O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

436-(73)

as bases fundamentais do Instituto em função da Constituição Política de 1933 e em que se condiciona o ensino ali ministrado pela obrigatoriedade de nele se compreender, em exclusivo, a prática da doutrina e moral cristãs, logo o § 1.° do artigo 2.°, ao declarar que o Instituto se destina «às filhas legítimas de oficiais do Exército e da Armada [. . .]» e que nele podem ingressar também «filhas legítimas de sargentos e praças de pré [. . .)», frontalmente, contraria o preceituado no n.° 4 do artigo 36.° da Constituição da República Portugesa.

E o artigo 13.° e o § 2.° do artigo 45.°, ao disporem que as pessoas que exerçam certas funções, como directora, subdirectora, regente, vigilante, ecónomà, etc, «devem ser solteiras ou viúvas sem filhos», opõem-se ao n.° 2 do artigo 13.° e ao n.° 1 do artigo 36.° da Constituição, não apenas por estabelecerem visível desigualdade no acesso ao trabalho, como, indirectamente, por limitarem o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade.

3 — Penso, assim, que em bom rigor, as citadas disposições do Decreto n.° 32 615 estão feridas de inconstitucionalidade.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, venho solicitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade das seguintes disposições do Decreto n.° 32 615, de 3 de Dezembro de 1942: § 1.° do artigo 2.°, artigo 13.° e § 2.° do artigo 45.°

10 — Processo n.° 80/IP.61A-2 — OI.24-A-2

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, e do n.° 2 do artigo 2.° e alinea a) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto Regulamentar Regional da Região Autónoma dos Açores n.° 21/80/A, de 14 de Maio, ambos com fundamento em discriminação de sexos (criação de lugares masculinos e femininos diferenciados) e imposição de —a não ser quando seja candidato único — ter idade superior a 21 anos e inferior a 55, só com a diferença de na 2.° o limite máximo ser de 35 anos.

Em face do estudo da assessora Dr.a Maria de Lurdes Garcia, que mereceu a concordância do Provedor, foi solicitada a declaração da sua inconstitucionalidade, nos termos seguintes:

1 — O Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, contém duas disposições relativamente às ■ quais, segundo se crê, poderá ser levantada a questão da sua inconstitucionalidade: os artigos 3.° e 12.°, n.° 2. Efectivamente, o artigo 3.° prevê a criação de lugares masculinos e femininos, quando a natureza do serviço o justifique, e o n.° 2 do artigo 12.° estabelece que só serão admitidos candidatos com menos de 21 anos ou mais de 55 anos quando forem candidatos únicos.

Por seu lado, o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/80/A prevê, igualmente e nos mesmos termos, a constituição de lugares masculinos e femininos e que o recrutamento de pes-

soal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário se fará de entre indivíduos com idade compreendida entre 21 e 35 anos.

2 — Parece conveniente analisar separadamente os dois tipos dé normas. A relativa à criação de lugares masculinos e femininos faz esta previsão desde que a natureza do serviço o justifique. Da acta das reuniões havidas neste Serviço em 24 de Outubro e 14 de Novembro de 1979 consta terem merecido concordância total todas as conclusões do grupo no sentido de que é inconstitucional qualquer discriminação feita com base no sexo. E certo que o n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, que, ainda que aplicável apenas ao trabalho no sector privado, pode servir de paradigma, estabelece que não constitui discriminação o facto de se condicionar o recrutamento a um outro sexo em certas actividades, quando «tal seja essencial à natureza da tarefa a desempenhar, tornando-a qualitativamente diferente quando prestada por um homem ou por uma mulher». No entanto, não parece que tal juízo possa ser aplicado à actividade em causa, pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos de ensino.

3 — No que se refere às discriminações com base na idade, foi definida neste Serviço a orientação constante da súmula da reunião de 15 de Maio de 1980, de que, «[. . .] em princípio, as preferências baseadas na idade são inaceitáveis face à Constituição, a não ser que perante o caso concreto se possa concluir que tal requisito estará directamente ligado à capacidade para o exercício da função, pois então já não existirá a tal semelhança de situações que determina igual tratamento».

A alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 21/80/A, de 14 de Maio, é notoriamente inconstitucional, pois exclui do recrutamento os indivíduos que não tenham idade compreendida entre 21 e 35 anos. A norma contida no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, que não é tão limitativa, pelo menos teoricamente, pois estabelece que «só são admitidos candidatos com menos de 21 anos ou mais de 55 anos à data de abertura do concurso quando forem candidatos únicos», não deixa, porém, de ser discriminatória, tanto mais que a robustez física e mental necessária ao exercício dos cargos tem de ser comprovada, por exigência da alinea b) do n.° 1 do artigo 12.°

4 — Em conclusão, parece de submeter à apreciação do Conselho da Revolução, com vista à declaração da sua inconstitucionalidade, as normas contantes do artigo 3.°, n.° 2, do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 dé Março, do n.° 2 do artigo 2.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 21/80/A, publicado em 14 de Maio.

Nota. — Pelo oficio n.° 1159, 48/SR/80, de 18 de Dezembro, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução informaram que ambos os pedidos foram remetidos à Comissão Constitucional para parecer.