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II SÉRIE — NÚMERO 26

que atribuem competência à DGTT para intervir nas fases de liquidação e cobrança dos impostos de circulação, camionagem e compensação, em manifesta oposição ao regime fixado no Decreto-Lei n.° 45 331, de 28 de Outubro de 1963, recomendo que os Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações providenciem no sentido da revogação dos normativos do decreto regulamentar e da adequação deste ao citado decreto-lei.

Em face da posição assumida por aquele Ministério, entendeu-se dirigir ao titular daquela pasta o ofício que, de seguida, se transcreve:

1 — A coberto do oficio n.° 6174, de 25 de Maio de 1979, formulei recomendação no sentido de pelos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações se proceder à revogação de alguns preceitos do Decreto n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, que atribuem competência à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres para intervir nas fases de liquidação e cobrança dos impostos de circulação, camionagem e compensação face ao regime fixado pelo Decreto-Lei n.° 45 331, de 28 de Outubro de 1963, e ao facto de a DGTT ser um serviço estranho à administração fiscal do Estado.

2 — Em resposta a esta recomendação, o Gabinete do então Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações opinou, basicamente, no ofício n.° 4393, de 10 de Outubro de 1979, que:

a) O problema suscitado não poderia colo-

car-se sem prévia análise do Decreto--Lei n.° 45 330, «que, certamente por lapso, não foi efectuada», pois este diploma previu a constituição, no seu artigo 1.°, de uma comissão destinada a estudar a regulamentação do Decreto-Lei n.° 45 331 e a criação de serviços necessários, entre os quais se conta o previsto no artigo 25.° deste último diploma;

b) A análise do Decreto-Lei n.° 45 330 per-

mitirá interpretar o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 45 331;

c) Com a publicação do Decreto-Lei

n.° 488/71, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da DGTT, foi expressamente fixada a competência da Divisão de Liquidação, inserida na Direcção de Serviços de Liquidação.

3 — Todavia, os argumentos invocados afiguram-se manifestamente improcedentes, porquanto:

á) A Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços criada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 45 330, de 28 de Novembro de 1963, com a finalidade de estudar a regulamentação do Decreto-Lei n.° 45 331, da mesma data, e propor a criação de serviços necessários à execução de novas tarefas que aquele diploma implica, não podia conferir à DGTT

poderes para intervir nas operações de liquidação e cobrança de certos impostos, não só pela natureza de tal comissão, mas também — e tal aspecto parece ter sido desatendido pelo Gabinete daquele membro do Governo — por se tratar de fases do processo tributário afectas aos órgãos e serviços da administração fiscal do Estado, na qual se não insere a DGTT;

b) A criação de serviços sempre teria de

ser efectuada através de diploma adequado (v. artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 45 330), e não por relatórios ou propostas daquela Comissão, e com respeito pelas regras relativas à administração fiscal do Estado. Ora, nem o Decreto-Lei n.° 45 330 nem o Decreto-Lei n.° 45 331 atribuíram expressamente poderes à DGTT para a liquidação e cobrança de impostos, sendo, por outro lado, discutível defender o reconhecimento de poderes implícitos para o efeito;

c) A DGTT não se enquadra na adminis-

tração fiscal principal do Estado, que se ocupa da generalidade das funções em que se desdobra a actividade tributária, basicamente as operações de liquidação e cobrança dos impostos. Trata-se antes de órgão com atribuições de natureza não tributária, mas que, acessória ou incidentalmente, exerce uma função tributária de administração dos impostos de circulação, camionagem, compensação e impostos sobre transportes internacionais;

d) A Lei orgânica da DGTT (o Decreto-

-Lei n.° 481/71) e o diploma que reestruturou aquele órgão (o Decreto Regulamentar n.° 9/80, de 8 de Abril) não deixam de revelar, por isso, uma situação de relativa anomalia, que se cifra na intervenção de um órgão estranho à administração fiscal em operações do processo tributário e na própria execução de política fiscal para o sector cos transportes; é) Tal situação parece também pouco compatível com os princípios constitucionais nos quais assenta a estruturação do nosso sistema fiscal (artigo 106.° da Constituição da República), enquanto representa o alargamento dos mecanismos de intervenção em fases do processo tributário de um órgão ao qual, pela sua natureza e inserção orgânica, apenas incidental ou transitoriamente deveriam ser confiadas atribuições no domínio fiscal.

4 — Nestes termos, chamo a atenção de V. Ex.a para a apontada anomalia, sugerindo que a mesma seja corrigida logo que possível.