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II SÉRIE - NÚMERO 26

beria no espírito do Decreto-Lei n.° 191/77, de 17 de Maio, que regula tal atribuição.

A Direcção-Geral de Cooperação, . manteve o já informado pelo Gabinete Coordenador para a Cooperação quanto à interpretação dada relativamente ao pagamento aos cooperantes após a assinatura dos respectivos contratos.

No concernente aos abonos de família, concluiu a DGC que o seu pagamento aos cooperantes carece de cobertura legal.

Em face do exposto, e com vista a eliminar aspectos negativos injustificáveis que afectam seguramente a promoção da cooperação, recomendou-se ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros:

1) Quanto ao pagamento aos cooperantes após

a assinatura dos contratos de cooperação, que se cumprisse o disposto no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 180/76, que claramente estabelece que desde a assinatura dos contratos até à chegada ao Estado solicitante, e em relação ao número de dias que mediarem entre uma e outra, suportará o Estado Português a responsabilidade dos pagamentos;

2) No que respeita à atribuição dos abonos de

família aos cooperantes, que, de acordo com o espírito do estabelecido no Decreto-Lei n.° 197/77 e conforme o estatuído no Decreto-Lei n.° 180/76, se publicasse disposição ou regulamento com força bastante, a fim de contemplar expressamente tal atribuição, nada justificando que os cooperantes que sejam trabalhadores da função pública não beneficiem daqueles abonos, quando é certo que os mesmos abonos se mantêm até nas situações de licença sem vencimento e de licença ilimitada, nas quais se não aufere qualquer remuneração nem se presta serviço, acrescendo o facto de os cooperantes prestarem um serviço que lhes é contado para efeitos da função pública portuguesa.

Veio, finalmente, a ser informado pela Direcção--Geral de Cooperação que, por despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros datado de 19 de Junho de 1980, fora autorizado o pagamento da quantia correspondente ao período que mediou entre a data da assinatura do contrato de cooperação do reclamante (27 de Outubro de 1978) e a data do seu desembarque em' Bissau (1 de Novembro de 1978).

No tocante ao problema da atribuição aos cooperantes do abono de família, não encontrando ele cobertura no regime legal vigente (Decreto-Lei n.° 180/76, de 9 de Março), foi, todavia, informado também encontrar-se em curso a revisão daquele diploma, em cujo âmbito se pensa incluir a concessão do referenciado direito.

De seguida arquivou-se o processo.

Passagens — Reembolso Processo n.° 7B/R-76-A-2

A viúva de um antigo bagageiro dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da ex-

-colónia de Moçambique apresentou uma reclamação ao Provedor de Justiça pelo facto de lhe haverem sido indeferidos os requerimentos em que solicitava o reembolso do custo das suas passagens e dos seus dois filhos menores daquele país para Portugal.

Uma primeira análise do caso conduziu a que se houvesse entendido o seguinte:

Na verdade, competiria ao Estado, ou mais propriamente ao antigo Estado Português de Moçambique, assegurar o transporte da reclamante e de seus filhos menores daquela ex-colónia para Portugal, nos termos do artigo 275.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Só que a existência desse direito não importaria que necessariamente lhe viesse a ser reconhecido o direito ao reembolso das quantias dispendidas com a aquisição das passagens, uma vez que era caso de direitos distintos e de natureza diversa, estando até a constituição deste último subordinada ao condicionalismo estabelecido no § 1.° do artigo 260.° do aludido Estatuto, donde resulta que o reembolso só será autorizado em casos absolutamente excepcionais e apreciados por despacho ministerial.

Convidada a interessada a fornecer elementos comprovativos do condicionalismo mencionado, e nào tendo ela fornecido em termos aceitáveis, decidiu-se o arquivamento do processo.

Entretanto, e posteriormente, veio a reclamante a fornecer, entre outros elementos, o consistente em um atestado médico original visado pelo Consulado--Geral de Portugal em Lourenço Marques e onde se explicitava que sofria de doença grave (tumor maligno), insusceptível de ser devidamente tratada em Moçambique, antes aconselhando o seu regresso a Portugal.

O despacho ministerial de 4 de Abril de 1976 prescreveu que poderiam ser autorizados «reembolsos de passagens utilizadas em casos de força maior [. . .] devidamente comprovados pelas missões diplomáticas», sendo certo que entre aqueles casos de força maior se incluiam os de doença.

Contudo, certo era que a reclamante havia regressado a Portugal em 22 de Março de 1976 e o atestado médico apresentado tinha sido passado em Lisboa em 16 de Julho de 1978 e continha um simples visto do Consulado com data de 26 de Dezembro de 1979, além de que nunca anteriormente a dita reclamante, em nenhum dos outros requerimentos antecedentes que fizera, se referira á sua doença e à necessidade de ser tratada em Portugal.

Ainda assim, e embora com algumas hesitações, considerou-se o seguinte:

Dado o constante do atestado, passado por antigo médico do quadro comum dos serviços de saúde do ultramar colocado em Moçambique, hoje em Portugal, e que havia tratado a reclamante naquela ex--colónia, poderia defender-se estar-se em presença de um caso susceptível de ser enquadrável na alínea b), ponto 2, do n.° 8 do despacho ministerial de 15 de Dezembro de 1976, com referência à alínea a) do n.° 9 do mesmo despacho — razão imperiosa —, ou, pelo menos, que deveria ser objecto de apreciação específica.

E, acentou-se, o clínico que subscrevera o dito atestado, dado o seu conhecimento directo e preciso da doença da reclamante e dos próprios condicionalismos que então se viviam em Moçambique, afigu-