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II SÉRIE — NÚMERO 26

5 — Ora, a circular n.° 6/77 da DGCI, ao pretender reconhecer relevância unicamente às isenções e reduções de taxa contemplados no Decreto-Lei n.° 643/76, «com exclusão, portanto, de qualquer outro benefício, quer em matéria de sisa, quer de contribuição predial», ofendia, por inexistência de disposição legal susceptível de apoiar tal interpretação restritiva, o regime fixado para as isenções (de sisa e de contribuição predial) nos respectivos códigos e nos Decretos-Leis n.os 140/78 e 141/78, de 12 de Julho, e no Decreto-Lei n.° 263/79, de 1 de Agosto, diplomas de cuja vigência se não duvida.

Para mais, a interpretação contida na circular em questão retiraria todo o efeito útil aos artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 643/76, considerando que estes preceitos se reportam a isenções reconhecidas pelos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola aos funcionários públicos e aos sócios de instituições de previdência, isenções não condicionadas pela não concessão de juros bonificados aos empréstimos efectuados pelas instituições de crédito do Estado. Tanto bastaria para desaconselhar a interpretação restritiva cular, tendo em atenção o disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Código Civil.

6 — Daí que a sede de interpretação das leis se entendesse coexistirem, face ao Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, e aos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, regimes diferenciados para os casos de aquisição de habitação própria: um, que pode designar-se por «genérico», abrangendo os compradores de imóveis que não sejam funcionários públicos ou beneficiários de instituições de previdência, submetidos à disciplina dos «benefícios fiscais» concedidos pelo Decreto--Lei n.° 643/76 (artigos 1.° a 7.°); outro, ressalvado expressamente pelo Decreto-Lei n.° 643/76 (artigos 8.° a 9.°), que pode rotular-se de «específico», abrangendo os adquirentes de casa que sejam funcionários públicos ou beneficiários de instituições de previdência, sujeitos a um esquema de «isenções fiscais» contemplado nos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

7 — E perante tal existência de regimes afigurou--se inteiramente justificada a pretensão do contribuinte no sentido de a sua situação ser apreciada à luz do Código e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (n.° 21 do artigo 11.°), bem como aconselhável a revogação da circular n.° 6/77 da DGCI, enquanto ofensiva do vigente regime de isenções contemplado no Código da. Sisa e

Termos em que, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, o Provedor de Justiça formulou as seguintes recomendações ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

a) Que a situação do contribuinte . . . fosse re-

vista à luz do que preceitua o n.° 21 do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

b) Que fosse revogada a circular n.° 6/77, de 3

de Março, da DGCI, relativa à interpreta-

ção do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, em virtude de contrariar as normas relativas a isenções contempladas quer no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessêos e Doações, quer no da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Em face da resposta produzida pelo Secretário de Estado do Orçamento, entendeu-se dirigir ao Sr. Ministro das Finanças e do Plano o oficio seguinte:

í — Pelos fundamentos constantes do ofício n.° 11 371, de 17 de Outubro de 1979, deste Serviço, cuja fotocópia se junta, foi formulada recomendação a S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento no sentido de determinar a revogação da circular n.° 6/77, de 3 de Março, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativa à liquidação da sisa e da contribuição predial no caso de aquisição de habitação própria com recurso ao crédito bonificado.

II — Aquele membro do Governo deu a sua concordância à informação prestada a respeito pela DGCI, na qual foram alinhados, em síntese, os seguintes argumentos:

1) É inegável o acerto da manutenção de

isenção e redução de sisa e contribuição predial aos funcionários e sócios de instituições de previdência pelos artigos 11.°, n.° 21, a 39.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e 12.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

2) Porém, seja ou não o adquirente fun-

cionário ou sócio de instituição de previdência, fica sujeito ao regime do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, desde que tal aquisição seja efectuada mediante recurso ao crédito bonificado instituído pela ressolu-ção do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976 e posteriormente regulada pelo Decreto-Lei n.° 515/ 77, de 14 de Fevereiro;

3) O entendimento da DGCI obteve a con-

cordância prévia do conselho de administração fiscal, foi sancionado por despacho de 17 de Fevereiro de 1977, após parecer favorável do Centro de Estudos Fiscais, e baseou--se na circunstância de a exigência da sisa, embora com taxas reduzidas, representar um benefício para os adquirentes através da obtenção de financiamento a uma taxa de juro menos elevada;

4) Ao contribuinte é facultada reacção pela

vida contenciosa contra liquidações efectuadas pelos serviços de administração fiscal que lhe mereçam reprovação;

5) A DGCI não tem conhecimento de al-

guma decisão judicial proferida no âmbito da questão que motivou a recomendação do Serviço do Provedor