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II SÉRIE — NÚMERO 26

Nestes termos, e em consequência, perdeu oportunidade — relativamente a Dezembro de 1979 — o apelo lançado por aqueles mencionados funcionários.

Na verdade, seria relativamente a uma prevista acumulação de serviço para aquele mês de Dezembro do ano de 1979 que se colocara o problema.

Decidiu-se, assim, o arquivamento do processo.

De qualquer modo, essa decisão não impediu o Provedor de Justiça de-expressar à Secretaria de Estado do Tesouro toda a sua estranheza pelo silêncio mantido e pela passividade verificada e, ao mesmo tempo, entendendo que o assunto poderia continuar a justificar tomada de atenção, designadamente a adopção de medidas atempadas para prevenir e superar condicionalismos idênticos aos expostos e que pudessem vir a ocorrer em Dezembro de 1980, de relembrar o assunto, na mesma perspectiva, salvaguardando assim a eventualidade de os aspectos oportunamente explicitados pelos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública terem permanecido sem estudo, com os prejuízos decorrentes, quer para aqueles, quer para o público.

Taxa de conservação de esgotos Processo n.° 79ÍR-957-B-4

Um cidadão residente na Reboleira, Amadora, queixou-se pelo facto de os Serviços Municipalizados de Oeiras lhe exigirem o pagamento de taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 1979 e inerente ao seu prédio sito na Venda Nova, Amadora, com referência a todo o imóvel, quando o certo é que o havia já vendido, com excepção da loja do rés-do-chão, aos inquilinos.

Constituído em propriedade horizontal, o prédio não pertencia ao reclamante, que nele só tinha a loja.

Só pela taxa correspondente a esta, portanto, devia o queixoso responder.

Mas os Serviços Municipalizados, apesar de alertados para o facto, continuavam a imputar ao reclamante toda a taxa, intimando-o a pagá-la, sob pena de relaxe.

Em seu entender, o reclamante devia proceder integralmente à liquidação da taxa e depois fazer contas com os actuais proprietários das fracções alienadas.

Ouvidos sobre o caso, os Serviços Municipalizados de Oeiras prestaram a seguinte informação:

1 — Estes Serviços Municipalizados emitem anualmente cerca de 20 000 recibos de «taxas de conservação de esgotos», desdobrados em dois recibos semestrais. O pagamento voluntário inicia-se a 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, para a 1.a e 2.a prestações, respectivamente.

2 — A emissão daqueles recibos é feita meca-nograficamente, anual e globalmente, com base nos rendimentos colectáveis constantes dos verbetes dos registos matriciais existentes nas repartições de finanças do concelho (Oeiras e Amadora).

3 — Funcionários destes Serviços deslocam-se àquelas repartições, anualmente, em época

própria, para lhes serem facultados aqueles verbetes, donde recolhem os elementos necessários à emissão global dos referidos recibos.

Prédios novos e demolidos, rendimentos colectáveis actualizados ou alterados, nomes e moradas actualizados ou alterados, etc.

4 — Com antecedência de cerca de quinze dias, no inicio do prazo para pagamento voluntário, são expedidos pelo correio postais-avisos para os respectivos proprietários ou usufrutuários. Os recibos só relaxam decorridos noventa dias após o início da cobrança voluntária (1 de Março e 1 de Setembro).

5 — No caso concreto da venda de prédios ou suas fracções, acontece que, por vezes, a demora na alteração dos registos nos verbetes, que deverá ser feita nas repartições de finanças, obriga a emitir mensalmente recibos das referidas taxas em nome de ex-proprietários, o que, em nossa opinião, só poderá ser regularizado por entendimento entre os anteriores e os actuais proprietários, pois não é possível a estes Serviços acompanhar todas as numerosas alterações da propriedade urbana que diariamente são levadas a efeito neste concelho, uma vez que o lançamento é anual e global.

6 — Estamos convencidos de que a maior parte destas situações seria evitada se os registos de novos prédios e de alterações matriciais, a efectuar pelas repartições de finanças, não fossem feitos com atrasos que muitas vezes atingem mais de cinco anos e poderão conduzir á prescrição de contribuições devidas ao Estado.

7 — Contudo, estes Serviços já fizeram diligências para obter a colaboração dos serviços de informática do Ministério das Finanças no sentido de tornar possível a obtenção dos elementos necessários à emissão anual dos recibos, em época própria e iguais aos que seriam utilizados para emissões dos recibos da contribuição predial urbana, o que, pensamos, poderia contribuir para reduzir o número dos casos referidos e simplificar o serviço.

8 — Por último, informo V. Ex.a de que o valor dos recibos em dívida em nome do reclamante é de 2918$ (3 semestres).

Os recibos em relaxe são:

2.° semestre de 1978 ....... 970$00

1.° semestre de 1979 ....... 971 $00

1 941$00

Acréscimos de relaxe......._787J00

Total....... 2 728$00

Recibo à cobrança na tesouraria: 2.° semestre de 1979 — 970$.

Deste modo, o valor total em dívida até 31 de Outubro de 1979 será de 3698$.

Parecendo, em face dos n.os 100 e 102 do Regulamento Geral das Canalizações e Esgotos, aprovado pela Portaria n.° 11 388, de 8 de Maio de 1946, que não havia base legal para ao reclamante ser cobrada