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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(95)

za de regras de interesse e ordem pública, devendo, por essa razão, ser observadas pelos notários quando reproduzirem as minutas que lhes sejam apresentadas pelos interessados, face ao disposto no n.° 2 do artigo 59.° do Código do Notariado.

4 — Assim, a cisrcunstância de a referência à aprovação dos estatutos por maioria simples dos associados não se encontrar inserida no elenco dos requisitos que devem figurar na escritura, exigidos pelos artigos 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, não dispensa, por qualquer modo, a necessidade daquela menção, perante a imperatividade decorrente do preceito de interesse e ordem pública contido no n.° 2 do artigo 8.° do mesmo decreto-lei, subtraido à livre disponibilidade dos associados.

5 — Daí justificar-se que os notários explicitem na escritura o cumprimento da regra relativa à forma da aprovação dos estatutos ou, caso a minuta seja omissa a respeito, consignem no instrumento notarial que aquele requisito é exigido pelo n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 e os efeitos resultantes de tal omissão (declaração judicial de extinção da associação por iniciativa do Ministério Público, por força do disposto no n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75), de harmonia com o estabelecido no n.° 2 do artigo 191.° do Código do Notariado, posto que se não trata de caso de recusa prevenido no artigo 190.° do mesmo Código e que o notário não pode recusar-se a intervir a pretexto da anulabilidade do acto.

6 — A actuação do notário no sentido proposto não redunda, de modo algum, numa intromissão no regime do controle judicial da legalidade da constituição das associações sindicais e da aprovação dos respectivos estatutos, uma vez que os notários se limitam a chamar a atenção nos instrumentos que lavraram para a necessidade de deliberação da maioria simples dos associados naquela aprovação e para as consequências de tal omissão. Não dispõem da faculdade de recusar o acto requerido nem de efectuar alguma diligência tendente à declaração judicial de extinção de qualquer associação sindical, casos que poderiam equivaler a um controle indirecto da legalidade.

Termos em que, ao abrigo do disposto na alinea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, o Provedor de Justiça formula a seguinte

Recomendação

Revistindo a norma do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, a natureza de regra de interesse e ordem pública, deverá ser remetida, através da Direcção--Geral dos Registos e do Notariado,

directiva aos notários no sentido de passarem a consignar nas escrituras relativas aos estatutos das associações sindicais a menção de que os mesmos foram aprovados por deliberação da maioria simples dos associados — se a referência a tal requisito constar dos textos das minutas cuja reprodução lhes seja solicitada — ou a advertência de que o mesmo requisito é exigido pelo citado preceito e que pode determinar a extinção judicial da associação por iniciativa do agente do Ministério Público (n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75), de conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 59.°, n.° 2, e 190.°, n.° 2, ambos do Código do Notariado.

Ora, salvo o devido respeito pela opinião expressa, não se concorda com o pressuposto em que assenta a dita recomendação.

É que em nenhum local a lei sindical impõe que «devem revestir a forma de escritura pública os actos de outorga dos estatutos das associações sindicais».

Na verdade, o artigo 46.° estabelece que as associações -sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, sendo certo que o artigo 186.° do Código Civil dispõe:

O acto de constituição da associação, os estatutos e suas alterações devem constar de escritura pública.

Trata-se, porém, de preceito supletivo, prevendo o Decreto-Lei n.° 215-B/75 formalidades diversas para, a constituição das associações sindicais, que não a outorga em escritura pública do acto de constituição e estatutos. Assim, são as seguintes as formalidades de constituição de uma associação sindical:

1) Realização da assembleia constituinte,

convocada com os requisitos de publicidade referidos no artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 215-B/75 e com o quórum fixado no n.° 2 do aludido preceito;

2) Registo das presenças, após a necessária

identificação, em documento próprio, com termos de abertura e encerramento assinados pela respectiva mesa;

3) Requerimento do registo da associação

sindical no Ministério do Trabalho, acompanhado dos documentos autenticados referidos no artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 215-B/75;

4) Registo dos estatutos no Ministério do

Trabalho — facto de que depende a aquisição de personalidade jurídica — e subsequente publicação dos mesmos.