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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(83)

tiva demolição ou beneficiação, nos termos das alíneas g) ou h) do n.° 2 do mencionado artigo 62.°

Ora, não resulta dos elementos do processo em estudo que, na sequência da vistoria levada a efeito ao imóvel em apreço em 12 de Junho de 1980, haja sido deliberada pela Câmara Municipal de Vila Flor a demolição ou beneficiação do referido imóvel, ao abrigo da alinea h) do artigo 62.°, n.° 2, da Lei n.° 79/77, uma vez que a dita vistoria concluiu pela ameaça de ruína do imóvel vistoriado, com grave perigo para os ocupantes e transeuntes, e, bem assim, que o mesmo imóvel não tinha as mínimas condições de salubridade.

Por outro lado, e tratando-se de hipótese enquadrável na alínea h) do invocado artigo 62.°, n.° 2, o despejo sumário só poderia ser ordenado desde que na vistoria se verificasse existir risco iminente ou irremediável de desmoronamento ou que as obras não se podiam realizar sem grave prejuízo para os ocupantes do prédio.

E nenhuma das tais conclusões se mencionou no auto da vistoria levada a efeito em 12 de Junho de 1980, nem dele se poderá extrair com clareza, pelo que não se afigura de ter por verificado algum dos pressupostos indicados [cf., a propósito, o pensamento expendido no n.° 2, alínea b), da presente informação quanto ao alcance das expressões «ameaça de ruína» e «risco iminente ou irremediável de desmoronamento»].

Assim, parece de opinar no sentido da ilegalidade da ordem de despejo sumário do imóvel em apreço determinada por deliberação de 2 de Julho de 1980 da Câmara Municipal de Vila Flor, por falta dos necessários pressupostos legais, pelo menos no que concerne aos aspectos mencionados no presente n.° 3.

Fornecimento de energia eléctrica — Taxa

Processo n.° 79/R.1890B4

A um comerciante de Faro havia, pela Federação de Municípios do respectivo distrito, sido exigido, por lapso, o pagamento de taxa de fornecimento de energia eléctrica superior ao consumo por ele realizado.

Apesar de confirmar o lapso, a Federação de Municípios devolveu ao munícipe a reclamação que apresentara, referindo que só poderia restituir-lhe a quantia paga em excesso se apusesse naquela os selos fiscais exigidos pelo artigo 154.° da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo Decre-to-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho.

Na queixa que a este propósito remeteu ao Provedor em 6 de Setembro de 1979, o interessado acrescentara, textualmente:

O certo é, porém, que até esta data ainda não recebi o meu dinheiro.

A Federação dos Municípios, ao ser ouvida, considerou ter agido legalmente, não podendo aceitar uma reclamação de um particular sem ser cumprida

a legislação do imposto de selo. E provou, documentalmente, por recibo assinado pelo queixoso, que já lhe pagara o montante devido em 4 de Janeiro de 1979.

No tocante à actuação da Federação, o Provedor entendeu dever fazer reparo por ela ter exigido ao municipe a apresentação da reclamação para reaver a quantia devida. Na verdade, se Administração detecta uma irregularidade na sua actuação, deve, oficiosamente, proceder à sua correcção, independentemente da possibilidade de exercício do direito de petição ou reclamação pelo particular.

No que concerne à atitude do comerciante, apresentando ao Provedor queixa em que fez afirmação falsa a respeito do pagamento da quantia em causa, foi feita participação ao competente agente do Ministério Público para possível exercício de acção penal.

E o Provedor decidiu ainda estudar em processo próprio o problema geral da compatibilidade da selagem de requerimentos e documentos análogos com o direito de petição constitucionalmente consagrado.

Licença de habitação — Propriedade horizontal Processo n.° 77/R.882 B-4

A administradora de um prédio em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa protestou junto do Provedor por a Câmara Municipal se recusar a conceder aos condóminos licenças de habitação relativas às respectivas fracções com o fundamento de os construtores e vendedores do prédio terem realizado (e estarem ainda a efectuar) obras não autorizadas na cave e subcave do imóvel.

Perguntada sobre a sua posição quanto às questões postas, a edilidade referiu que ordenara o embargo e depois a demolição das mencionadas obras, que, de facto, eram clandestinas, por não conformes com o projecto aprovado.

E era precisamente em função da existência desses desvios ao projecto aprovado que entendia não dever passar as licenças de habitação para cada fracção.

O Provedor sugeriu à Câmara Municipal a reapreciação desta sua posição, tendo em conta que se provava que a maioria dos condóminos era alheia às obras clandestinas em causa e que não atribuição de licença de utilização lhes estava a gerar assinaláveis prejuízos, impossibilitando-os, nomeadamente, de venderem as respectivas fracções.

Aliás, já noutro caso se sustentara — e a edilidade lisboeta aceitara — a possibilidade de passagem de licenças de utilização parcelares.

A Câmara retorquiu, porém, que entendia não o poder fazer neste caso, por as obras se localizarem em partes comuns do prédio (a cave e subcave), destinadas, segundo o projecto aprovado, a parque de estacionamento de automóveis dos condóminos.

Pareceu correcta esta posição camarária, pois, de facto, as obras clandestinas em partes comuns afectam, por natureza, a situação de todo o prédio em propriedade horizontal.

Só que na escritura de constituição da propriedade horizontal os vendedores haviam declarado (contra o constante do projecto aprovado e porventura