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31 DE JANEIRO DE 1981

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nas fases de constituição das associações sindicais e de aprovação dos respectivos estatutos.

3 — Tais normas revestem, pela sua essencialidade e indispensabilidade, a natureza de regras de interesse e ordem pública, devendo por essa razão, ser observadas pelos notários quando reproduzirem as minutas que lhes sejam apresentadas pelos interessados, face ao disposto no n.° 2 do artigo 59.° do Código do Notariado.

4 — Assim, a ciscunstância de a referência à aprovação dos estatutos por maioria simples dos associados não se encontrar inserida no elenco dos requisitos que devem figurar na escritura, exigidos pelos artigos 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, não dispensa, por qualquer modo, a necessidade daquela menção, perante a imperatividade decorrente do preceito de interesse e ordem pública contido no n.° 2 do artigo 8.° do mesmo decreto-Lei, subtraído à livre disponibilidade dos associados.

5 — Dai justificar-se que os notários explicitem na escritura o cumprimento da regra relativa à forma da aprovação dos estatutos ou, caso a minuta seja omissa a respeito, consignem no instrumento notarial que aquele requisito é exigido pelo n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 e os efeitos resultantes de tal omissão (declaração judicial de extinção da associação por iniciativa do Ministério Público, por força do disposto no n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75), de harmonia com o estabelecido no n.° 2 do artigo 191.° do Código do Notariado, posto que se não trata de caso de recusa prevenido no artigo 190.° do mesmo Código e que o notário não pode recusar-se a intervir a pretexto da anulabilidade do acto.

6 — A actuação dos notários no sentido proposto não redunda, de modo algum, numa intromissão no regime do controle judicial da legalidade da constituição das associações sindicais e da aprovação dos respectivos estatutos, uma vez que os notários se limitam a chamar a atenção nos instrumentos que lavraram para a necessidade da deliberação da maioria simples dos associados naquela aprovação e para as consequências de tal omissão, Não dispõem da faculdade de recusar o acto requerido nem de efectuar alguma diligência tendente à declaração judicial de extinção de qualquer associação sindical, casos que poderiam equivaler a um controle indirecto da legalidade.

Termos em que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, o Provedor de Justiça formula a seguinte

Recomendação

Revestindo a norma do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, a natureza de regra de interesse e ordem pública, deverá ser remetida, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, directiva aos notários no sentido de passarem a consignar nas escrituras relativas aos estatutos das associações

sindicais a menção de que os mesmos foram aprovados por deliberação da maioria simples dos associados — se a referência a tal requisito constar dos textos das minutas cuja reprodução lhes seja solicitada — ou a advertência de que o mesmo requisito è exigido pelo citado preceito e que pode determinar a extinção judicial da associação por iniciativa do agente do Ministério Público (n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75), de conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 59.°, n.° 2, e 190.°, n.° 2, ambos do Código do Notariado.

Sobre a matéria da aludida recomendação veio a receber-se do Gabinete do Ministro da Justiça fotocópia do parecer produzido pela respectiva Auditoria Jurídica (com o qual o Sr. Ministro concordou, por seu despacho de 6 de Julho de 1979) e que de seguida se transcreve:

1 — Não è totalmente clara a matéria constante do dossier em exame. Tentemos o seu resumo.

A propósito de um problema concreto surgido em determinado cartório, foi elaborada uma informação no Serviço do Provedor de Justiça aceitando que um notário não poderá recusar a prática do acto de escritura de constituição de uma associação sindical por na minuta que lhe é presente não vir expresso que os respectivos estatutos «foram aprovados por maioria simples dos trabalhadores presentes na assembleia constituinte».

Mais, opinando-se que, em caso de omissão, poderia fazer consignar exactamente na escritura a falta dessa menção, foi essa sugestão acolhida pelo Sr. Provedor de Justiça, que dirigiu a este Ministério a recomendação de que deveriam ser dadas instruções nesse sentido aos Srs. Notários, tal se justificando em termos de «aviso», quer aos próprios, quer ao Ministério Público, que apreciará a legalidade da constituição da nova associação.

Ouvida sobre o assunto, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado vem dizer, em termos também não muito claros, que não considera aceitável a emissão de instruções nesse sentido, na medida em que, verificando-se nesse caso uma ilegalidade, gerando nulidade, não poderá de todo em todo ser o acto celebrado.

2 — Com a devida vénia, afiguram-se-nos desfocadas uma e outra posição, se bem compreendemos a hipótese que está na base do problema.

De facto, tanto quanto se pode deduzir, trata-se dos casos em que os documentos presentes ao notário são omissos quanto a ter-se verificado ou não uma decisão por maioria na constituição de uma associação. O que pode perfeitamente ocorrer, se lhe forem submetidos apenas os estatutos a outorgar por escritura. Pois, fora dessa hipótese, não podem surgir problemas: ou os documentos presentes ao notário permitem verificar, por absurdo, que a constituição da nova associação foi decidida por uma minoria dos presentes,

e o notário pode detectar uma