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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(141)

O reclamante participou estes factos ao coman-dante-geral da PSP, mas, não tendo obtido resposta, recorreu ao Provedor.

Sobre o caso foi inquerida a PSP, solicitando-se--lhe a remessa do processo de averiguações que organizara.

Logo que recebidos, foram tais autos detalhadamente examinados neste Serviço.

Porque entendeu que dos factos neles recolhidos ressaltavam condutas (por parte de guardas da PSP e, porventura, também por banda do reclamante) com possível relevância criminal, o Provedor decidiu expô-los, para os efeitos convenientes, ao delegado do procurador da República na comarca de Almada.

Processo n.° 80/IP.80-41-B-1

Alguns dos jornais do dia 23 de Maio de 1980 noticiavam que na noite do dia anterior um jovem deficiente mental teria sido maltratado por agentes da Polícia de Segurança Pública na Esquadra da Mouraria, em Lisboa.

Segundo o relato da imprensa, esse deficiente ter-se-ia dirigido em termos menos correctos a dois indivíduos à paisana, agentes daquela corporação policial, que o teriam levado para a aludida Esquadra, onde teria sido atingido na cabeça (onde ficara com uma ferida), nos braços, costas e pernas. A notícia vinha acompanhada de uma fotografia, que revelava o que poderiam, de facto, constituir marcas dessas agressões.

Tendo em conta a natureza do caso e a necessidade de o esclarecer devidamente, o Provedor resolveu sobre ele abrir um processo de sua iniciativa.

Entretanto, também a Associação Portuguesa de Deficientes e um dos grupos parlamentares vieram pedir a intervenção do Provedor. Aquela Associação referiu que uma assistente social ao seu serviço visitara o deficiente alguns dias depois dos factos em causa, ostentando ele ainda então várias equimoses visíveis.

Considerando os apontados indícios de eventual infracção criminal, o Provedor solicitou à Procura-doria-Geral da República que promovesse a esse respeito as averiguações que tivesse por convenientes.

Em resultado destas, o Ministério Público veio a instaurar acção penal para apreciação da ocorrência.

Reforma Agrária

Reservas — Entrega Processo n.° 80/R.1427-A-2

Uma unidade colectiva de produção do distrito de Portalegre veio protestar junto do Provedor pelo facto de a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária ter efectivado na área por ela explorada a entrega de uma reserva, apesar de haver acórdão do Supremo Tribunal Administrativo suspendendo a exe-cutoriedade de tal actD.

Analisada a documentação relativa ao caso, bem como a respectiva tramitação processual no STA, apurou-se que a entrega tivera lugar em 21 de Feve-

reiro de 1979, ao passo que a decisão ordenando a suspensão da executoriedade de tal acto fora proferida no dia 7 do mês de Maio seguinte.

Considerou-se não ter havido, pois, sob este aspecto, actuação ilegal da Administração.

Constitui, com efeito, jurisprudência corrente do STA a de que não pode ser ordenada a suspensão da executoriedade de actos já executados.

Aliás, a questão de fundo relativa à legalidade da entrega e o problema da possível eficácia do acórdão de suspensão proferido depois de entregue a reserva continuavam em apreciação naquele órgão judicial, em cuja actuação não cabe ao Provedor interferir.

Mas o Provedor resolveu fazer reparo à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, pois que pela análise do processo se concluíra que o ofício a comunicar à unidade colectiva de produção que a entrega ia ser feita tinha a data de 20 de Fevereiro de 1979 (aliás, na referência de saída até se mencionava o dia 2 de Março).

Não se apresentava, na verdade, correcto esse procedimento, por não se poderem, sem assinalável prejuízo para a entidade explorante, tomar de um dia para o dia seguinte (recorda-se que a entrega se efectuou em 21 de Fevereiro) as disposições práticas necessárias à entrega da reserva.

Isto tanto mais que o Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril (artigos 15.° e 16.°) até confere àquela comunicação particular relevância, ao integrá-la nas formalidades essenciais do processo administrativo de entrega de reserva.

Regime psisicnal

Assistência médica Processo n.° 79-R.2221-B-1

Um recluso da Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo queixou-se da falta de assistência médica e medicamentosa.

Apurou este Serviço que ao detido em causa havia sido sempre dispensada aceitável observação clinica.

Quanto ao fornecimento de medicamentos, tinha havido dificuldades derivadas de duas circunstâncias: esgotamento nas farmácias de alguns deles e falta de verba para os adquirir.

A verba concedida para medicamentos fora inferior ao concurso do último ano e os medicamentos tinham sofrido grande aumento.

Enquanto esperava o pedido reforço daquela verba, a Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo recorria ao crédito de algumas farmácias e, quando o não obtinha e se tratava de casos urgentes, comprava a dinheiro o que era preciso.

Apesar destes problemas, ao recluso reclamante estavam a ser facultados os medicamentos de que carecia.

Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sobre a alegada exiguidade de verbas, informou aquela entidade que o Orçamento Geral do Estado então em execução fora atribuida à Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo para a rubrica que suporta, entre outros, o encargo dos medicamentos uma do-