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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(109)

Foi, finalmente, recebida informação da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos comunicando que iria ser constituído um grupo de trabalho que irá proceder ao estudo das medidas tendentes à unificação naquela Direcção-Geral das tarefas ligadas à liquidação e cobrança de todos os impostos.

Na pressuposição de que os óbices em causa virão a ser superados, determinou-se o arquivamento do processo.

Pagamentos em títulos de indemnização

Processo n.° 80/IP 23-A 2

O artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 13 de Abril, permitiu que as obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como os respectivos juros de mora e demais encargos acrescidos, fossem pagos através de títulos de indemnização de empresas nacionalizadas.

0 arraso verificado na regulamentação e processamento dos títulos de indemnização e sua efectiva entrega tornaram, contudo, esta designação legal praticamente inoperante.

A análise desvarias queixas sobre a matéria patenteou a injustiça da situação, por um direito garantido a determinados cidadãos por lei da Assembleia da República ter acabado por não ser efectivamente exercido.

Por isso, o Provedor recomendou ao Ministério das Finanças e do Plano em 12 de Setembro de 1980 que na preparação do diploma a emanar ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/80, de 28 de Julho, fosse ponderada a possibilidade de vir a ser permitido o pagamento em títulos de indemnização dos impostos respeitantes ao ano em que venham a ser distribuídos ou ao ano anterior.

A Secretaria de Estado das Finanças respondeu que não fora considerado oportuno alterar as disposições da Lei n.° 80/77 sobre esta matéria.

Face a esta resposta, e tendo em conta tratar-se da aplicação de uma lei da Assembleia da República, o Provedor decidiu apresentar a questão a este órgão de soberania.

Sisa — Juros Processo n.° 79/R.7B0-A-3

Liquidava» de sisa e contribuição predial na aquisição de habila-ção própria com recurso ao crédito bonificado

1 — Em reclamação apresentada ao Provedor de Justiça um professor do ensino secundário residente no lugar de Gelfa, Vila Praia de Âncora, do concelho de Caminha, insurgiu-se contra a notificação que lhe foi feita pela Repartição de Finanças do referido concelho para proceder ao pagamento da sisa, no montante de 43 000$, devida pela aquisição de um prédio urbano com empréstimo hipotecário bonificado concedido pela Caixa Geral de Depósitos, através de escritura pública outorgada em 26 de Outubro de 1977, alegando, basicamente, que reunia as condições exigíveis para o reconhecimento da isenção daqueles tributos, porquanto:

a) O reclamante e a mulher são funcionários públicos;

b) Na escritura de compra e venda foi feita a

menção de que a transmissão estava isenta de sisa;

c) O preço do imóvel foi de 730 000$, e o va-

lor do empréstimo, de 490 000$, ao juro anual de 9,5 %, com a bonificação de 0,5 %;

d) Os juros bonificados acabaram impondo um

regime desvantajoso ao contribuinte, enquanto importam uma mera redução nos impostos (sisa e contribuição predial), contrariamente ao que sucede com os empréstimos normais.

2 — A Repartição de Finanças do Concelho de Caminha informou não poder o reclamante gozar da isenção prevista no n.° 21 do artigo 11." do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (oficio de 19 de Julho de 1979), em virtude de lhe ter sido concedido empréstimo com juro bonificado e de tal «situação ser regulada em beneficios de matéria de sisa e contribuição predial pelo Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Junho, e não pela legislação que foi mencionada na escritura de compra e venda, como se encontra esclarecido na circular n.° 6/77, de 3 de Março, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos».

3 — Do texto enviado pela DGCI verificou-se que a referida circular considera que os imóveis adquiridos nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976 e do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, apenas aproveitam da isenção e redução de taxa e facilidades de pagamento admitidos no citado decreto-lei, com exclusão, portanto, de qualquer outro benefício, quer em matéria de sisa, quer de contribuição predial, conten-plado noutras normas legais.

4 — Todavia, quer da parte preambular, quer do articulado do Decreto-Lei n.° 643/76, constatou-se que, a par da concessão de benefícios fiscais aos adquirentes de habitação própria, foram mantidas isenções (e reduções) de sisa e contribuição predial concedidas aos funcionários públicos e aos sócios das instituições de previdência. Esta orientação coaduna-se, aliás, com a distinção entre as figuras das «isenções» e dos «benefícios ou incentivos fiscais», sendo certo que estes últimos constituíram o principal objecto daquele decreto-lei.

Tanto assim que no quarto parágrafo do preâmbulo do mesmo diploma se expressou o aproveitamento da oportunidade para actualizar os direitos de isenção e redução de sisa e de contribuição predial previstos no n.° 21.° do artigo 11.° e no artigo 39.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e nas alíneas a) e b) do n.° 7.° do artigo 12.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola. Tais limites sofreram, aliás, uma elevação por força do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 263/79, de 1 de Agosto, sem prejuízo para as isenções mistas atribuídas, cujo regime se encontra regulado nos artigos 15.°-B e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 140/78, de 12 de Julho (para o caso de sisa), e no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 141/78, da mesma data (para a contribuição predial).

Mas nenhum dos diplomas legais mencionados suprimiu as isenções concedidas aos funcionários públicos e aos beneficiários das instituições de previdência.