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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(105)

Desde já agradecendo o interesse que possa ser concedido a esta sugestão, apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Por outro lado, o Ministério da Educação e Ciência foi posto ao facto do condicionalismo existente, nos termos de ofício que lhe foi enviado e que foram os seguintes:

Por referência ao assunto em epígrafe, remeto a V. Ex." fotocópias de dois ofícios que nesta data enviei ao director do Instituto de Acção Social Escolar e ao reitor da Universidade de Lisboa.

Em bora seja minha convicção que o problema em causa haja sido já abordado ao mais alto nível, face à gravidade dos factos detectados e ao inadiável interesse de uma superação urgente do condicionalismo existente, não quero deixar — e por este meio o faço — de informar V. Ex.a das minhas disposições relativamente ao assunto.

Estarei ao inteiro dispor de V. Ex.a para qualquer aspecto de pormenor que seja considerado como indispensável a uma melhor ou mais completa presciência da situação, ainda que o IASE esteja, segundo suponho, na posse total dos dados da questão.

De novo então se decidiu aguardar a oportunidade de uma nova visita que, cotejada com a inicialmente feita, pudesse fazer aperceber a existência de diferenças qualitativas positivas, havendo-se aguardado, para melhor eficácia, a reabertura do ano lectivo.

De tal visita, efectuada por um coordenador em 27 de Novembro de 1980, na qual muito informalmente se procurou indagar do estado actual do funcionamento das cantinas 1 e 2, designadamente da qualidade da alimentação fornecida, colheu-se a ideia, transmitida por diversos utentes, de que se observava uma relativa melhoria, ainda que não demasiadamente acentuada, comparativamente com o que ocorria em 1979 (isto apesar de por outros utentes se haver acentuado que as deficiências persistiam).

Em todo o caso, não foi apontada nenhuma reserva quanto ao mau estado da alimentação, o que, de algum modo, pareceu positivo, tanto mais que a maior gravidade de todo o condicionalismo motivador do processo se radicava neste específico aspecto.

Tornou-se, porém, evidente que a análise das circunstâncias em que se processa o serviço de cantinas deste tipo não poderá limitar-se a uma simples troca de impressões com grupos de estudantes dispersos, nem sequer reconduzir-se a uma inspecção às instalações onde os alimentos se confeccionam ou a uma visão de regras gerais de economato.

Afigurou-se, assim, que uma indagação exaustiva ou amplificada de tais aspectos excederia as possibilidades do Serviço do Provedor de Justiça, nomeadamente porque sempre envolveria, em relação à generalidade dos sectores em causa, peculiaridades de natureza técnica, que, visivelmente, escapariam a licenciados em Direito.

Deste modo, foi entendido que se achava esgotada a actividade do Provedor de Justiça, realizada que fora, dentro dos limites que dispunha, mas ainda

assim exaustivamente, a possível detectação e análise dos problemas levantados e a chamada da atenção das diversas entidades responsáveis.

Isto mesmo, ao arquivar-se o processo, se transmitiu ao cabeça de grupo dos estudantes reclamantes, ao Gabinete do Ministro da Educação e Ciência e ao IASE, mas, de todo o modo, acentuando-se que aquela decisão não obstaria a uma reabertura do processo perante o aparecimento de elementos concretos e fundados reveladores quer da manutenção da situação inicialmente denunciada, quer de novos factos ilustradores de novas deficiências ou inculcadores de irregularidades novas.

Comércio externo Importação de automóveis — Emigrantes

Processo n.° IP/8Q-26-A-2

Em vários processos pedentes no Serviço se observara que emigrantes portugueses pretendiam importar para o nosso país, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril, mais do que um veículo automóvel, vendo esses seus requerimentos sistematicamente indeferidos com base em parecer do Banco de Portugal.

Verifica-se que formulavam três pedidos, na sua maior parte com base em informações oriundas do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

De facto, a então Secretaria de Estado da Emigração informou que comunicara aos serviços diplomáticos e consulares que tal importação de mais do que um veiculo era legalmente permitida, embora sem redução de impostos alfandegários.

Alguns dos interessados tinham mesmo recebido nesse sentido ofícios da Direcção dos Serviços de Informação daquele departamento. Num deles lia-se, por exemplo, textualmente, que nada obstava a «que o emigrante possa importar outro veículo, desde que se sujeite ao integral pagamento que pelo mesmo for devido, pelo que não lhe poderá ser negada a importação do automóvel cuja regularização pretenda resolver».

Concluiu-se que esta posição decorrida de uma deficiente interpretação da lei aplicável.

Por isso, formulou o Provedor à Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração uma recomendação em que se lia:

4 — O citado diploma apenas consente aos emigrantes a importação definitiva, em condições favoráveis e possíveis de enquadramento na política monetária cambial orientada pelo Banco de Portugal (Decreto-Lei n.° 353-F/77, de 29 de Agosto), de um veículo de sua propriedade (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 172/77). Tal faculdade só pode ser exercitada de novo quatro anos a contar da data da importação definitiva dos veículos (artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 172/77).

5 — Nenhum preceito legal consente, só pelo facto de não haver encargos cambiais, que o emigrante importe um segundo ou terceiro veículo, sujeitando-se para tanto ao integral paga-