O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(86)

II SÉRIE — NÚMERO 26

2.2 — Quanto ao segundo problema, concordamos com as razões aduzidas pelo Gabinete de V. Ex."

Na verdade, o Código Comercial, no artigo 248.°, estabelece o seguinte:

É gerente de comércio todo aquele que, sob qualquer denominação, consoante os usos comerciais, se acha proposto para tratar do comércio de outrem no lugar onde este o exerce ou noutro qualquer.

Não há elementos na lei que nos levem a distinguir entre o gerente in nomine e o gerente em exercício. Aliás, a própria lei considera gerente, para todos os efeitos, o que se acha proposto para tratar do comércio de outrem, quer o pratique efectivamente, quer não.

Daí que, sendo difícil se não impossível, destrinçar as situações e a lei sendo clara no seu artigo 3.°, alíneas a) e b), ao exigir o exercício exclusivo das funções autárquicas, bem como ao equiparar ao exercício de actividade privada o de profissão liberal, sem distinguir se há proventos ou não, parece que só se houver o exercício exclusivo da função de presidente da câmara é que haverá direito-ao recebimento do subsídio por inteiro por parte deste.

Nesse sentido, aliás, está legislado pela Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, pelo que só através de diploma legal do mesmo valor seria possível alterar a situação.

3 — Há, contudo, um ponto a salientar que é o seguinte. O parecer da Provedoria de Justiça é anterior à publicação da Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, pelo que não a tomou em atenção.

Sendo assim, parece que o assunto estará de certo modo ultrapassado nesta altura, já que a solução do problema de Viana do Castelo se enquadra no normativo da citada portaria.

Resposta do Serviço do Provedor de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979

1 — Pelo que respeita ao problema do subsídio a atribuir ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, decorria do parecer oportunamente elaborado neste Serviço que importaria distinguir cumulativamente as situações seguintes:

a) Se o Sr. Presidente exerce realmente a

gerência de sociedade ou sociedades comerciais por quotas de que é sócio ou se apenas figura nominalmente como gerente de tal ou tais sociedades sem que assuma efectivamente a respectiva gerência;

b) Se o Sr. Presidente percebe ou não

qualquer remuneração decorrente da sua qualidade de gerente da sociedade ou sociedades por quotas em referência, ainda que não exerça efectivamente a correspondente gerência.

É que, se o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo não exerce realmente a gerência da sociedade ou sociedades por quo-

tas de que é sócio, ainda que seja nominalmente um dos respectivos gerentes, e se não aufere, por outro lado, qualquer remuneração correspondente à sua qualidade de gerente de tal ou tais sociedades, ainda que realmente não esteja a geri-las, não se vê que a circunstância de lhe ser atribuído por inteiro o subsidio a que alude a tabela A anexa à Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, ofendesse as disposições vertidas no artigo 3.° da mesma lei, posto que as funções municipais fossem exercidas em regime de permanência, como parece fluir dos elementos do processo.

Por um lado, porque a parte inicial da alínea a) daquele artigo 3.° contempla expressamente «aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas», o que se compatibilizaria perfeitamente com o facto de o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo não exercer realmente as funções de gerência da sociedade ou sociedades comerciais por quotas de que é sócio, ainda que figure nominalmente como um dos respectivos gerentes, e, por outro, porque a parte final da mencionada alínea a) se refere de modo concreto à opção «pela outra remuneração a que tenham direito», o que não seria o caso do Sr. Presidente da citada Câmara Municipal se porventura não auferisse qualquer remuneração pelo facto de ser um dos gerentes daquela ou daquelas sociedades comerciais.

Aliás, os gerentes das sociedades comerciais por quotas não são considerados comerciantes, e a circunstância de o artigo 248.° do Código Comercial, ao definir quem é «gerente de comércio», não distinguir entre «gerente in nomine» e «gerente em exercício» (isto é, entre gerente de comércio que não pratique efectivamente e gerente de comércio que exerça efectivamente o comércio de outrem) não invalida a constatação de a parte inicial dalinea a) do artigo 3." da invocada Lei n.° 44/77 só se referir expressamente ao exercício exclusivo das funções autárquicas, sem rejeitar igualmente de modo expresso a mera hipótese de os gestores autárquicos possuírem qualidade jurídica da qual lhes advenha a possibilidade de exercerem quaisquer funções privadas, ainda que, na realidade, as não exerçam.

Acresce também o n.° 2 da Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, refere apenas que «o exercício em exclusivo das funções de presidente da câmara é incompatível com qualquer outra actividade, quer esta se exerça dentro ou fora das horas normais de serviço»; não distingue — é certo — se essa outra actividade é remunerada ou não, mas pressupõe, em todo o caso, o ser exercício, e não apenas a existência de uma situação jurídica que permita exercê-la, ainda quando tal exercício não tenha lugar.

2 — Pelo que toca ao problema relacionado com a atribuição a três veradores da Câmara Municipal de Viana do Castelo, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1977, de metade do subsídio fixado na tabela A anexa à Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, refere a Auditoria Jurídica do MAI que tal retroactivi-