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II SÉRIE — NÚMERO 26

Nestas circunstâncias, estamos numa situação de difícil contestação documental, em vista das afirmações da reclamante e de sua mãe, visto que apresentam um documento de depósito de 37 000$, o qual não especifica se o cheque de 24 000$ dele fazia parte.

No intuito de se tentar esclarecer se, na realidade, o referido depósito de 37 000$ teria sido efectuado integralmente em numerário, como a reclamante afirma, e como esta nos tivesse dito que efectuava transferências para Portugal através do Banco da Agricultura e do Crédit Franco--Portugais, contactámos as referidas instituições, tendo obtido a informação de que «. . ., em 15 de Outubro de 1975, através do Banco da Agricultura, foi efectuada uma transferência de 12 060$ a favor de . . ., mãe da reclamante»; a referida importância, de 12 060$, aproxima-se bastante do montante de 13 000$ que o balcão diz ter sido entregue para complemento do depósito de 37 000$ efectuado em 3 de Novembro de 1975.

Assim, embora não se possa demonstrar concretamente, é de presumir que a importância que fez parte do referido depósito fosse constituída pelo montante de 13 000$ em numerário, existindo, nestas circunstâncias, uma possível confusão da reclamante, ao afirmar agora que o montante depositado era de 37 000$ em numerário, quando tudo leva a crer que o referido depósito tivesse sido constituído por 24 000$ pelo cheque n.° G 871 360 e 13 000$ em numerário.

2.5 — Cheque n.° G 871 361, de 28 656$20.

É um cheque passado ao portador em 2 de Novembro de 1976 e assinado pela reclamante. A assinatura está confirmada pelo empregado Inocêncio.

A importância do cheque está creditada na conta da reclamante n.° DP 43/59 615/B, não como entrega em cheque, mas como entrega em numerário (v. fis. 150, 151 e 152), o que é incorrecto.

Com efeito, na documentação recebida (v. fl. 150) verifica-se a existência de um talão de depósito em numerário preenchido, segundo se presume, pela sobrinha da reclamante e assinado por um dos empregados do Banco de nome José Ramalho.

Ora, tal entrega em cheque deveria ter sido documentada por um talão especial para entrega em cheque, o que não foi feito.

Porém, tudo leva a crer que a entrega em causa tivesse sido efectuada através do referido cheque, dado a importância exacta do mesmo se mostrar creditada em conta e se considerar minimamente possível a coincidência de na mesma data se ter realizado igual depósito em dinheiro, precisamente pelo mesmo quantitativo.

II

A análise dos cheques mencionados nos anteriores n.os 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 foi também efectuada, conforme já foi referido, pelo departamento de inspecção do Banco, que chegou a conclusões análogas.

Do departamento de inspecção o assunto transitou para o contencioso do Banco, que se pronunciou como segue:

Salvo melhor opinião, o problema não se resolve em saber se a reclamante consegue provar que os cheques não foram pagos aos portadores.

De facto, é o Banco que terá de provar que pagou bem, ou seja a quem era legítimo portador dos títulos.

É de presumir que tal tenha acontecido, e a análise feita pelo departamento de inspecção leva a essa conclusão.

Mais complicado será equacionar o problema do cheque de 24 000$, que se encontra em poder do Banco sem endosso. Ora, a reclamante parece pôr em causa que este cheque haja sido movimentado.

O departamento de inspecção concluiu que o cheque de 24 000$ fará parte do depósito de 37 000$ efectuado na data em que aquele foi debitado. Parece-nos, todavia, que não basta afirmá-lo, antes se deverá aprofundar a investigação até se não poder extrair conclusão diversa.

Dado que o departamento de inspecção informou nada ter a acrescentar ao que já havia informado, o contencioso concluiu o assunto da seguinte forma:

Entende o contencioso nada ter a acrescentar ao que oportunamente afirmou. E isto porque não parece líquido que o cheque de 24 000$ haja sido regularmente movimentado, nem parece que inequivocamente se conclua que já foi incluído no depósito a prazo de 37 000$.

Mas também se poderá concluir que tenha havido actuação dolosa de qualquer empregado.

Será legítimo equacionar o problema de saber como irá o Banco resolver este diferendo.

Dado o convencimento da inspecção de que tudo se resume a um processamento tecnicamente errado, parece que o Banco não deverá dar provimento à reclamação, a menos que seja convencido judicialmente.

III

1 — Em face do que se informa nos anteriores n.os i e ii, parece não se ter verificado conduta dolosa por parte dos empregados do Banco nas operações relacionadas com os cheques.

Verificou-se, sim, demasiada simplificação de processos, com vista a facilitar as referidas operações, o que dificulta agora a clarificação das