O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(140)

II SÉRIE — NÚMERO 26

o pedido de licenciamento do queixoso, procedimento que aquela edilidade veio, efectivamente, a adoptar.

Processo n.° 79IR.1082-B4

Um munícipe de Coimbra queixou-se pelo facto de a respectiva Câmara Municipal não estar a actuar devidamente em relação a uma obra clandestina efectuada num prédio vizinho.

Analisada a situação, com consulta à autarquia, apurou-se que o pedido de licenciamento apresentado pelo vizinho do reclamante para alteração do seu prédio em 29 de Agosto de 1978 recebera informação desfavorável dos serviços técnicos camarários, dado que a obra não respeitava os «afastamentos laterais».

Sobre o requerimento observava-se, porém, datado de 19 de Outubro de 1978, um apontamento a lápis, não assinado, dizendo que ele seria de deferir.

Em 30 do mesmo mês fora aposto no mesmo requerimento o carimbo de deferimento, embora sem a assinatura do presidente da Câmara Municipal.

No dia 3 do mês seguinte fora passada licença para obra, tendo o interessado pago a correspondente taxa.

Apesar de não haver, pois, sobre o requerimento decisão expressa em termos legais, verificou-se que se operara o deferimento tácito da obra, por força dos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 166/70, visto que a Câmara Municipal não se pronunciara definitivamente sobre o requerido no prazo de sessenta dias.

Embora a situação concreta se encontrasse sanada, o Provedor recomendou à Câmara Municipal que tomasse medidas que obstassem a que no futuro pudesse, como neste caso, vir a operar-se, por inércia dos seus serviços, o deferimento tácito de obras não respeitadoras do regime legal aplicável.

E recomendou também à Inspecção-Geral da Administração Interna a realização de inquérito à actuação do funcionário ou funcionários que anotaram e carimbaram despacho contrário ao parecer dos Serviços Técnicos da Câmara e ou obstaram a que o caso fosse atempadamente decidido, formando-se o deferimento tácito.

Policie

Violências

Processo n.° 77ÍR.1302B-1

O queixoso, agente comercial, de 72 anos de idade, tinha deixado o seu automóvel mal estacionado no dia 2 de Março de 1976 frente ao hotel do Porto em que se encontrava hospedado.

Quando um agente da Polícia de Segurança Pública estava a elaborar o respectivo auto de transgressão, o reclamante protestou, tendo-se seguido uma altercação entre ambos, porque ele dizia não ter consigo a documentação que o identificava. Tende ido buscá-la ao hotel, verificou-se uma ocorrência pouco esclarecida com a sua arma de defesa (que, segundo ele, ficara à vista por se ter casualmente

aberto a maleta que que a trazia e que a atirara para o banco de trás do carro; alguns circunstantes, ao contrário, julgaram que ele queria utilizá-la contra o agente policial).

Então foi conduzido à 1." Esquadra da PSP do Porto.

Na versão do queixoso, terá aí sido agredido a murro e pontapé — a ponto de ter caído ao chão — por vários agentes, a isso incitados por um tenente, cujo presumível nome indicou.

Porque lhe disseram que as averiguações realizadas sobre o caso não tinham tido sequência, o interessado pediu a intervenção do Provedor.

Pediram-se para análise os processos organizados a este respeito; tratava-se de um auto de corpo de delito e de um processo disciplinar, que haviam sido mandados arquivar em 26 de Julho de 1976 pelo co-mandante-geral da PSP, com fundamento em não se terem provado as acusações.

Os processos relevavam-se muito dificientemente instruídos. Nomeadamente, não fora ouvido o queixoso (com a alegação de não ter sido possível localizá-lo) nem o director e o médico do Estabelecimento Prisional do Porto, para onde ele fora inicialmente conduzido, e que, segundo o mesmo, teriam verificado os efeitos das agressões de que fora alvo.

Por isso, o Provedor recomendou ao comandante--geral da PSP a reabertura do processo e completamente da sua instrução em moldes adequados.

As diligências realizadas na sequência desta reco-rr.endação levaram a que o auto de corpo de delito fosse remetido em 8 de Agosto de 1978 à Policia judiciária Militar.

Demorou excessivamente o tratamento deste auto, por faíta de juiz de instrução privativo da Relação do Porto da Polícia Judiciária Militar.

Por isso se não encerrou o processo enquanto o auto não foi despachado, indagando-se periodicamente sobre o seu estado.

O Provedor só fez quando tomou conhecimento de que aquele fora arquivado por despacho de 13 de Maio de 1980 do comandante da Região Militar Norte, com fundamento em que «a prova apreciada nãc basta para indiciar qualquer pessoa da prática de crime de abuso de autoridade». Segundo o mesmo despacho, na versão das testemunhas ouvidas, a «agressão referida não passou de um par de bofetadas desferidas no queixoso por um oficial da PSP que não sabem quem era, isto porque afirmam ter side um com quem foram acareadas e não reconheceram».

Embora esta decisão não parecesse indiscutível, designadamente quanto à impossibilidade de identificação do oficial em causa, a competência legal do Provedor não lhe permite pô-la em causa.

Processo r..° 79IR.2524-B-1

Um cidadão residente em Lisboa queixou-se contra o facto de haver sido detido sem motivo na esquadra da PSP da Costa da Caparica e de ali ter sido violentamente espancado por um guarda, vindo z ser solto passadas umas horas e sem qualquer explicação.

Outros casos de agressão teriam já ocorrido com o mesmo agente policial.