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II SÉRIE — NÚMERO 26

1.° piso, ou rés-do-chão, se assenhoreara do átrio atrás referido, de acesso comum às duas salas de aula e à residência, integrando-o na área habitacional que para si reservou e sub-traindo-o totalmente ao serviço da escola.

Para este efeito, mandou pregar as duas portas das salas de aula, que passaram a ter acesso apenas pelas portas existentes na fachada posterior de comunicação com os recreios cobertos da escola, e mandou construir duas paredes divisórias de tijolo no referido átrio, em alinhamentos paralelos ao eixo da entrada principal e por forma a ser assegurada ligação independente à escada de acesso ao 1.° andar da habitação e a serem criadas duas dependências destinadas a quartos.

Foi verificado que as duas professoras, exibindo contratos de arrendamento com os serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica, reivindicavam o direito de ocupação da residência.

A duplicação dp contrato de arrendamento para uma mesma residência parece ter resultado de uma informação incorrecta de um funcionário do referido Ministério, que teria indicado a existência de dois fogos no edifício, quando, na realidade, se trata de um só.

Estudado o caso, veio-se a apurar, de acordo com averiguações sugeridas aos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica, que:

a) Fora devido a lapso da Direcção do Distrito

Escolar de Vila Real a atribuição da casa, em arrendamento, às duas professoras;

b) Não havia razão plausível para a concessão

daquela habitação à professora que realizara as obras clandestinas, pois pertencia a uma escola diversa daquela;

c) Apesar de haver outros professores do nú-

cleo de Sanfins do Douro interessados na habitação, a parte ocupada pela queixosa estava agora devoluta, por ela se encontrar em comissão na Escola do Magistério Primário de Vila Real.

Depois de várias insistências do Provedor para que se pusesse cobro a tal situação, a Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário determinou, em 16 de Agosto de 1978, a anulação do despacho de atribuição das duas moradias e a abertura de novo concurso nos moldes legais. Solicitou também a intervenção dos serviços da Direcção-Geral das Construções Escolares para decidirem se devia ou não restituir-se o imóvel à traça originária.

Perguntando o Provedor pelo seguimento dado a este despacho, veio a saber-se que as obras ilegalmente realizadas foram demolidas e que se procedera a novo concurso para atribuição da casa. . O Provedor considerou ainda necessário, porém, apurar-se quem teria sido o responsável pela indevida elaboração de dois títulos de arrendamento para a casa em questão.

Depois de várias vezes instada, a Secretaria de Estado respondeu que «a complexidade do caso, que esse Serviço muito bem conhece, não permitiu, infelizmente, responsabilizar uma pessoa individualizada

pelo sucedido, que se crê, efectivamente, fruto de muitos mal-entendidos».

Não parecendo aceitável esta posição de passividade, quer quanto a este aspecto, quer quanto à actuação irregular da professora que levara a cabo as obras clandestinas, o Provedor recomendou a realização de inquérito sobre esses factos.

A isto respondeu a Secretaria de Estado que «já se procedeu a todas as averiguações possíveis».

Para confirmar esta asserção, procedeu-se ao exame do processo de inquérito.

Deste ressaltava com clareza que a questão nascera de informação errada do director do Distrito Escolar de Vila Real, que comunicara existirem duas casas vagas e não fizera referência às obras ilegais efectuadas. Sobre essa informação despachara o chefe da Repartição do Ensino Primário no sentido da atribuição de uma casa a cada uma das professoras em questão.

Por isso, o Provedor solicitou á Secretaria de Estado que as responsabilidades a que se referia podiam bem imputar-se a funcionários individualizados, que deviam, por isso, ser censurados, só não recomendando que se lhes instaurasse procedimento disciplinar, por ele ter, entretanto, prescrito.

Cedência gratuita Processo n.° 79ÍR.83-B-4

Um cidadão residente em Évora queixou-se contra a Câmara Municipal de Estremoz por esta lhe não restituir um seu prédio sito em Santa Vitória do Ameixial que havia cedido gratuitamente em 25 de Setembro de 1975 e até que fosse necessário para sua habitação ou para venda para instalar o posto médico da Freguesia.

Ouvido sobre o caso, o presidente da Câmara Municipal de Estremoz respondeu em oficio deste teor:

Deduzo que o exponente não vem reclamar a casa alegando que necessita dela para habitação ou para venda, condições que impôs para a sua restituição, aquando da sua cedência.

Segundo me comunicou, necessitava dela para guardar uns objectos de ferro, herança de seus pais. A Junta de Freguesia responsabilizou-se imediatamente pela sua guarda.

Além de a população ter gasto cerca de 40 000$ em obras de adaptação da casa a posto médico, já lhe foi comunicado que estaríamos na disposição de lhe pagar uma renda até que seja possível arranjar outras instalações, o que até à data tem sido impossível.

A Junta de Freguesia espera fazer um pequeno edifício logo que tenha verba disponível.

A Lei das Finanças Locais, logo que executada, dar-lhe-á essa possibilidade.

Tal casa está a servir a população de uma freguesia que dista mais de 10 km da sede do concelho e entregá-la obrigaria novamente a população a deslocar-se a Estremoz, como antes do 25 de Abril.

No caso de o reclamante continuar a insistir na sua devolução (só a cedeu com medo de ocupação) e não apresentar razões válidas para isso, ver-nos-emos na necessidade de solicitar ao Governador Civil a sua requisição.