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II SÉRIE — NÚMERO 26

deva entender que tal forma legal caducou ou foi revogada pelo n.° 1 do artigo 293." da Lei Fundamental, a verdade é que as entidades patronais a continuaram a invocar para procederem a despedimentos sem causa, pelo que a declaração da sua inconstitucionalidade teria a vantagem de confirmar a sua oposição ao imperativo constitucional e, portanto, a sua inaplicabilidade.

Este pedido foi formulado ao Conselho da Revolução por oficio de 13 de Fevereiro de 1979, tendo o Conselho, pela sua Resolução n.° 118/80, publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 80, de 5 de Abril de 1980, decidido não emitir qualquer juizo sobre a sua constitucionalidade, dado que o corpo do artigo 230.° referido, bem como aqueles dos seus parágrafos que regulam os efeitos do despedimento sem justa causa, foi revogado por diploma publicado antes da entrada em vigor da Constituição (referência ao Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho).

e) Processos de iniciativas do Provedor

Tal como já sucedera em fins de 1979, embora nessa data fosse compreensível, continuaram algumas entidades públicas a publicar anúncios de abertura de concursos para preenchimento de vagas sem terem em consideração a Resolução do Conselho da Revolução n.° 321/79, publicada no Diário da República, n.° 264, de 15 de Novembro, que declarou inconstitucional e revogou a base xxix da Lei n.° 2098, e a exigir como condição de admissão aos concursos que os concorrentes tivessem nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos. Resolveu, por isso, o Provedor contactar essas entidades, averiguando das razões da publicação em tais termos e convidando-as a rectificar os anúncios, em ordem a redigirem a condição sem exigências para além de «ter nacionalidade portuguesa».

Verificou-se que, na generalidade dos casos, os anúncios foram publicados por cópia de modelos antigos existentes nessas entidades, dentro da rotina burocrática, sem que se tivesse atentado na declaração de inconstitucionalidade daquela disposição da lei da nacionalidade.

Todas as entidades a quem o Provedor se dirigiu prontamente reconheceram o erro e rectificaram desde logo os anúncios já publicados e agradeceram a intenção.

Assim, foram arquivados, sem mais do que a diligência pessoal do Provedor, os processos IP n.os 8, 9, 10, 12, 15, 16, 17, 24, 31, 32, 33, 34, 48, 52, 55, 65, 72, 76, 83, 84, 87, 89, 93 e 99, referentes, respectivamente, às seguintes entidades:

Câmaras Municipais de Macedo de Cavaleiros, Vila Verde, Guimarães, Braga, Maia e Azambuja;

Estado-Maior da Armada (Instituto Hidrográfico);

Câmaras Municipais de Ponta Delgada, Moita, Torres Vedras e Póvoa de Lanhoso;

Instituto de Assistência Psiquiátrica (Ministério dos Assuntos Sociais);

Câmaras Municipais de Tábua e Santarém;

Estado-Maior da Armada;

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Indústrias (Ministério da Indústria e Energia);

Estado-Maior da Armada;

Estado-Maior da Força Aérea;

Câmaras Municipais de Pinhel e Setúbal;

Serviços Municipalizados do Cartaxo;

Câmara Municipal de Castelo de Vide;

Secretaria Regional de Administração Pública da Região Autónoma dos Açores;

Câmaras Municipais de Mafra e Oliveira de Frades.

CAPÍTULO V

Apreciação sumária, na especialidade, de processos concluídos em 1960

Neste capítulo faz-se uma apreciação sumária de alguns dos muitos processos finalizados em 1980.

Seguiu-se — como em anteriores relatórios — o critério de se seleccionar apenas um número razoável de processos, a rondar os duzentos, tendo-se tido o objectivo de permitir conhecer aqueles que se entenderam como susceptíveis de envolverem um maior interesse, por sua substância e natureza, e a finalidade de evitar, por um inconveniente excesso de volume, o cansaço de leitura que sempre resulta da elevada quantidade e da repetição exagerada.

De entre os processos escolhidos convirá destacar:

Os que, não constituindo embora matéria de especial dificuldade de estudo, contêm, ainda assim, um conjunto elevado de diligências ou um reflexo de trabalho significativo, só por si justificativos do seu destaque e lembrança;

Os que definem doutrinas e critérios, em termos de se poder afirmar que constituem como que jurisprudência do Serviço do Provedor de Justiça e que, assim, se revestirão do maior interesse para a Administração, permitindo que esta os tenha presentes na ponderação e solução de casos análogos que lhe possam surgir;

Finalmente, os que, integrando estudos significativamente expressivos nos aspectos quer de legalidade, quer de justiça na actuação da Administração, possam servir como base dos parâmetros pelos quais aquela deve pautar a sua actividade ou alicerçar os seus actos de decisão, visando evitar discriminações e incentivar o dever de interpretação e aplicação das leis em segura harmonia com os seus objectivos e com as realidades e necessidades dos serviços e sobretudo com atenção constante na salvaguarda do respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

Diga-se, no entanto, e ainda no tocante ao critério utilizado na escolha dos processos que adiante figuram, que poucos foram escolhidos em relação ao número dos que também teriam plenamente justificado e com idêntico merecimento a sua inclusão ou referência.

Preferiu-se o exemplificativo ao exaustivo.

Os processos não mencionados fazem parte do património da actividade do Serviço do Provedor de