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II SÉRIE — NÚMERO 26

5 — Na certidão acima indicada referiu-se, pois, que a questionada parcela de terreno tinha a área de 920 m2, sendo esta, realmente, a superficie que se lê no requerimento apresentado em 17 de Fevereiro de 1977 pelo Sr. . . ., bem como aquela que veio a ser mencionada na escritura de compra e venda do mesmo terreno, celebrada em 14 de Setembro de 1977, e na qual figurou como comprador o reclamante.

Entretanto, e de harmonia com as plantas topográficas anexas à pretensão de loteamento anteriormente formulada pelo ex-proprietário e aprovada por deliberação municipal de 28 de Janeiro de 1977, a superfície da parcela de terreno em apreço, destinada a cultivo, era de 600 m2.

Aliás, a indicação da área de 920 m2, aposta no requerimento de 17 de Fevereiro de 1977 do Sr. . . ., corresponde, de modo bem ostensivo, a uma rasura feita em tal requerimento por autor que se desconhece. Poderia admitir-se, em princípio, que a dita rasura haveria sido efectuada em momento posterior ao da apresentação do invocado requerimento, pois que nele não foi expressamente ressalvada, embora o tivesse sido uma outra emenda relativa às confrontações da parcela de terreno em questão; idêntica rasura se verifica ter tido lugar na planta topográfica à escala 1:500 anexada pelos celebrantes da compra e venda ao pedido de licenciamento da construção que pretendiam levar a cabo na parcela de terreno em causa (esse pedido foi formulado à Câmara Municipal de Gondomar em 21 de Fevereiro de 1977, ainda antes, por consequência, da aquisição do referido tracto de terreno pelo actual reclamante.

Certo é, porém, que nada no processo em estudo permite tirar conclusões seguras quanto a saber quando e por quem haveria sido realmente efectuada a rasura a que se vem aludindo, nem tâo-pouco quanto a saber o objectivo do procedimento apontado, designadamente sobre se o mesmo teria tido em vista corrigir um lapso anteriormente cometido quanto à determinação da verdadeira superfície da parcela de terreno que, segundo o plano de loteamento oportunamente aprovado, se destinava a cultivo (tal superficie é, com efeito, de 600 m2 ou de 920 m2?).

6 — De qualquer modo, parece depreender-se do teor da escritura de compra e venda da parcela de terreno em causa, celebrada em 14 de Setembro de 1977, que tal parcela de terreno, então igualmente descrita como tendo a área de 920 m2, coincidiria, na configuração e dimensões reais, com aquela outra que, segundo o plano de loteamento aprovado em 28 de Fevereiro de 1977, deteria a superfície de 600 m2 e se destinaria a cultivo.

Independentemente, porém, do aspecto antecedente, já abordado no n.° 5 da presente informação, constata-se que, segundo a escritura acima mencionada, os proprietários do tracto de terreno em referência venderam ao reclamante, livre de quaisquer ónus ou encargos hipotecários, «uma parcela de terreno, com a

área de 920 m2, destinada a edificação, já devidamente demarcada».

E, mais adiante, alude a mesma escritura ao facto de o loteamento do terreno pertencente aos vendedores ter sido aprovado em 28 de Junho de 1976 pelo alvará n.° 4/77, passado em 4 de Fevereiro de 1977, de acordo com a certidão emitida pela secretaria da Câmara Municipal de Gondomar em 23 de Fevereiro de 1977, da qual constava que a parcela de terreno em apreço se integrava no indicado loteamento, ainda em vigor (o lapso respeitante à data da aprovação do dito loteamento — 28 de Junho de 1976, em vez de 28 de Janeiro de 1977, decorreu, logicamente, de idêntico lapso constante da referida certidão e resultante, por seu turno, de errada informação dos Serviços Técnicos de Obras do Município).

7 — Postos os elementos acima alinhados, como explicar o facto de a parcela de terreno em referência, que, segundo o plano de loteamento aprovado em 28 de Janeiro de 1977, se destinava a cultivo, surgir como destinada a edificação urbana na escritura de compra e venda celebrada em 14 de Setembro de 1977 no Cartório Notarial de Gondomar?

Em relação ao serviço notarial, a circunstância apontada compreender-se-á facilmente, já que, desconhecendo aquele serviço o teor das peças do processo do invocado loteamento, haverá depreendido, muito naturalmente, da certidão passada pela secretaria da Câmara Municipal de Gondomar em 23 de Fevereiro de 1977 que, afirmando-se ali a integração do questionado tracto de terreno em loteamento aprovado e ainda em vigor, se estaria em presença de situação enquadrada no âmbito das disposições do Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, ou seja do destaque de uma parcela de terreno com destino a edificação urbana.

Mas tal pensamento já não seria válido em relação aos vendedores da mencionada parcela de terreno, pois que, sendo eles proprietários do mesmo terreno ao tempo da aprovação do correspondente loteamento pela deliberação municipal de 28 de Janeiro de 1977, não podiam desconhecer que a aludida parcela de terreno se destinava a cultivo. E, embora se entenda que haveria sido curial que a certidão municipal passada em 23 de Fevereiro de 1977 tivesse indicado expressamente o fim a que se destinava o tracto do terreno em causa, de acordo com o plano de loteamento na altura aprovado, em lugar de se limitar a dizer que ela se integrava no dito loteamento (o que era susceptível de originar erro de interpretação a quem não tivesse conhecimento específico do plano de loteamento), também não se afigura de aceitar em relação aos indicados proprietários presunção idêntica à admitida em relação ao serviço notarial de Gondomar, uma vez que os mesmos proprietários não haviam submetido à aprovação do Município de Gondomar qualquer pedido concreto de alteração relativamente ao destino anteriormente previsto para a parcela de terreno em referência — o cultivo.