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II SÉRIE — NÚMERO 26

Este Serviço objectou nos seguintes termos:

0 conteúdo do vosso ofício suscita-nos algumas observações, que passamos a enunciar.

Em primeiro lugar, parece não haver razão para considerar na revisão de preços o congelamento dos índices no período da prorrogação graciosa, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 273-B/75, porquanto, como V. Ex.a sabe, no presente caso não se verifica o pressuposto previsto em tal disposição, já que as faltas dos materiais exigidos para a conclusão da obra são de todo em todo não imputáveis ao adjudicatário.

Por outro lado, a carência de tais materiais, estranha à vontade do empreiteiro, °é factor de existência imprevisível à data da celebração do contrato.

Ora, è princípio geral de direito que, no caso de as circunstâncias existentes no momento do contrato sofreram uma alteração anormal, a parte lesada terá direito à modificação do contrato segundo juízos de equidade (artigo 437.° do Código Civil), pese embora a revogação do artigo 173.° do Decreto-Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, revogação essa que, em nosso entender, só faz sentido por ter surgido num diploma específico (Decreto-Lei n.° 273-B/ 75) e regular a revisão de preços, mas que não invalidou o regime geral dos negócios jurídicos em que se inscreve o contrato de empreitada.

Acresce ainda que, face ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 273-B/75, é de pôr em dúvida que a revisão de preços seja dilatada para a conta final da empreitada.

Face ao exposto, solicito a V. Ex.a que se digne pronunciar sobre as considerações ora formuladas, bem como informar o estado actual da revisão de preços.

Passado bastante tempo, a Comissão retorquiu nestes termos:

1 — Após estudo do processo da empreitada em causa, foi dada completa satisfação à reclamação apresentada.

2 — A decisão comunicada dá inteira satisfação à firma reclamante, conforme nos foi confirmado telefonicamente.

3 — No respeitante ao processo de revisão de preços, informa-se que a metodologia adoptada por esta Comissão, aliás em data muito anterior à posse da actual direcção, verificou-se posteriormente não corresponder a uma interpretação mais rigorosa da lei, o que motivou uma consulta à Secretaria de Estado das Obras Públicas, conforme determina a legislação em vigor.

Face ao parecer recebido no final do mês de Dezembro, estão em curso diligências para a conclusão dos processos de revisão de preços suspensos aquando do aparecimento de dúvidas sobre a rigorosa interpretação da lei.

Assim, a contento do reclamante (que obteve um período de prorrogação legal de cento e trinta e cinco dias e um período de prorrogação graciosa de quarenta e cinco dias), foi solucionado o problema destes autos.

Obras ilegais

Processo a" 79/R.1436-B4

Uma habitante do Cadaval (concelho de Ovar) viu o acesso ao terreno em que edificava a sua casa por parte de veículos automóveis ou tractores impedido por um muro construido por um vizinho que parcialmente obstruía o caminho de ligação daquele à via pública.

A Junta Autónoma de Estradas notificara o proprietário do muro para demolir a parte deste que não respeitava os condicionalismos legais.

Como, porém, a situação, passados alguns meses, se mantinha, a interessada veio trazer o caso ao Provedor.

Auscultada a Junta, esta respondeu que o inspector se dispusera, primeiro, a repor a legalidade, mas, depois, se recusara a fazê-lo.

A Junta, entendendo não ser essa a ocasião oportuna para proceder, por sua iniciativa, à demolição, para evitar conflitos, que previa de consequências graves, resolvera deixar passar algum tempo. Informou, porém, que, considerando a situação urgente, iria de novo actuar.

Assim sucedeu de facto.

Procedeu-se à demolição coerciva da parte do muro em questão. O seu proprietário, porém, imediatamente o reconstruiu, alegando que o fizera legalmente e que apenas mediante decisão judicial aceitaria qualquer alteração da obra.

Em face desta oposição, a Junta participou do infractor pelo crime de desobediência previsto no artigo 188.° do Código Penal e mandou cobrar-lhe, através do tribunal das execuções fiscais, o montante relativo ao custo da demolição coerciva.

Então se arquivou o processo, por se ter verificado que a Junta viera a exercer correctamente os poderes legais ao seu dispor.

Licenciamento Processo n.° 79IR.88-B4

Um munícipe de Gondomar vira um projecto de construção de um prédio que submetera a respectiva Câmara Municipal aprovado por esta em 18 de Maio de 1977, sob a condição de apresentação de cálculos suplementares e prova da posse do terreno.

Porque não teria tido possibilidade de iniciar com brevidade a construção, só no ano seguinte apresentara os elementos suplementares exigidos.

A edilidade, porém, em 21 de Setembro de 1978, decidira indeferir o pedido de licença de construção, revogando expressamente a deliberação anteriormente tomada.

Inconformado, e visto as suas insistências junto da autarquia para que alterasse a sua posição não terem resultado, o interessado remeteu queixa ao Provedor.

A análise do processo de licenciamento, entretanto pedido à Câmara Municipal, suscitou vários problemas, cujo estudo conduziu à elaboração do seguinte parecer:

1 — Em 2 de Maio de 1976 a pessoa que veio a vender o terreno ao queixoso formulou