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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(117)

haverem divulgado, contra a vontade da interessada, a identidade da vítima de um crime de violação.

O conhecimento público deste facto delituoso teve nociva repercussão no meio social e de trabalho da ofendida, receando-se ainda que a vida desta pudesse ser posta em perigo pelos violadores (que não contariam com a participação policial do facto por eles perpetrado).

Embora a reclamação, porque provinda de entidade pública, não pudesse ser recebida como tal, o Provedor decidiu que o respectivo assunto fosse averiguado por iniciativa própria.

E, ouvido sobre o caso dos autos, o director-geral da Polícia Judiciária informou que, em matéria de contactos com os representantes dos órgãos de comunicação social, aquela corporação rege-se, de par com a observância de outras normas aplicáveis, pelas determinações constantes da Ordem de Serviço n.° 59, de 25 de Maio de 1977, e do despacho de 11 de Julho de 1980.

Vigoram, por isso e entre outros, os seguintes preceitos:

Nenhum funcionário da Polícia Judiciária poderá divulgar aos meios de comunicação social ou a terceiro quaisquer factos relacionados com processos pendentes a seu cargo ou de outro colega. [Ordem de Serviço n.° 59.]

O relato de ocorrências do piquete não conterá a indicação de nomes de suspeitos ou arguidos nem menções que sejam susceptíveis de prejudicarem a investigação. [Ordem de Serviço n.° 59.]

Aos sábados, domingos e feriados deverá o relato das ocorrências externas ser facultado aos representantes dos órgãos de comunicação social logo que o relatório se encontre visado pelo Sr. Inspector de serviço, devendo este assegurar-se de que não serão divulgados quaisquer detalhes cuja reserva importe salvaguardar.

Estão nestas circunstâncias, em particular, as alusões à identidade de eventuais suspeitos ou arguidos, bem como à das vítimas de crimes contra a honestidade, e ainda, de uma maneira geral, todas as referências cuja divulgação possa vir a prejudicar o bom êxito das investigações. [Despacho de 11 de Julho de 1980.]

Quanto ao caso particular, fora apurado que nenhum funcionário da Polícia Judiciária desrespeitara as normas em vigor e atrás aludidas, tendo, apesar disso, aquela corporação transmitido à ofendida o seu pesar pela lamentável inclusão do seu nome na notícia pública dos factos em que esteve envolvida.

O jornal autor de tal notícia terá colhido informações noutra fonte, porquanto, para além de reportar o crime a data diversa da referida no relatório do piquete, contém detalhes que dele não constam.

Porque o dito jornal é entidade privada (situando--se, por isso, fora do controle do Provedor de Justiça) e porque não se detectara conduta irregular da Administração, o presente processo foi arquivado.

Mas, entendendo que noticias jornalísticas do tipo da denunciada põem em causa e infringem o direito dos cidadãos ao bom nome e reputação, o Provedor participou o caso concreto examinado ao Conselho

Direito ao ensino — Acesso ao ensino superior Processo n.° 77IR-1510-B-1

O queixoso frequentava em 1970 o Instituto Comercial do Porto, tendo obtido aprovação em três disciplinas do curso de contabilista.

Havendo interrompido os estudos por incorporação no serviço militar, regressou no ano escolar de 1974-1975, no qual obteve aprovação em mais duas disciplinas, integradas em novo plano de estudos, considerado de nível superior pelo Decreto-Lei n.° 313/75, de 26 de Junho.

Depois de nova suspensão (desta vez voluntária) da frequência em 1975-1976, fora-lhe recusada a matrícula no ano de 1976-1977 na mesma escola, com o fundamento em que ela tinha, entretanto, sido transformada em estabelecimento de ensino superior (com a designação de Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto), através do Decreto-Lei n.° 327/76, de 6 de Maio.

Posta a questão à Direcção-Geral do Ensino Superior, esta sustentou o acerto da decisão tomada, com o fundamento em que a legislação aplicável só isentaria da sujeição ao regime geral de acesso ao ensino superior aqueles que já tivessem sido alunos desse grau do sistema educativo. Ora, em seu entender, quando o reclamante frequentara o Instituto, este ainda não tinha sido transformado em escola superior (embora já a partir de 1974-1975 vigorasse nele novo plano de estudos qualificado de superior). Assim, para então se matricular de novo ele teria de obter aprovação no curso complementar do ensino secundário.

Afigurou-se excessivamente formalista esta posição, conduzindo.a situação injusta e mesmo de discutível legalidade.

Por isso, o Provedor sugeriu ao Ministério a reapreciação da decisão tomada, com base nas considerações seguintes:

a) O interessado já estivera em 1970 matriculado no Instituto Comercial do Porto e obteve a aprovação em três cadeiras do curso de contabilista.

b) Interrompeu os estudos para cumprimento do serviço militar e em 1974-1975, aprovado já o plano de estudos, considerado de nivel superior pelo Decreto-Lei n.° 313/75, de 26 de Junho, obteve a aprovação em mais duas cadeiras.

c) Os diplomados com cadeiras correspondentes às cinco em que foi aprovado foram automaticamente considerados bacharéis.

d) A matrícula que pretendia fazer não era uma primeira matrícula numa escola superior, mas a terceira numa escola que foi elevada àquele grau, ou a segunda, se partirmos do novo plano de estudos acima referido.

é) Não se discutiria a validade de tais cadeiras nem a possibilidade de matrícula se tivesse estado matriculado, embora sem qualquer aproveitamento, em 1975-1976.

de Imprensa para que, no âmbito da sua competência específica, fossem adoptadas as providências adequadas.