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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(111)

de Justiça, parecendo desejável que a Administração, antes de qualquer iniciativa, aguarde a posição que vier a ser tomada a nivel jurisprudencial.

111 — Para além do que foi referido na recomendação de 17 de Outubro de 1979, convirá realçar os seguintes aspectos:

1.° Da letra das disposições atinentes às isenções de que gozam os funcionários públicos e os socios de instituições de previdência resulta de modo inequívoco, que apenas foram elevados os valores das aquisições passíveis de isenção, sem qualquer alteração de ordem substancial, mormente no que toca ao regime de obtenção de crédito junto de instituições estatais de crédito;

2.° Distinguindo-se, por outro lado, as figuras dos «benefícios fiscais» das «isenções», como resulta, para o caso vertente, do Decreto-Lei n.° 643/76, nenhum fundamento se entrevê, em sede de interpretação das leis, para a posição restritiva ensaiada pela DGCI e apoiada pelo Secretário de Estado;

3.° Tanto mais que tal diferenciação acabou sendo reafirmada quer no artigo 23.° [alínea b) e c)J da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, quer no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 201-A/79, de 30 de Junho;

4.° Daí a admissibilidade de regimes diferentes — um para os benefícios fiscais e outro para as isenções — face ao Decreto-Lei n.° 643/76, com a consequente atribuição de efeito útil aos artigos 8.° e 9.° do mesmo diploma legal, com referência aos artigos 23.° da Lei n.° 43/79 e 34.° do Decreto-Lei n.° 201-A/79;

5.° A não se entender assim, não só se retirará eficácia à distinção legalmente estabelecida, como terá de concluir-se, na óptica da DGCI, que o funcionário que não dispuser de recursos financeiros e que, por isso, carecer de obter crédito nas instituições estatais paga a preço do empréstimo, ainda que bonificado, e paga sisa e contribuição predial com taxas reduzidas, o que já sucederá com o funcionário que não necessitar de recorrer ao empréstimo;

6.° A afirmação, embora indemonstrada, de que a redução da taxa dos impostos é compensada pelos empréstimos com taxa bonificada nenhum reflexo tem na interpretação das normas vigentes em matéria de isenção e benefícios fiscais, uma vez que se trata de um mero elemento de política legislativa, o qual não chegou a merecer consagração legal, em termos de suprir as isenções previstas no Códi-

go da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; 7.° Os demais motivos invocados pela DGCI (pontos 4 e 5 do n.° u) são manifestamente inadequados para suster a posição daquele departamento e revelam, outrossim, desconhecimento da missão atribuída ao Provedor de Justiça pela Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

IV — Termos em que, mantendo a recomendação oportunamente formulada ao então Secretário de Estado do Orçamento, recomendo a V. Ex.a:

1) A revisão da situação do contribuin-

te .. ., à luz do que determina o n.° 21 do artigo 19.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2) A revogação da circular n.° 6/77, de 3 de

Março, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativa à interpretação do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, em virtude de contrariar as isenções contempladas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Solicito a V. Ex." que me seja comunicada a sequência que for dada à presente recomendação.

As recomendações em causa vieram a determinar o estudo pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do sistema de isenção de sisa e contribuição predial, ainda que sem qualquer reflexo directo no caso apresentado, vindo posteriormente a ser informado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento de que a problemática em causa fora contemplada na Lei do OGE para 1980.

Cobrança — Acumulação de serviço Processo n.° 79/R-2310-A-2

Em 26 de Novembro de 1979 foi remetida à consideração da Secretaria de Estado do Tesouro uma exposição apresentada ao Provedor de Justiça por um grupo de tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos periféricos de Lisboa e onde se salientavam os óbices decorrentes da acumulação de serviço prevista para o mês de Dezembro de 1979.

Solicitara-se a atenção daquela Secretaria de Estado, face ao condicionalismo focado, para o assunto, considerando especialmente os interesses em jogo do público contribuinte, afectado por tais situações, como é do conhecimento geral.

O certo, porém, é que a Secretaria de Estado em questão não se dignou, mau-grado as insistências feitas, fornecer qualquer resposta ou tomada de posição sobre o assunto.