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31 DE JANEIRO DE 1981

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Outro tanto se diga, aliás, em relação ao reclamante, se acaso o mesmo tinha conhecimento da inexistência de qualquer pretensão que houvesse sido formulada pelos autores do loteamento do terreno em questão à Câmara Municipal de Gondomar e aprovada por esta quanto à finalidade da parcela de terreno, que, segundo o plano de loteamento aprovado em 28 de Janeiro de 1977, se destinava a cultivo. Com efeito, e como atrás se referiu já, o reclamante, nas declarações prestadas no Município de Gondomar em 3 de Agosto de 1978, referiu que possuía «cópia do loteamento inicial, do qual consta que a parcela se destinava inicialmente a cultivo»; todavia, ignora-se a data em que tal documento veio à posse do interessado, v. g. se isso se verificou antes ou depois da celebração da escritura de compra e venda do tracto do terreno em apreço, que teve lugar em 14 de Setembro de 1977.

8 — Constata-se, porém, que em 21 de Fevereiro de 1977 o reclamante e outro cidadão dirigiram ao Município de Gondomar um pedido de licenciamento de determinada construção (dois prédios geminados) que pretendiam levar a efeito na parcela de terreno a que se vem aludindo e que diziam possuir.

Tal pretensão, formulada em data anterior à do pedido de certidão feito ao dito Município pelo Sr. . . . em 17 de Fevereiro de 1977, sobre a sujeição ou não sujeição da mesma parcela de terreno a loteamento só foi apresentada, no entanto, à Câmara Municipal em 25 de Fevereiro de 1977, ou seja dois dias depois de ter sido passada a mencionada certidão, na qual se afirmava a integração daquele tracto de terreno em loteamento aprovado e ainda em vigor.

Não elucida o processo os fundamentos em que se teriam apoiado os impetrantes para requererem o licenciamento de uma construção a levar a efeito em terreno que não lhes pertencia (e que só veio a ser ulteriormente vendido a um deles por escritura de 14 de Setembro de 1977), terreno esse que, aliás, e segundo o plano de loteamento aprovado pouco antes, em 28 de Janeiro de 1977, se destinava a cultivo, e não a edificação uurbana.

Fosse como fosse, a pretensão formulada pelos impetrantes teve na Câmara Municipal de Gondomar a tramitação normal de um processo de licenciamento de obras, na sequência do qual veio a ser comunicado aos interessados em 26 de Maio de 1977 que o processo de obras em causa fora deferido por despacho de 18 de Maio de 1977, devendo os interessados apresentar, todavia, no prazo de quinze dias os cálculos respeitantes às mesmas obras e documento de posse da parcela de terreno em apreço (por aproximação com o disposto no artigo 5.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, julga-se admissível que as câmaras municipais exijam aos meros possuidores de terrenos declarações comprovativas de que os respectivos proprietários autorizam as obras cujo licenciamento esteja em jogo).

Nenhum obstáculo colocou, pois, a Câmara Municipal de Gondomar em relação ao licencia-

mento da construção em referência, face ao objectivo de cultivo que no plano de loteamento aprovado pela anterior deliberação de 28 de Janeiro de 1977 se assinalava ao tracto de terreno em questão.

E esta circunstância bem poderá ter contribuído, afinal, para a presunção que aos proprietários do aludido terreno e ao seu ulterior adquirente (o queixoso) se havia porventura inculcado no sentido de que a mencionada parcela de terreno, ainda que inicialmente destinada a cultivo, poderia, em última análise, ser aplicada a fins de construção urbana, como veio a ser declarado na escritura de compra e venda celebrada em 14 de Setembro de 1977 no Cartório Notarial de Gondomar.

9 — Os elementos exigidos pela Câmara Municipal de Gondomar através de um ofício de 26 de Maio de 1977, no qual comunicou aos interessados o deferimento condicional da construção em apreço, por despacho de 18 de Maio de 1977, não foram apresentados pelos requerentes dentro do prazo de quinze dias fixado no mencionado ofício.

Só em 20 de Junho de 1978, ou seja decorrido mais de um ano sobre a data da invocada comunicação, veio o reclamante a solicitar ao Municipio de Gondomar a junção ao respectivo processo dos cálculos de betão armado que apresentou, cálculos esses que apenas respeitavam ao lado poente da construção geminada em causa, visto se pretender somente levar a efeito na altura aquela parte da edificação a construir (entretanto, já o reclamante havia adquirido a propriedade da parcela de terreno onde seria implantada a aludida construção, conforme escritura de compra e venda celebrada em 14 de Setembro de 1977 no Cartório Notarial de Gondomar).

Ora, de acordo com a parte final da observação 6." ao cap. iv, secção i, subsecção n, da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49 438, de 11 de Dezembro de 1969, as licenças concedidas por tempo superior a trinta dias caducam quando não sejam solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento dos respectivos pedidos, e, como se disse, o interessado nem sequer teria apresentado opotunamen-te no Município de Gondomar os cálculos referentes ao projecto da obra em vista.

10 — De qualquer modo, e na sequência do requerimento dirigido à Câmara Municipal de Gondomar pelo queixoso na indicada data de 20 de Junho de 1978, veio a ser comunicado a este último, por ofício de 4 de Julho de 1978, que o respectivo processo de obras fora aprovado por despacho de 4 de Julho de 1978, sob a condição de actualizar o orçamento estimativo da obra em apreço no prazo de quinze dias; esta exigência foi satisfeita pelo impetrante, através de requerimento dirigido ao Município de Gondomar em 17 de Julho de 1978.

Posteriormente, de modo mais preciso em 25 de Fevereiro de 1978, foi determinado que o processo fosse à secretaria da Câmara Municipal para juntar o anterior processo de loteamento da parcela do terreno em questão