O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

436-(l21)

atempado e seguro conhecimento do regime destes e frustrando eventuais previsões quanto à preparação para os mesmos necessária.

Direito ao ensino — Sequência de estudos Processo n.° 78IR-1418-B-1

Um trabalhador-estudante inscreveu-se no ano escolar de 1976-1977 no curso de Psicologia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Só em Abril foi informado de que não tinha vaga nesse curso, mas que poderia transitar para o curso de Filosofia. Neste, porém, dada a época já adiantada do ano, não pôde obter aproveitamento.

No ano seguinte voltou a inscrever-se no 1.° ano do curso de Filosofia. Das três cadeiras deste em que se inscreveu obteve aprovação numa.

Em 18 de Maio de 1978 teria o Ministério da Educação e Cultura dado um prazo até ao fim desse mês para os interessados transitarem para o novo plano de estudos desse curso.

Tendo-o feito, estavam-lhe, contudo, a ser postos obstáculos à normal frequência desse curso, razão porque se queixou ao Provedor em Julho seguinte.

Chamava, nomeadamente, a atenção para o prejuízo que lhe causava a perda de dois anos escolares e o gasto de propinas a eles Telativas, sem a correspondente ministração normal de ensino por parte do Estado.

Ouvidas as entidades visadas, o Departamento de Filosofia da Faculdade de Letras declinou qualquer responsabilidade na situação, alegando que não impedira o queixoso e os outros alunos de terminar o 1.° ano do respectivo curso, apenas os tendo prevenido de que, atendendo à data tardia da sua transição para ele, dificilmente conseguiriam obter aprovação. Atribuía a responsabilidade do acontecido a seguir ao facto de o Ministério só nos fins do ano lectivo de 1977-1978 ter enviado nota sobre o regime da mudança de planos de estudos.

A Direcção-Geral do Ensino Superior, por seu turno, referiu que, não constando expressamente do despacho normativo regulador da matéria a aplicação do novo plano de estudos do curso de Filosofia aos alunos que já tivessem ingressado nele em ano anterior, a Faculdade de Letras decidira que só poderiam inscrever-se no actual 1.° ano os novos alunos e os repetentes ainda sem aprovação em qualquer disciplina.

Como o queixoso tinha obtido aprovação numa disciplina, já não poderia transitar para o novo 1.° ano.

Posteriormente, porém, a Faculdade veio a admitir o ingresso no novo curso de Filosofia aos alunos nas condições do reclamante, que por essa medida também foi, portanto, abrangido.

Reconheceu-se que os factos descritos se explicavam, em parte, pela fase experimental de reestruturação por que os cursos de Psicologia e Filosofia, respectivamente, passaram no período em questão.

Mas o Provedor entendeu que não podia deixar de fazer reparo à Faculdade de Letras e à Direcção--Geral do Ensino Superior pela oscilação de posições e recíproca devolução de competências para solucio-

nar a situação, factores que reflectiram insegurança de critérios de decisão e causaram prejuízos de relevo a este e outros estudantes.

Direito à saúde — Tratamento hospitalar — Responsabilidade

Processo n.» 78/R-56-B-1

Foi pedida a intervenção do Provedor para esclarecimento das circunstâncias que antecederam a morte de uma jovem de 22 anos no dia 5 de Março de 1977.

Segundo o relato dos pais, ela tinha adoecido no dia 7 de Fevereiro desse ano, diagnosticando o seu médico assistente um ataque de anginas. Como, porém, piorasse, foi conduzida no dia 17 do mesmo mês ao Hospital Distrital de Portalegre, tendo ficado internada. Aí terá sido indicada como razão do internamento uma intoxicação devida a um dos medicamentos que no Hospital lhe foi ministrado. No dia 17 o médico responsável pelo serviço em que a doente estava internada disse aos pais estar ela curada, tendo-lhe dado alta no dia 1 de Março. Porque voltasse a piorar, mas não pretendesse voltar ao Hospital, recolheu a uma casa de saúde, tendo sido no dia 5 seguinte conduzida de urgência ao Hospital de Santa Maria. Operada imediatamente, faleceu, contudo, durante a intervenção.

Foi inicialmente referido por parte do Ministério dos Assuntos Sociais estar em curso um inquérito sobre o assunto.

Por isso, o Provedor pediu em 31 de Janeiro de 1978 informação sobre as conclusões ou estado do respectivo processo.

Depois de várias insistências no mesmo sentido, a Direcção-Geral dos Hospitais veio informar em 2 de Novembro de 1978 que, afinal, concluíra não sèr verdadeira a informação que lhe fora dada de estar a correr inquérito sobre o assunto. Por isso, este fora ordenado pelo Secretário de Estado da Saúde em 18 do mês anterior.

O Provedor pediu para lhe ser comunicado o resultado desse processo e solicitou que fossem apuradas responsabilidades pela incorrecta informação dada.

Em 18 de Setembro de 1979 a Direcção-Geral comunicou ter sido mandado arquivar o processo de inquérito, por nele se não ter provado qualquer actuação negligente dos médicos envolvidos.

Quanto à informação errada prestada pelo Hospital Distrital de Portalegre, ela teria resultado «da confusão do respectivo director clínico, que, sabendo que estava a ser conduzido um inquérito pelos serviços centrais, pensou que o mesmo pertencia a esta Direcção-Geral». Não teria havido, assim, intenção dolosa.

Do processo de inquérito realizado, pedido para análise, decorria que a jovem falecera de «peritonite pós-apendicite e com um mês de evolução», doença já existente, pois, durante o internamento no Hospital Distrital de Portalegre.

Os peritos médicos ouvidos concluíram, porém, que não teria havido negligência dos clínicos daquele estabelecimento hospitalar, pois a sintomatologia apresentada seria comum à da apendicite e à da agranu-