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II SÉRIE — NÚMERO 26

do que ainda não é muito remoto, uma razão para que quem não esqueceu esse passado receie que a ele se pretenda voltar, sendo, nessas condições, legítimo para se sinta na sua dignidade profissional e nos seus direitos fundamentais. E isto porque é inegável que, determinando a Constituição no seu artigo 38.°, n.° 2, que a liberdade de imprensa (e aos jornalistas da RTP e à sua informação aplica-se a legislação da imprensa) implica a liberdade de expressão e criação, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade, é óbvio que, a aplicar-se o ponto 6.2 daquela ordem de serviço, se violaria essa disposição constitucional. E não se diga que ela não é aplicável aos órgãos de comunicação pertencentes ao Estado, pois uma leitura cuidada da disposição mostra, insofismavelmente, que nestes só o que está vedado ao jornalista é a intervenção na orientação ideológica.

Mas é evidente que não era isso que os jornalistas pretendiam, até porque aquilo por que se bateram foi justamente pela salvaguarda do pluralismo nos noticiários da televisão e por que esta cumprisse as suas obrigações legais de dar cobertura e noticia da campanha eleitoral, proporcionando ao público uma informação actual, verdadeira e, quanto possível, completa sobre os factos da vida nacional, como lhe é imposto pela alinea a) do n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto da Radiotelevisão.

Lendo as ordens de serviço e o despacho do conselho de gerência, fica-me a impressão de que tudo resultou de uma infeliz confusão feita por aquelas entidades entre propaganda eleitoral e noticiário ou informação sobre a campanha eleitoral.

Daí que dissesse não lhe caber imiscuir-se na propaganda eleitoral, o que é óbvio, já que pela disposição da lei eleitoral esta cabe exclusivamente aos partidos políticos ou coligações concorrentes às eleições e para isso a Radiotelevisão tem de sujeitar-se a fornecer só os meios técnicos e os tempos de antena que houverem sido marcados pela Comissão Nacional de Eleições. Mas a campanha eleitoral é um facto, e até dos mais importantes e relevantes da vida nacional, e por isso cabe, tem mesmo de caber, no noticiário normal quotidiano da televisão, sob pena de esta não cumprir os seus fins.

Tem é que nesse noticiário limitar-se a ser objectiva e não favorecer nenhuma das candidaturas, como também não pode favorecer o Governo quando este faz parte de coligação ou de um partido concorrente às eleições, pelo que deve a televisão ter o cuidado de dar notícias que representem actos relevantes, novidades de medidas governamentais, evitando tudo o que possa ser susceptível de ser considerado como constituindo promoção de candidaturas. Era, de resto, para além da Comissão Nacional de Eleições, à qual poderia para cada campanha eleitoral ser pedido parecer sobre as normas a observar no respectivo noticiário, ao Conselho de Informação da RTP que cumpria, tal como determinam os artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 78/77,

de 25 de Outubro, assegurar a independência da televisão perante o governo e uma orientação geral que respeite o pluralismo, definindo as directivas que salvaguardem a boa execução dessa orientação, sendo, pois, impensável e até inadmissível que esse Conselho não tivesse tido o cuidado de a tempo e horas ter definido essas directivas.

Se o tivesse feito, como lhe cumpria, não se teria assistido ao facto, que é de lamentar e entristece, de a Radiotelevisão de um país democrático e pluralista silenciar, não dar no seu noticiário, informação sobre um facto de tamanha importância nacional como é a campanha eleitoral para as eleições da Assembleia da República.

Certo é, mais a mais que era tradição da televisão dar a cobertura das campanhas anteriores, que não há notícia de que o tenha feito de molde a ter dado lugar a queixas das coligações ou partidos envolvidos na campanha.

E não pode considerar-se que se pretenda, como meio de salvaguarda da neutralidade, riscar-se pura e simplesmente da programação o noticiário sobre a campanha eleitoral, nem sujeitá-lo a um exame prévio. Isto é passar um atestado de incompetência profissional e de menoridade deontológica aos jornalistas, tanto mais que estes sabem as sanções em que incorreriam, e seriam eles mesmos a incorrer nelas, porque é evidente que àquele que desrespeitasse as regras da isenção, do pluralismo, da objectividade, o director-coordenador da informação não daria cobertura e, como o jornalista está sujeito à Lei de Imprensa, seria ele, e só ele, a acarretar com a responsabilidade criminal. Isto, evidentemente, para além da disciplinar, que a empresa certamente não deixaria de lhe exigir.

Todavia, do mal o menos. Felizmente que a Radiotelevisão viu e compreendeu o erro que cometera e que foi revogada a Ordem de Serviço n.° 16/80 e substituida por outra, a n.° 18/80, que permite a cobertura da campanha eleitoral e elimina a exigência da subcomissão prévia ao director-coordenador da Informação do noticiário, tendo sido, pois, a própria empresa, num gesto que a dignifica, mas que só peca por ter sido tardio em demasia, a repor a legalidade, que, pelo menos, estava ameaçada.

Obras

Empreitada — Revisão

Processo n.0 78/R.15-B4

Apresentou reclamação neste Serviço uma empresa de construção civil com sede no Porto, a qual, na qualidade de adjudicatária das obras do Infantário de Espinho, veio referir que os trabalhos relativos à empreitada se estavam a processar com atraso em relação ao programa da sua execução e que tal facto se ficava a dever à falta no mercado de diversos materiais, designadamente o ferro, o cimento e ainda o material (canaletes-brasil) necessário para a cobertura, circunstancionalismo esse que os técnicos do departamento adjudicante já tinham podido constatar.