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31 DE JANEIRO DE 1981

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Ai se chama a atenção para o facto de ser imperativo o regime previsto no Decreto-Lei n.° 215-B/75 para a constituição de uma associação sindical, nos seus artigos 8.° e 10.° Afirmação que não é afectada por do artigo 46.° desse diploma constar uma remissão para o regime geral do direito de associação, pois o diploma não permite que nesse ponto, expressamente regulado, se siga o regime do Código Civil (no caso, do seu artigo 168.°).

5 — Também não foi, porém, aceite esta posição por S. Ex.a o Provedor de Justiça. Em ofício de 2 de Junho de 1980, sobre o que recaiu o despacho para emissão do presente parecer, é exactamente dito que «o facto de a adopção da forma de escritura pública para os estatutos das associações sindicais não ser imperativa não obsta a que, nos termos gerais, os interessados a possam utilizar, querendo».

Ora, parece que esta afirmação, baseada aparentemente no teor da referida informação do Gabinete, não é exacta: pelo contrário, vai essa informação, e julga-se que fundadamente, no sentido de que é imperativa a constituição das associações sindicais através do mecanismo dos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75.

Poder-se-á dizer, como é óbvio, que, de facto, quaisquer potenciais sindicalistas podem recorrer à outorga de escrituras públicas. Mas estas são totalmente irrelevantes para a constituição de uma associação sindical, podendo mesmo pôr-se em dúvida se os notários as deveriam celebrar, exactamente na medida em que tem de ser seguido o ritualismo previsto na lei sindical.

Nestes termos, julga-se de manter a anterior posição deste Ministério expressa na referida informação do Gabinete de 27 de Setembro de 1979.

A mera eventualidade de se outorgar uma escritura notarial relativa à constituição de uma associação sindical desaconselha que se «legisle» sobre a matéria.

Por outro lado, o recurso a uma circular ou ordem de serviço -de execução permanente não se impõe, pela mesma razão, e é inconveniente, por aumentar o volume das ordens internas, a ter em conta no desenvolver da actividade notarial, com o evidente risco de a raridade de aplicação conduzir ao olvido, destino fatal das mi-nudências supérfluas.

Concorda-se, portanto, com o parecer do Sr. Consultor Jurídico.

Finalmente, decidiu-se o arquivamento do processo, havendo-se enviado ao Ministro da Justiça o oficio que, de seguida, se transcreve:

Com referência ao ofício n.° 4412, de 17 de Julho de 1980, informo V. Ex.a de que determinei o arquivamento do processo, sem juízo das seguintes considerações:

l.a É totalmente deslocada a argumentação — conclusão — do penúltimo parágrafo do parecer da Auditoria do Ministério da Justiça. Nunca se pôs em dúvida o carácter meramente fa-

cultativo da intervenção notarial, embora, e ao que parece, com uma certa evidência, o consultor jurídico daquela Auditoria não deva ter alcançado os objectivos visados pela recomendação. A leitura deste processo e as diversas intervenções do Serviço do Procurador de Justiça são elucidativas sobre as sucessivas actuações tendentes a afastar escolhos descobertos pela Auditoria em causa;

2." Nunca houve preocupação em atentar naquilo que o Serviço do Provedor de Justiça pretendia com as várias sugestões no sentido de os notários chamarem a atenção — e nada mais do que isso — dos interessados para a observância dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.° 215-B/75;

3." Vir, a titulo de «rodapé», sustentar que o recurso à forma de escritura pública é prática irrelevante é que se nos afigura injustificado. E menos injustificada não será a atitude do auditor jurídico de que alguma instrução interna no sentido preconizado pelo Provedor fosse aumentar o volume das circulares ou ordens internas, uma vez que é reconhecido o carácter meramente transitório de uma tal circular, até à aprovação da futura lei sindical.

O sindicato reclamante havia, por sua vez, sido ilucidado nos moldes do ofício que se transcreve igualmente:

Com referência à cópia da exposição apresentada por esse Sindicato ao titular da pasta do Trabalho acerca da inobservância do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, na constituição do intitulado Sindicato Democrático dos Operários das Indústrias Quimicas e Afins de Portugal, venho informar o seguinte:

1 — Na sequência de informação prestada em 18 de Abril de 1979, e após várias insistências, pelo notário de Alenquer, foi formulada recomendação ao Ministério da Justiça no sentido de os notários passarem a observar, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 191.°, ambos do Código do Notariado, a regra de interesse e ordem pública contida no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, consignando nas escrituras relativas aos estatutos das associações sindicais a menção de que os mesmos foram aprovados por deliberação da maioria simples dos associados;

2 — Ultrapassando insistências inicialmente suscitadas sobre a inconstitucionalidade de algumas disposições do Decreto-Lei n.° 215-B/75, mantive aquela recomendação a coberto do oficio n.° 10 492, de 21 de Setembro de 1979, que dirigi ao Sr. Ministro da Justiça;

3 — Pelo ofício n.° 6503, de 2 de Outubro de 1979, o titular da referida pasta remeteu fotocópia de uma informação prestada pelo respectivo Gabinete na qual se referiu a questão