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II SÉRIE — NÚMERO 26

Liberdade de informação — Direito de resposta Processo n.° 80/R.1949-B-1

O apresentador de um concurso televisivo de larga audição em que participavam grupos representativos dos vários distritos do País afirmara num programa transmitido em directo que uma música regional cantada por um dos conjuntos concorrentes não era inédita, contrariamente ao que fora exigido.

O grupo em questão, considerando que a canção era inédita, pois não se encontrava reproduzida em disco (e seria esse o critério estipulado no regulamento do concurso), solicitara direito de resposta, que lhe fora, contudo, recusado por deliberação de 8 de Setembro de Í98Õ da Radiotelevisão Portuguesa.

Os interessados recorreram para o Conselho de Informação da RTP, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro.

O conselho de informação da RTP, cujo funcionamento se encontrava praticamente paralisado, não decidira, como devia, no prazo de quinze dias previsto no n.° 3 do referido preceito legal.

Por isso, e porque entendiam indispensável que a posição do Conselho de Informação fosse tomada após visionamento da gravação do programa, os interessados pediram a intervenção do Provedor, já que o artigo 46.° da mesma lei determina que os programas televisivos são gravados e conservados pelo período de noventa dias, se prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por «autoridade judicial ou política».

Apreciado o caso, o Provedor sugeriu à RTP a conservação do programa até à decisão do Conselho de Informação ou ao termo do prazo de interposição de recurso dessa decisão. Isto considerando que estava em causa, ainda que imediatamente, o direito de acesso aos tribunais, pois da decisão do Conselho de Informação a lei prevê recurso judicial, além de o artigo 46.° da Lei n.° 75/79 prever expressamente a notificação da RTP para apresentar, no prazo de contestação, as gravações do programa que esteja em questão.

Mas pareceu também que a situação de inoperância do Conselho de Informação da RTP justificava uma tomada de posição geral, visto comprometer o direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, e não ser adequado que os cidadãos tenham de suportar as consequências do não funcionamento de um órgão vinculado ao dever de decidir dentro de certo prazo.

Por isso, o Provedor recomendou à Assembleia da República a adopção das providências indispensáveis para completar o regime da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, por forma a assegurar-se o funcionamento efectivo dos conselhos de Informação, ou o suprimento da intervenção dos mesmos, quando inactivos ou inoperantes.

Liberdade de informação — Radiotelevisão — Campanha eleitoral

Processo a" 80/R.1741B-1

Uma representação de jornalistas da Radiotelevisão Portuguesa queixou-se ao Provedor das Normas de Serviço n.os 16/80 e 17/80, ambas de 17 de Se-

tembro, emanadas pelo director-coordenador da Informação daquela empresa pública a respeito da cobertura da campanha para as eleições da Assembleia da República, já então em curso.

Na Norma de Serviço n.° 16/80 ponderava, designadamente, o seguinte:

Em síntese, a situação que se apresenta à televisão é a seguinte:

Por um lado, é obrigada por lei a uma cobertura informativa igualitária das realizações de todos os concorrentes para não incorrer nas sanções previstas na legislação em vigor;

Por outro lado, pratica o que constitui uma clara e inequívoca violação do direito dos telespectadores a uma informação objectiva, se atribui, através de um critério administrativo, e não jornalístico, a cada um dos concorrentes de irrisória expressão eleitoral o mesmo espaço informativo que atribui às grandes coligações.

Temos assim que, se a RTP cumpre a 'ei, viola os direitos constitucionais dos telespectadores; se respeita estes direitos, viola a lei e sujeita-se às correspondentes sanções.

O DCI concluía:

Tendo presente o que se afirmou, entendeu-se que o único critério que pode garantir a neutralidade perante as diversas candidaturas e partidos políticos, a não intervenção na campanha eleitoral e a não prática de actos susceptíveis de serem interpretados como favorecendo ou prejudicando concorrentes é o da omissão nos serviços informativos diários da RTP de reportagens sobre comícios ou outras realizações de carácter propagandístico promovidos pelas várias forças políticas.

Na sequência dos pontos anteriores, determino:

Nos serviços informativos diários dos dois canais não são transmitidas reportagens de comícios ou outras realizações partidárias de carácter propagandístico;

Todo o outro noticiário possível sobre eleições, seja informação sobre factos políticos novos, seja informação de carácter geral, apenas será transmitido após autorização expressa do director-coordenador da informação ou do responsável em quem ele delegar.

Isto em contraste, na opinião dos queixosos, com o critério definido na Norma de Serviço n.° 17/80 a respeito da cobertura no mesmo período dos actos dos órgãos de soberania:

Tendo surgido dúvidas quanto ao modo de fazer a cobertura dos actos dos órgãos de soberania durante a campanha eleitoral e verificando-se haver quem defenda a discriminação e o silenciamento de um órgão de soberania, no caso o Governo, em relação aos outros ou a outros, e tendo em consideração que não compete