.° do Código Civil ou do artigo 144.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, para o primeiro dia útil seguinte. A meu ver, portanto, não podia oferecer dúvida de que um prazo para efectuação do registo de um partido político que pretenda concorrer às eleições de 5 de Outubro terminava em 28 de Julho, já que esse é o 69.° dia antes do da eleição e, portanto, o que inicia o prazo para apresentação de candidaturas, de acordo com o n.° 2 do artigo 23.° da Lei Eleitoral. Mas isto também nada tem a ver com o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela Força de Unidade Popular. Mas se o anotei foi porque, dado que para mim a situação aberrante que se criou contende com o que a peticionária entende ser o seu direito de participar em todos os círculos no próximo acto eleitoral e que para mim é esta participação o primacial direito do cidadão, embora entenda que neste caso não se verifica inconstitucionalidade da norma do artigo 21.°, n.° 1, da Lei Eleitoral, e apesar de sempre ter seguido o critério de só pedir ao Conselho da Revolução no uso da prerrogativa que me confere o artigo 281.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não me considero isento da possibilidade de errar, e dado que, se este problema não for visto pela Comissão Constitucional e apreciado pelo Conselho da Revolução, porque as decisões dos tribunais da relação são definitivas, e bem, ficaria irremediavelmente afastado um partido político de concorrer à eleição sem ter esgotado o último meio de tentar evitá-lo, submeto o pedido da Força de Unidade Popular ao Conselho da Revolução, solicitando-lhe que aprecie a inconstitucionalidade do artigo 21.°, n.° 1, da Lei 14/79, de 16 de Maio, para instrução do qual se anexa fotocópia dos fundamentos apresentados pela Força de Unidade Popular, a informa-ção-parecer de uma assessora deste Serviço e o despacho que sobre a mesma proferi.

Nota. — Pelo oficio n.° 847, referência n.° 59/R/80 — PR/3, de 12 de Setembro, o Secretariado Coordenador dos Serviços de

Apoio do Conselho da Revolução informou que na sua reunião de II de Setembro o Conselho resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma contida no n.° 1 do artigo 21.° da Lei 14/79, de 16 de Maio. Posteriormente, de acordo com este parecer, o Conselho da Revolução não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da referida norma, conforme a Resolução n.° 333/80, publicada no Diário da República, de 19 de Setembro.

6 — Processo n.° 80/R.74SB-1 — DI.20

Apreciação da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 33/80, de 13 de Março.

Neste processo, estudado pelo assessor Dr. João Caupers, e com base no seu parecer, foi solicitada, pelo oficio n.° 09 772, de 29 de Agosto, a declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal, com os fundamentos que constam do estudo referido:

I — Várias comissões de trabalhadores e direcções sindicais representativas de trabalhadores civis das forças armadas dirigiram-se ao Provedor de Justiça procurando que este usasse da faculdade que lhe concede o artigo 281.° da Constituição da República, solicitando ao Conselho da Revolução a apreciação de inconstitucionalidade de normas dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.° 33/80, de 13 de Março.

II — Alegam os reclamantes as seguintes violações da Lei Fundamental:

a) Ofensa da competência reservada da As-

sembleia da República [artigo 167.°, alíneas c) e ou m)] — inconstitucionalidade orgânica (o Decreto-Lei n.° 33/80 é da autoria do Conselho da Revolução);

b) Preterição do direito dos sindicatos e

das comissões de trabalhadores a participarem na elaboração da legislação do trabalho [artigos 56.°, alínea d), e 58.°, n.° 2, alínea a)] — inconstitucionalidade formal (ou, para outros, orgânica);

c) Desrespeito dos direitos reconhecidos aos

trabalhadores e seus representantes pelos artigos 57.°, n.° 2, alínea d) (actividade sindical na empresa), SS.°, n.° 2 (forma de eleição das comissões de trabalhadores), 56.° (direitos das comissões de trabalhadores) e 58.°, n.os 3 e 4 (direito de contratação colectiva) — inconstitucionalidade material. As disposições viciadas deste tipo de constitucionalidade seriam, nomeadamente, os artigos 107.°, 108.° e 109.° do Estatuto do Pessoal Departamental e os artigos 107.°, 108.°, 109.°, 113." e 114.° do Estatuto do Pessoal Fabril.

Note-se que, embora os reclamantes não peçam a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 6.° das normas provisórias das comissões de trabalhadores dos estabelecimentos fabris das forças armadas aprovadas por despacho conjunto dos Srs. Chefes dos Estados--Maiores datado de 20 de Novembro de 1979 e