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II SÉRIE — NÚMERO 26

tacão global inferior em metade à que constava do orçamento proposto pelo estabelecimento.

Todas as rubricas dos serviços prisionais haviam sofrido reduções semelhantes, o que ocasionara dificuldades de toda a espécie.

Estas, porém, vieram a ser solucionadas com adequados reforços das verbas esgotadas.

Constatada a resolução das questões concretas nele visadas, o presente processo foi arquivado.

Mas o Provedor não deixou de enviar ao Ministro da Justiça uma recomendação do seguinte teor:

Na sequência de indagações a que se procedeu neste Serviço a pedido de um recluso, uma colónia penal informou que lhe não havia sido possível assegurar a devida assistência medicamentosa por falta de verba (esclarecendo que a importância para tal concedida no ano findo fora inferior ao consumo do ano anterior, não obstante os preços dos medicamentos terem sofrido grande aumento).

Ouvida sobre o caso, a Direcção-Geral dos Serviços Presionáis comunicou que o projecto de orçamento para o estabelecimento sofreu no ano económico de 1979 uma redução de 50%.

Este facto originou dificuldades de toda a espécie, obrigando a tardios reforços das verbas esgotadas.

As despesas excedentes acham-se cobertas.

Importa, porém, que, na medida do possível, as dificuldades se não repitam nos anos correntes e futuros, já que a falta de disponibilidades financeiras pode acarretar, por não haver dinheiro e crédito, a não satisfação de necessidades prementes e primárias.

Pelo exposto, recomendo a V. Ex.a que se digne providenciar no sentido de nos próximos orçamentos (o relativo a 1980 e os respeitantes aos futuros anos económicos) os estabelecimentos prisionais serem dotados dos meios económicos indispensáveis ao seu eficaz funcionamento e ao tratamento humano dos reclusos.

Bens de recluso Processo n.° 79ÍR.1885-B-1

Um recluso queixou-se ao Provedor por não lhe entregarem diversos bens que haviam ficado retidos na Cadeia Penitenciária de Coimbra na altura em que por causa de um incêndio nesta fora precipitadamente transferido para outro estabelecimento.

Ouvida aquela Cadeia Penitenciária, apurou-se que vários detidos tinham feito deflagrar um fogo nela e que muitos internados foram levados apressadamente para outros locais prisionais.

Os seus pertences foram reunidos e colocados em conjunto, aguardando a oportunidade do seu transporte, pois, devido a falta de espaço, os carros celulares foram inicialmente reservados para os reclusos a remover.

Ora no incêndio foram destruídas coisas dos reclusos e, devido à atrapalhação dos momentos do sinistro, muitos dos objectos dos presos ficaram misturados e mal identificados.

Por outro lado, aproveitando-se dos períodos ce aflição, diferentes guardas prisionais subtraíram bens de detidos, alguns de valor considerável.

Regularizada a situação na Cadeia Penitenciária de Coimbra, a respectiva direcção ocupava-se da localização e individualização dos objectos, bem como da sua posterior restituição aos legítimos proprietários.

Quanto ao desaparecimento de bens, corria o devido inquérito.

O Provedor informou o recluso reclamante do que se passara, aconselhando-o a aguardar o resultado das providências desencadeadas.

E examinou, depois de concluído, o mencionado inquérito.

Verificando que os factos neste recolhidos tinham sido participados para procedimento criminal à Polícia Judiciária de Coimbra, e tendo em conta que o Provedor de Justiça não pode legalmente interferir na orientação e decisão dos processos criminais que decorram com normalidade nas instâncias próprias, determinou o arquivamento dos autos organizados no seu Serviço.

Direito de sigilo de correspondência — Direito de defesa Processo n.° 80ÍR.869-8-1

O advogado de um preso preventivamente na Colónia Penal de Pinheiro da Cruz queixou-se ao Provedor pelo facto de a partir do início de 1980 a correspondência por ele trocada com o recluso ter passado a ser lida pelos serviços da Cadeia.

Tinha esta actuação por violadora da Constituição, não só em relação ao seu artigo 34.°, definidor do direito ao sigilo de correspondência, como também no tocante ao direito de defesa. De facto, entendia que assim se via privado de defender capazmente o seu constituinte, por haver aspectos da defesa que, naturalmente, devam ser apenas do conhecimento do arguido e do seu advogado.

Independentemente da questão geral da constitui-cionalidade do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 49/80, de 22 de Março), sobre a correspondência dos reclusos — aspecto esse objecto de estudo geral noutro processo pendente no Serviço do Provedor de Justiça —, considerou-se, estudado o assunto, que justificaria de facto tratamento específico a correspondência trocada por aqueles com os respectivos advogados e com o Provedor de Justiça.

A primeira, por força das exigências próprias da defesa, conjugada com os princípios da deontologia profissional da advocacia; a segunda, tendo em conta as funções e características tipicas da instituição.

Da parte das entidades prisionais contrapunha-se que nem sempre seria seguro que o remetente ou destinatário da correspondência fosse, de facto, o advogado ou o Provedor de Justiça.

Tendo em conta esta objecção, o Provedor sugeriu ao director-geral dos Serviços Prisionais que fosse adoptado, quanto à correspondência com os advogados, o critério de encerrar as missivas em duplo envelope fechado, enviando-as através da direcção