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31 DE JANEIRO DE 1981

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rava-se ser entidade competente para declarar que o tratamento exigido excedia as capacidades dos serviços daquela ex-colónia: com efeito, tratava-se de «câncer» e tal tipo de enfermidade não era susceptível da adequada terapêutica em Moçambique, mesmo durante o período da Administração Portuguesa.

Dai ter-se recomendado ao director-geral de Administração Civil que a questão fosse reapreciada.

A recomendação não foi, porém, aceite, entendendo o Provedor de Justiça que as razões da não aceitação eram aceitáveis, face ao circunstancialismo já descrito.

Assim, e porque, para além de não deter poderes decisórios, considerou esgotados todos os seus poderes de intervenção, determinou o Provedor de Justiça o arquivamento do caso, ciente de haver feito todo o possível para superar uma situação realmente lamentável, mas, legalmente, de duvidosa sustentação.

Contrato de viabilização

Processo n.° 79/R-1B45-A-2

Pela comissão de trabalhadores da Pracel — Produtos Alimentares do Centro, S. A. R. L., foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação chamando a atenção para a situação da empresa e dos seus trabalhadores, «consequência, por um lado, de uma gestão ruinosa da sua administração e, por outro, da inoperância e total alheamento dos Poderes Públicos face aos graves problemas económicos, sociais e humanos com que se debate».

Dos documentos que vieram apensos à aludida reclamação salientavam-se cópias dos despachos do Secretário de Estado do Comércio Interno de 5 de Fevereiro e de 7 de Junho de 1977 e do Secretário de Estado das Finanças de 15 de Março de 1977, que consideraram de interesse para a Pracel a forma de empresa de economia mista, por parecer ser o caminho mais viável para solucionar o problema da mesma empresa e, simultaneamente, torná-la um elemento de actuação do Estado na normalização da recolha das produções regionais e do consumo.

Todavia, e após parecer do Instituto das Participações do Estado, o Governo, em 23 de Maio de 1979, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio, «não achou curial a participação do sector público no capital social da Pracel, isto por se entender que o saneamento financeiro da empresa não passava, necessariamente, pela participação do Estado no seu capital social».

Ora, e sem que se pretendesse discutir a fundamentação de ordem técnica que teria ditado tal decisão final, achou-se que se devia chamar a atenção para o facto de os despachos da Administração inicialmente referidos terem naturalmente determinado na empresa e nos seus trabalhadores uma legitima expectativa, que perdurou mais de dois anos e só depois se viu gorada.

Nesta conformidade, decidiu-se recomendar aos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo que fosse imprimida maior celeridade na apreciação da situação das empresas, em princípio, carentes de apoio estatal, por forma a evitar que o protelamento da respectiva resolução final venha a

contribuir para maior agravamento da sua situação, facto este tanto mais grave quanto é certo que, a par ou para além de tais empresas em si mesmas consideradas, se acham os seus trabalhadores, cujos postos de trabalho importa sobremaneira acautelar.

Desintervenção

Processo n.° 79/R-1399-A-3

A comissão de trabalhadores da Corame — Construtora Metálica, L.da, apresentou reclamação ao Provedor de Justiça contra a decisão do IV Governo Constitucional de proceder à desintervenção estatal nas empresas Saprel e Corame.

Da análise exaustiva dos elementos trazidos ao processo, muito designadamente do próprio processo de desintervenção enviado pelo Ministério da Indústria e Energia, pode concluir-se:

Que aludida desintervenção não ofendera qualquer preceito legal, concretamente as disposições relativas ao processamento previsto para a adopção daquela medida;

Que, na sequência da mesma, se respeitaram os interesses empresariais e dos trabalhadores e, indirectamente, os da própria economia nacional;

Que a orientação fixada pelo Conselho de Ministros — Resolução n.° 220/79 — no tocante à restituição de comissões que teriam sido indevidamente pagas, aliada à outorga do contrato de viabilização e à remessa para os tribunais da decisão adequada sobre suscitadas eventuais infracções, pareceu constituir um mecanismo de controle minimamente aceitável do ponto de vista económico-financeiro.

Deste modo, decidiu-se o arquivamento do processo, elucidando-se a comissão de trabalhadores reclamante de que, para além dos aspectos antecedentemente explicitados, não caberia ao Provedor de Justiça proceder à apreciação do certo, sob o ponto de vista económico-financeiro, da decisão de desintervenção, isto como critério uniformemente seguido em casos similares.

Militares

Concursos — Definição prévia do condicionalismo dos mesmos

Processo n.0 79/R-1810-A-2

Apresentou reclamação ao Provedor de Justiça um ex-primeiro-cabo pará-quedista afirmando ter sido compelido a pedir a sua passagem à disponibilidade por não haver sido promovido a sargento, não obstante haver frequentado o curso de formação para sargentos pára-quedistas e ter nele obtido aproveitamento.

Analisado o caso, após se terem pedido os elementos necessários ao Estado-Maior da Força Aérea, concluiu-se que a reclamação apresentada carecia de fundamento, não só porque fora o próprio reclamante quem tomara a iniciativa de passar à disponibilidade, como também porque o curso que frequentara tivera início em Janeiro de 1978 e a regulamentação legal que pretendia que lhe tivesse sido aplicada só teve publicação em 29 de Setembro.