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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(l35)

à Câmara Municipal de Gondomar pretensão respeitante ao destaque de dois lotes do terreno, consoante plantas topográficas que para o efeito apresentou.

De acordo com tais plantas, um dos mencionados lotes, com a área de 510 m2, destinava-se a construção e o outro, com a superfície de 600 m2, a cultivo.

Também a memória descritiva e justificativa da pretensão do interessado referia expressamente no seu n.° 3 que o estudo previa uma parcela de terreno destinada a construção, e que se integrava perfeitamente no local, e outra destinada a cultivo, de acordo com as indica-çâoes constantes das plantas topográficas anexas.

2 — Havendo a Câmara Municipal solicitado sobre o assunto os pareceres do SROA e da CUN, veio aquela primeira entidade a pronunciar-se no sentido de os terrenos em apreço possuírem capacidade de uso não defendida pelo Decreto-Lei n.° 356/75, de 8 de Julho, enquanto a CUN deixou passar o prazo legalmente fixado para a emissão do respectivo parecer.

Assim, e na sequência de solicitação dirigida pelo interessado ao Município de Gondomar em 17 de Janeiro de 1977, face ao consentimento tácito da CUN relativamente à pretensão em causa, a Câmara Municipal do citado concelho, ouvidos os respectivos Serviços Técnicos de Obras deliberou, em reunião de 28 de Janeiro de 1977, deferir o pedido de loteamento do terreno em apreço, cujo alvará veio a ser passado em 4 de Fevereiro de 1977.

Do indicado alvará (n.° 4/77) constava, porém, erradamente, que o mencionado loteamento fora aprovado em reunião de 28 de Junho de 1977, admitindo-se que tal circunstância haveria resultado de confusão estabelecida entre as abreviaturas Jan e Jun, visto não ser muito clara, a esse respeito, a data aposta no documento onde se descrevia o teor da deliberação municipal tomada na altura acerca da pretensão do interessado.

3 — Em data posterior, mais propriamente em 18 de Fevereiro de 1977, o Gabinete do Plano da Região do Porto, ainda que houvesse sido já ultrapassado o prazo legal para se pronunciar sobre o loteamento em referência, comunicou à Câmara Municipal de Gondomar o seu parecer favorável ao pedido do requerente, com o seguinte condicionamento:

O alvará a emitir pela Câmara Municipal deverá dizer claramente que só o lote com a área de 510 m2, com frente para a Estrada Municipal, ê destinado à construção. O outro permanecerá como terreno só para cultivo.

Certo, é, porém, que à data da recepção do parecer do Gabinete do Plano da Região do Porto, já tinha sido emitido o alvará n.° 4/77, respeitante ao loteamento dos terrenos do Sr. . . ., alvará esse que se limitava a assinalar o nome do loteador, a sua residência, a localização dos citados terrenos e a data da aprovação do questionado loteamento.

De qualquer modo, dispunha o artigo 19.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho:

A licença de loteamento será titulada por alvará, do qual constarão sempre [. . .] o número de lotes e respectiva identificação, bem como as condições a que ficam obrigados o requerente ou aqueles que tomarem a posição do titular do alvará e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes.

E, sendo assim, parece de concluir que o alvará n.° 4/77, passado em 4 de Fevereiro de 1977 ao Sr. . . ., não observou o disposto no invocado preceito legal, pelo menos no tocante à indicação do número de lotes e à sua identificação, já que nenhumas outras obrigações específicas foram impostas ao interessado pela deliberação municipal de 28 de Janeiro de 1977 (a destinação de um dos lotes a construção e a do outro a cultivo decorria, entretanto, dos próprios termos da pretensão exposta pelo loteador, que foi aquela que veio a ser aprovada).

4 — Em 3 de Julho de 1978 o reclamante no processo em estudo compareceu na Câmara Municipal de Gondomar, onde prestou declarações, nas quais descreveu vários aspectos relacionados com a compra, que veio a fazer por escritura de 14 de Setembro de 1977, da parcela de terreno que, segundo as peças do processo de loteamento anteriormente aprovado, se destinava a cultivo.

Entre outros factos, afirmou então o declarante que fora por certo outro cidadão que lhe indicara o proprietário da aludida parcela de terreno e, bem assim, que possuía cópia do loteamento inicial, da qual constava que a referida parcela se destfnava inicialmente a cultivo.

Ora, ao que decorre dos elementos carreados ao processo, foi precisamente o referido outro cidadão que requereu à Câmara Municipal de Gondomar em 17 de Fevereiro de 1977 que fosse passada certidão donde constasse se a parcela de terreno em causa estava ou não sujeita a loteamento. E sob tal requerimento foram então exaradas informações no sentido de que a citada parcela de terreno «integrava-se em loteamento aprovado em 28 de Junho de 1975, ainda em vigor», e, bem assim, de que fora passado o alvará n.° 4/77, em 4 de Fevereiro de 1977.

Com base em tais elementos, foi certificado ao requerente em 23 de Fevereiro de 1977:

[. . .] a parcela de terreno abaixo designada se integra em loteamento aprovado por esta Câmara Municipal em 28 de Junho de 1976, ainda em vigor, ao qual se refere o alvará n.° 4/77, de 4 de Fevereiro.

Uma parcela de terreno, com a área de 920 m2, sita . . ., a destacar dos artigos 1057, urbano, e 3048, rústico.

O referido é verdade e à informação dada pelos Serviços Técnicos de Obras do Município no aludido requerimento me reporto.