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II SÉRIE - NÚMERO 26

No que diz respeito ao primeiro — caso dos gerentes in nomine —, cremos ter-se chegado a acordo sobre o entendimento a dar aos preceitos em causa.

No que toca ao segundo — caso dos vereadores em regime de permanência —, subsiste a diferença de entendimento.

Na informação agora junta verifica-se que o entendimento da Provedoria resulta de uma hipotética vontade do legislador.

Salvo o devido respeito, pelas razões já anteriormente expostas, os argumentos agora invocados não nos convencem. A hipotética vontade do legislador (termina-se por afirmar que de todo se desconhece essa vontade) procura extrair--se de argumentos que podem perfeitamente ser invocados — e nós já invocámos — em sentido contrário. Mais: compreende-se perfeitamente que o legislador não se tenha pronunciado sobre a retroactividade da Lei n.° 44/77 em relação aos vereadores em regime de permanência. É que a Lei n.° 44/77 não veio fixar o regime, nem o tinha de fazer, desses vereadores, mas tão-só fixar-lhes as remunerações para quando esse regime viesse a existir. E só na Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, ele veio a ser fixado.

É este o entendimento que sempre temos dado às normas em questão, e não vemos razão que justifique alteração da nossa posição.

Face à posição reiteradamente defendida pelo Ministério, não pareceu justificar-se a manutenção da pendência do processo. Ao arquivá-lo, porém, o Provedor não deixou de apontar:

Continuo a discordar da mencionada posição, lamentando, por isso, a persistência dessa Secretaria de Estado na não aceitação do entendimento que propugnei acerca do assunto, entendimento esse que reputo ser aquele que corresponde à correcta interpretação dos preceitos da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho.

Com efeito, a circunstância de o Serviço do Provedor de Justiça haver referido que desconhecia qual teria sido a verdadeira intenção do legislador no tocante á remuneração dos vereadores em regime de permanência durante o período decorrido desde 1 de Janeiro de 1977 alicerçou-se, tão simplesmente, nas considerações que, relativamente ao espírito do legislador quanto a tal matéria, haviam sido expendidas pelo Sr. Auditor Jurídico do MA1 no n.° 4 do seu parecer de 25 de Outubro de 1977.

Por outro lado, o facto de este mesmo Serviço ter aludido à vontade hipotética do legislador, no que concerne ainda ao problema acima mencionado, também se filiou igualmente na circunstância de o Sr. Auditor Jurídico, no seu ulterior parecer de 24 de Abril de 1979, haver pretendido alicerçar o seu fundamento naquilo que reputou ter sido (ou melhor, que teria sido) o espirito do legislador.

Todavia, o entendimento propugnado pelo Serviço do Provedor de Justiça a respeito do problema pendente não se estribou apenas na presunção daquilo que teria sido (ou daquilo que poderia ter sido) a vontade do legislador,

mas também, e fundamentalmente, nos preceitos expressos da citada Lei n.° 44/77, máxime nos respectivos artigos 3.°, n.° 1, e 11.°, o último dos quais estatui especificamente que as disposições da mesma lei produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1977, salvo no que respeita ao disposto no artigo 13.°, n.° 1, que apenas contempla a situação dos presidentes das câmaras municipais.

Assim, só violentando o mencionado artigo 11.° poderá sustentar-se que o legislador não se teria pronunciado sobre a retroactividade da Lei n.° 44/77 em relação aos vereadores em regime de permanência e, bem assim, que apenas veio a fixar-lhes as remunerações para quando esse regime viesse a existir.

Efectivamente, o artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 44/77 é ou não uma disposição da mesma lei? E se é, porque razão não estará ela enquadrada na retroactividade prescrita no artigo 11.°, tendo em vista a única excepção que ai se consignou quanto a essa rectroactividade?

Aliás, o parecer emitido pelo Sr. Auditor Jurídico do MAI em 18 de Outubro de 1979, não conseguiu destruir, de modo algum, o alcance expresso do aludido artigo 11.°, alcance bem claro na formulação do mesmo preceito legal.

Se porventura o legislador disse o que não queria, ou se disse mais do que aquilo que queria, no questionado artigo 11.°, então o modo adequado de resolver o assunto consistiria, ao que se afigura, na alteração do mesmo preceito legal, e não na elaboração de portaria que, a pretexto da interpretação da matéria em causa, parcialmente derrogou o conteúdo da norma vertida em tal artigo 11.°, fixando-lhe eficácia retroactiva menor que a que dimana da sua letra.

Agricultura

Arrendamento Processo n.° 79IR.1B53-A-3

A então Junta de Colonização Interna comprera certo prédio rústico, mantendo o contrato de arrendamento que sobre ele incidia.

A arrendatária, pessoa idosa, autorizara o filho e outro familiar a cultivar o terreno, cada um sua parte.

Por virtude de desavenças entretanto surgidas, a arrendatária fez testamento em que deixava a seu filho todos os seus bens.

Já depois do falecimento dela o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (entidade que sucedeu à Junta) decidiu atribuir em propriedade esse imóvel, como muitos outros que possuía, aos seus «actuais cultivadores».

O filho da arrendatária expôs ao Instituto a situação, visto que o seu familiar se recusara a abandonar a parte do prédio que cultivava. Mas aquele organismo entendeu que, não lhe cabendo imiscuir-se em diferendos entre particulares, deveria atribuir a cada um deles a parte que efectivamente cultivavam.

Parecer discutível o critério adoptado pelo Instituto.